TJRN - 0803771-70.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:29
Juntada de Certidão
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12/09/2025 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 11:39
Expedido alvará de levantamento
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10/09/2025 23:47
Conclusos para despacho
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10/09/2025 23:47
Processo Reativado
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10/09/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 16:19
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:15
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:14
Decorrido prazo de EWERTON LEMOS MARTINS DA ROCHA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0803771-70.2025.8.20.5004 Parte autora: ERIBERTO NOGUEIRA DE MOURA Parte ré: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA O autor narra que no dia 20 de setembro de 2024 adquiriu dois controles automotivos da marca Stetson através do site Mercado Livre, pelo valor de R$ 109,44 (cento e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Informa que ao receber os produtos constatou defeitos de funcionamento, o que impediu a programação adequada dos dispositivos.
Alega que comprou baterias novas por conta própria para tentar solucionar o problema, porém mesmo com a substituição, os controles continuaram apresentando falhas intermitentes.
Afirma ter contatado o vendedor, o qual ofereceu diversas alternativas de devolução, as quais restaram inviáveis.
Ressalta, ainda, que o próprio vendedor reconheceu a inadequação de uma das opções e, mesmo após apresentar outras alternativas, nenhuma foi eficaz para solucionar a questão.
Alega ter buscado solução junto ao fabricante, que informou não possuir outros modelos para troca.
Aduz, ainda, que diante da insatisfação, solicitou a substituição por controles de outra marca, o que foi recusado.
Requer a restituição do valor pago, indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, a parte demandada arguiu ilegitimidade passiva, alegando ser marketplace que fornece espaço virtual de vendas, sendo responsabilidade do usuário vendedor administrar estoque e entregar produto adequado.
Aduz, ainda, que o feito exige litisconsórcio passivo, sendo necessário que o usuário vendedor integre a lide.
No mérito, defende a ausência de falha na prestação do serviço, impondo responsabilidade quanto aos fatos ao autor, por não ter utilizado o Programa Compra Garantida de forma adequada, sem efetuar reclamação dentro do prazo previsto, e do vendedor, sendo estes os responsáveis por qualquer irregularidade, pelo que não há dever de reparar.
Pugna pelo acolhimento das preliminares e defende a improcedência dos pedidos.
Por sua vez, o autor insurgiu-se contra as preliminares arguidas pela parte ré, sustentando que esta integra a cadeia de consumo e é responsável pela reparação suportada.
Reafirma as alegações da exordial, alegando que o programa citado pela parte demandada não exime o fornecedor de resolver o vício do produto.
Ressalta a falha da prestação do serviço e reitera os pedidos formulados. É o que importa relatar.
Inicialmente, entendo ser a empresa legítima para o polo passivo da presente demanda, uma vez que participa da relação aqui exposta, recebendo o valor do produto comercializado.
Não vislumbro a obrigatoriedade de ingresso de terceiro se não desejado pelo autor, vedado pelo art. 10 da Lei 9.099/95.
Tratando-se de suposta inadequação de produto comercializado pela parte demandada, em seu sítio eletrônico, é questão de mérito se houve culpa do usuário vendedor, e ao requerido cabia a prova de eventual culpa exclusiva de terceiro, evidência a que teria acesso em contato com vendedor com quem certamente mantém relação comercial.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
A matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos dos arts. 2º (consumidor) e 3º (fornecedor) do referido Código.
A parte autora comprovou a realização da compra no website do MERCADO LIVRE de dois "controles automotivos da marca Stetson" (Id. 144519781).
Houve o fornecimento de produto com vício, todavia, o que fica evidente através de prints de diálogos com a parte demandada (Id. 144519781), e a parte requerida não provou a entrega de bem em perfeito estado, o que lhe competia.
Assim, faz jus ao autor o reembolso requerido, obrigação a cargo da parte ré em solidariedade.
Ademais, não houve impugnação específica (art. 341 do CPC) de nenhum dos documentos acostados.
Restou incontroverso, ainda, que o insucesso da devolução dos produtos decorreu de inconsistência relacionada à numeração de série dos produtos enviados ao autor.
Tal fato, no entanto, não pode ser imputado ao requerente, uma vez que este seguiu os procedimentos indicados pela própria empresa.
Desse modo, eventual falha no processo de logística inversa não pode ser considerada como obstáculo legítimo para a negativa de reembolso.
Contudo, cumpre ressaltar que o autor não logrou êxito em comprovar a aquisição de baterias adicionais para utilização nos produtos defeituosos.
Ausentes notas fiscais, comprovantes de pagamento ou qualquer outro elemento probatório idôneo, não é possível acolher o pedido de ressarcimento por tal aquisição acessória.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o fato, por si, não enseja o reconhecimento de dano, visto não ser presumível que o evento possa trazer transtornos excepcionais.
Assim, ausente o requisito prejuízo, descabe o acolhimento do pleito reparatório.
Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inaugural para condenar a parte requerida a restituir ao autor o valor de R$ 109,44 (cento e nove reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao valor dos produtos adquiridos, valor não impugnado, corrigidos monetariamente pela aplicação do IPCA desde a data do negócio (20/09/2024) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida.
A propriedade dos objetos passa ao MERCADO LIVRE, em consequência da presente decisão, que deverá informar no processo o modo de envio sem ônus para o autor, no prazo de dez (10) dias a contar do trânsito em julgado.
O envio dos produtos, pelo autor, desde que fornecidos dados corretos no prazo aqui previsto, é requisito para o cumprimento da obrigação, por parte do MERCADO LIVRE.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem condenação em custas, em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei no 9.099/1995.
Concedo ao autor os benefícios de justiça gratuita nos termos do artigo 98 do CPC.
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de requerimento de qualquer das partes.
Natal/RN, 25 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
26/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2025 05:45
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 28/03/2025 23:59.
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 28/03/2025 23:59.
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31/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803771-70.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ERIBERTO NOGUEIRA DE MOURA CPF: *23.***.*45-20 Advogado do(a) AUTOR: EWERTON LEMOS MARTINS DA ROCHA - RN11078 DEMANDADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA CNPJ: 03.***.***/0001-34 , Advogado do(a) REU: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 27 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
27/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 01:19
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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05/03/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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