TJRN - 0835366-38.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Proc. nº.: 0835366-38.2021.8.20.5001 Exequente: LUZINEIDE CARLOS FRANCA DE ARAUJO Executado: Município de Natal SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi realizado o sequestro do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência em anexo.
Em cumprimento ao que determina a Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, a qual prevê a utilização obrigatória do sistema SISCONDJ, o alvará foi cadastrado no referido sistema e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias.
Entretanto, o alvará destinado a PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA deixou de ser cadastrado, uma vez que os dados bancários não foram informados nos autos.
Em razão disso, quando da indicação dos mesmos, os autos poderão ser reativados para cadastro do alvará eletrônico.
Quanto à via física do alvará constante nos autos, emitido no sistema SISPAG, este serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate presencial de valores, posto que a partir da vigência da Portaria Conjunta 47/2022, a liberação de valores somente deve ocorrer por alvará eletrônico, salvo hipóteses devidamente justificadas.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intimem-se.
Por fim, considerando a falta de interesse recursal, o que torna desnecessário aguardar o decurso de prazo para eventual insurgência, declaro o trânsito em julgado na presente data.
Arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema Juiz (a) de Direito *AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL AUTORIZADAS: Alecrim, Av.
Capitão-Mor Gouveia, Centro Administrativo, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Igapó, Jaguarari (Lagoa Seca), Av.
Dão Silveira (Candelária), Nordestão (Conj.
Santa Catarina), Av.
Prudente de Morais, Ponta Negra, Ribeira, Av.
Rio Branco (Térreo e 2º Andar), Tirol, UFRN. ** Para realizar a impressão do presente documento, a parte deverá clicar no número do ID, a fim de que a assinatura digital e o "QR Code" constem na versão impressa. -
10/08/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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07/08/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 15:25
Decorrido prazo de RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA em 14/07/2022 23:59.
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28/06/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 23:56
Conclusos para despacho
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24/06/2022 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 09:33
Conhecido o recurso de Municipio de Natal e não-provido
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17/06/2022 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2022 12:56
Autorizada inclusão em mesa
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11/05/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2022 12:25
Autorizada inclusão em mesa
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03/03/2022 21:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/11/2021 16:27
Recebidos os autos
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29/11/2021 16:27
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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