TJRN - 0800689-51.2023.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:08
Juntada de Petição de recurso de apelação
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17/03/2025 04:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº 0800689-51.2023.8.20.5117 AUTOR: JAIR JACIELO DE SOUSA DANTAS REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por JAIR JACIELO DE SOUSA DANTAS, devidamente qualificado nos autos e representado por advogada constituída, em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA.
O autor alega ser o legítimo proprietário da Fazenda Santa Isabel, localizada no município de Ouro Branco, RN, com área total de 22 hectares.
Afirma que, durante fiscalização de sua propriedade, constatou a existência de uma construção em área previamente desocupada e, posteriormente, verificou que o réu havia invadido o imóvel, ampliado os limites de suas terras e erguido estruturas, como um cercado e um armazém, tudo sem sua autorização.
Em razão desses fatos, requereu, liminarmente, a reintegração de posse.
Inicialmente, o pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 114907746.
Posteriormente, por meio da decisão de ID 134289358, foi decretada a revelia de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA e determinada a intimação do autor para especificação das provas que pretendia produzir.
Em resposta, o autor, na manifestação de ID 135987937, requereu a produção de prova testemunhal.
Na decisão de saneamento e organização processual (ID 138539479), foi deferida a produção da prova testemunhal requerida pelo autor, com a designação de audiência de instrução.
Realizada a audiência em 29 de janeiro de 2025, colheu-se o depoimento da testemunha FRANCISCO HELIO SOUZA DE AZEVEDO, e a parte autora apresentou suas alegações finais de forma oral (ID 141231358). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe destacar que ao réu foram impostas as consequências da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme consignado na decisão de ID 134289358.
No entanto, é importante ressaltar que a revelia gera apenas uma presunção relativa de veracidade, cabendo ao Juiz, no momento da prolação da sentença, analisar os elementos constantes nos autos.
Essa análise deve ser pautada em um juízo de verossimilhança e plausibilidade, permitindo ao magistrado formar sua convicção com base nos fatos e provas apresentados.
Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento da testemunha, cuja versão, aqui apresentada, não é literal, mas redigida por este magistrado com base no relato prestado.
Ressalta-se que a íntegra do depoimento encontra-se registrada no sistema PJe: Depoimento da testemunha, FRANCISCO HELIO SOUZA DE AZEVEDO: A testemunha alegou que trabalha na CAERN, vizinho à residência do Sr.
Jair, local que frequenta pelo menos três vezes ao dia, exercendo suas atividades há mais de treze anos.
Afirmou que o réu, Francisco, sempre esteve presente por lá.
Relatou que, em determinado momento, um rapaz demarcou o terreno e, pouco tempo depois, iniciou uma construção, afirmando ter comprado o terreno de uma pessoa chamada Genildo.
Ressaltou que o referido terreno está situado dentro das terras de Jair.
A testemunha afirmou ainda que, em certa ocasião, demonstrou interesse em adquirir o terreno e chegou a propor a troca por motocicletas.
Na oportunidade, questionou o rapaz sobre a existência de algum documento do imóvel, mas ele disse que não possuía.
Informou que o réu, Chagas, adquiriu esse terreno há alguns anos de uma pessoa chamada "novinho da Pitombeira", que havia vendido o terreno para Chagas.
Acrescentou que, no local, foi construída uma pequena casa, mas sem condições de habitação, pois não há banheiro, o reboco não foi concluído, e o piso permanece de terra batida.
Alegou que a área é uma boa terra de vargem, localizada próxima ao rio, dentro das terras de Jair, e próxima aos poços da CAERN, que ficam sob sua fiscalização.
Informou que atualmente o terreno está ocupado por materiais de reciclagem pertencentes a um senhor que realiza esse tipo de coleta.
Segundo a testemunha, o terreno foi cedido pelo réu, Chagas.
Relatou que o galpão no local existe há cerca de seis anos e que trabalha nas proximidades desde 2011.
Afirmou que Genildo cultivava a terra antes de Jair adquiri-la e que, nesse intervalo, o "novinho" demarcou o terreno e o vendeu para Francisco.
Disse saber que o terreno agora pertence a Francisco, mas relatou que a ocupação é bastante rotativa, com a presença diária de pessoas diferentes que ele não reconhece.
Atualmente, segundo o depoente, há um senhor de Caicó que utiliza o terreno para reciclagem de lixo.
Por fim, afirmou que Jair, desde que adquiriu o imóvel, cultiva a terra todos os anos, principalmente na área de vargem, e que, quando Genildo vendeu o imóvel para Jair, o "novinho" já havia iniciado a construção do alicerce no local.
No presente caso, durante a audiência de instrução, o depoimento da testemunha Sr.
Francisco revelou que a ocupação da área em disputa já existia antes mesmo da aquisição das terras pelo autor.
Segundo o relato, o imóvel inicialmente pertencia a Genildo, e, enquanto este ainda era proprietário, uma parte das terras foi ocupada por um terceiro, chamado "novinho", que ali fez um alicerce.
Posteriormente, Genildo vendeu o sítio ao autor desta ação, enquanto "novinho" teria vendido a porção de terra que ocupava ao réu, Francisco Chagas.
Com base nos elementos apresentados, observa-se que a posse inicial era de Genildo e, posteriormente, foi transferida para Francisco, conforme confirmado pela testemunha.
Esta também afirmou que reconhece a referida área como pertencente ao réu há alguns anos.
Por outro lado, o autor adquiriu as terras de Genildo apenas recentemente, como demonstra a escritura pública de compra e venda acostada aos autos (ID 108436803).
Dessa forma, fica evidente que o autor nunca exerceu a posse fática sobre a porção de terra que alega ter sido invadida.
No mérito, a controvérsia se insere no âmbito de ação possessória, em que a parte autora sustenta estar sofrendo esbulho por parte do réu, que supostamente invadiu parte de sua propriedade.
As terras em questão referem-se a um imóvel situado na Fazenda Santa Isabel, zona rural de Jardim do Seridó, com área total de 22 hectares, conforme descrito na escritura pública de compra e venda (ID 108436803).
Nesse sentido, é responsabilidade do autor provar a posse, bem como a turbação e sua data, conforme art. 561 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No que concerne a posse, essa merece proteção não apenas porque é componente da propriedade, mas também porque, ainda que essa situação de poder fático sobre a coisa não ocorra, deve ser mantido o estado de fato da simples posse, por si só, como corolário da paz social, no interesse da segurança pública e na defesa dos direitos individuais.
Desta forma, a proteção possessória é efeito reconhecido ao possuidor, independente de ser ele legítimo proprietário ou não.
Daí o que prevê o art. 560, do Código de Processo Civil: “O possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegração no caso de esbulho”.
Com isso, o ordenamento jurídico visa preservar a dignidade humana, pois o uso e fruição do patrimônio jurídico pelo cidadão visa a satisfação das necessidades essenciais e acesso aos bens mínimos pela pessoa ou pela entidade familiar.
Considera-se possuidor aquele que tem de fato o exercício, pelo ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio que, nessa condição, pode intentar ação possessória (art. 1.196, CC).
O direito do possuidor de defender a sua posse contra terceiros é uma consequência jurídica produzida pela necessidade geral de respeito a uma situação fática consolidada.
Alega a parte autora ter sofrido esbulho, que se caracteriza nas situações em que a posse é dificultada por qualquer dos vícios objetivos enumerados no art. 1.200, do Código Civil, quais sejam: a violência, a precariedade e a clandestinidade.
Na espécie, analisando detidamente as provas constantes dos autos, não restou sobejamente demonstrada a posse da parte autora em relação ao bem imóvel mencionado na exordial, bem como do esbulho praticado pela parte ré.
O que foi demonstrado é que o réu já tinha posse das terras antes mesmo da compra da Fazenda realizada pelo autor.
Pelo que se depreende da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, e do art. 561, ambos do CPC.
Embora existam nos autos alguns documentos que denotam que a parte autora possivelmente seja a proprietária do imóvel, tais como a escritura de compra e venda (ID 108436803), em relação ao exercício efetivo da posse as provas não são suficientemente robustas para sustentar a pretensão de reintegração.
Por fim, a testemunha arrolada ratificou a inexistência de exercício de efetivos atos de posse pela parte autora, afirmando que na verdade quem cuidava das terras era o requerido.
Com efeito, a junção desses fatos formam cenário probatório desfavorável à pretensão possessória, uma vez que a autora não logrou provar satisfatoriamente o exercício anterior da posse nem a data do esbulho, sendo este dois requisitos do art. 561 do CPC.
Nesse mesmo sentido encontra-se assentada a jurisprudência do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À POSSE ANTERIOR E A SUA PERDA.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO COMPROVADOS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM OS AUTORES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO PRIMEVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0001683-51.2012.8.20.0121, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 17/02/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO RÉ/APELANTE NO PRIMEIRO GRAU.
NÃO APRECIAÇÃO JUDICIAL.
DEFERIMENTO TÁCITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EDV NOS ERESP Nº 1.504.053/PB.
MÉRITO: SUPOSTA INVASÃO DE TERRENO PERTENCENTE À PARTE AUTORA.
POSSE FUNDADA EM TÍTULO DE DOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DETENÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA PELA DEMANDANTE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INSCULPIDOS NO ART. 561 DO CPC.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO SUSCITADA PELO APELANTE ADESIVO, COM PEDIDO DE AVERBAÇÃO DO.
TÍTULO DOMINIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO QUE DEVE SER BUSCADO POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA, EIS QUE, NA PRESENTE DEMANDA, SERVIRIA APENAS PARA AFASTAR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REINTEGRATÓRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJ-RN - AC: 00000878719938200124, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2023) Ademais, das alegações finais orais apresentadas pela parte autora, ficou evidente que a presente ação está fundamentada no direito de propriedade, e não no direito de posse. É importante ressaltar que, em ações possessórias, o autor não pode se valer da suposta titularidade do domínio como fundamento de sua pretensão, sob pena de desvirtuar o caráter possessório da demanda.
Ao proceder dessa forma, a ação perde suas características próprias e passa a se assemelhar a uma ação de natureza petitória, o que não é compatível com o rito possessório.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, com base nas provas existentes, ficou comprovada a inexistência de esbulho possessório, como fundamentado acima.
Desse modo, diante das provas constantes nos autos, conclui-se que a conduta pretérita da parte demandada não atingiu a esfera de direitos do autor.
Assim, não há que se falar em conduta ilícita ou na ocorrência de danos morais passíveis de reparação.
Por fim, diante da ausência dos elementos essenciais à proteção possessória pleiteada, resta claro que a pretensão de reintegração de posse formulada pela parte autora não merece prosperar.
Isto posto, por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial e, por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas satisfeitas (ID 134126830).
Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que a parte requerida é revel, não tendo constituído advogado nos autos.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 11:48
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 29/01/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó, #Não preenchido#.
-
29/01/2025 11:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó.
-
13/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:33
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 29/01/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó, #Não preenchido#.
-
12/12/2024 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:18
Decretada a revelia
-
21/10/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 07:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em 30/08/2024.
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31/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 17:33
Conclusos para decisão
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29/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:07
Deferido o pedido de
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05/12/2023 17:15
Conclusos para despacho
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05/12/2023 17:14
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 08:52
Conclusos para decisão
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06/10/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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