TJRN - 0800544-51.2025.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800544-51.2025.8.20.5108 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO Advogado(s): ANTONIO ARTHUR DE SOUZA COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800544-51.2025.8.20.5108 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO APELADO: FRANCISCO ANTÔNIO DO NASCIMENTO ADVOGADO: ANTÔNIO ARTHUR DE SOUZA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CARÁTER PUNITIVO, PEDAGÓGICO E REPARADOR DE QUE SE REVESTE A CONDENAÇÃO.
MÉTODO BIFÁSICO PARA ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
PRESSUPOSTOS EM ORDEM SUCESSIVA, DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO.
QUANTUM DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte ré, revel, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de descontos indevidos realizados na conta bancária da parte autora, sem comprovação de contratação válida. 2.
A sentença de primeiro grau fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), insurgindo-se a parte recorrente quanto à condenação e ao valor arbitrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a inexistência de relação jurídica entre as partes e os descontos indevidos ensejam a configuração de dano moral; e (ii) se o valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Restou comprovada a inexistência de relação jurídica entre as partes e a realização de descontos indevidos na conta bancária da parte autora, configurando falha na prestação do serviço e ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O dano moral, na hipótese, é presumido (in re ipsa), em razão da violação à dignidade do consumidor, especialmente considerando que a parte autora é pessoa idosa e aposentada, com renda de um salário mínimo, sendo os descontos indevidos potencialmente prejudiciais ao seu sustento e ao de sua família. 3.
O valor fixado pelo juízo de primeiro grau (R$ 3.500,00) atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, o caráter punitivo e pedagógico da indenização, bem como os padrões adotados por esta Corte em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente por descontos realizados em conta bancária sem comprovação de contratação válida pelo consumidor. 2.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 944; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
A sentença recorrida declarou a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitulada "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, fixados em R$ 40,00 (quarenta reais), e condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), além de custas processuais e honorários advocatícios.
Nas razões recursais o apelante sustenta: (a) a inexistência de ofensa aos direitos da personalidade que justifique a condenação por danos morais, considerando que os descontos realizados são de valores irrisórios e não configuram conduta capaz de gerar abalo moral; e (b) o valor arbitrado na condenação em dano moral é desproporcional as circunstâncias do caso.
Requer ao final o afastamento da condenação por danos morais ou, alternativamente, a redução do valor arbitrado.
Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na origem a lide cuida da negativa da contratação de título de capitalização entre as partes, a ensejar dois descontos comprovadamente lançados na conta bancária da parte autora no valor individual de R$ 10,00 (dez reais), conforme se vê na cópia do extrato bancário anexado ao ID 32441495.
Na espécie o juízo a quo analisando os fatos e as provas carreadas aos autos condenou a parte ré, revel, em dano material e em dano moral no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), insurgindo-se a parte recorrente quanto a essa condenação.
Pois bem, restou evidenciado nos autos a inexistência de relação jurídica entre as partes e a cobrança indevida de valores, de modo que configura-se na espécie a ocorrência de dano moral presumido, acertadamente reconhecido pelo juízo de primeiro grau.
Doutro bordo, no tange ao pedido para a redução do valor arbitrado na condenação em dano moral, pleito subsidiário da parte recorrente, é preciso reconhecer que é tarefa deveras árdua a sua quantificação, inclusive, quando se busca aferi-la com o prejuízo material sofrido, conforme assim reconheceu o saudoso Ministro Sanseverino, em trecho extraído dos autos do Resp nº 1.152.541-RS, "Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela eqüidade.".
Nesse diapasão, analisando as particularidades do caso concreto, considerando, inclusive, que a parte autora é pessoa idosa, aposentada com renda de um salário mínimo por mês, cujos descontos têm o potencial de causar prejuízos ao seu sustento e da sua família, considerando ainda o valor dos descontos, entendo que o quantum fixado pelo juízo a quo, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) atende aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, havendo-se por considerar tal quantia como apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo o valor adequado às circunstâncias do caso, estando, inclusive, em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Sobre esse tópico esta Câmara possui o mesmo entendimento para situações semelhantes, vejamos: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇAS BANCÁRIAS INDEVIDAS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta em face do Banco Bradesco S.A., reconhecendo a inexistência de contratação e determinando a devolução dos valores descontados indevidamente, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais e mantendo os honorários em 10% sobre o proveito econômico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve responder por danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta bancária sem comprovação de contratação; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, impondo a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.4.
A ausência de comprovação da contratação dos serviços “Cesta Fácil Econômica”, “Título de Capitalização” e “VR.
Parcial Cesta Econômica” evidencia a ilicitude dos descontos realizados, caracterizando falha na prestação do serviço.5.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização, configuram violação à dignidade do consumidor, gerando abalo moral presumido e ensejando reparação, nos termos dos arts. 5º, V e X da CF/1988 e 186 do CC.6.
A indenização fixada em R$ 4.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão dos danos, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.7.
A majoração dos honorários advocatícios é indevida diante da baixa complexidade da demanda e do tempo de tramitação processual, devendo ser mantido o percentual de 10% sobre o proveito econômico fixado na origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:1.
A instituição financeira responde objetivamente por descontos realizados em conta bancária sem comprovação de contratação válida pelo consumidor.2.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa.3.
A manutenção dos honorários advocatícios fixados na origem é adequada quando observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, diante da baixa complexidade e curta duração do processo.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 944; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800246-14.2025.8.20.5123, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 19/06/2025).".
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais mantida conforme a sentença. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800544-51.2025.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
15/07/2025 16:00
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 16:00
Distribuído por sorteio
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0800544-51.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO Advogado(s) do AUTOR: ANTONIO ARTHUR DE SOUZA COSTA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário, proposta por FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., ambos já qualificados nos autos, objetivando que seja declarada a inexistência do débito referente aos descontos de tarifa intitulada “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO ”, com a consequente cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores efetivamente descontados e condenação do demandado na obrigação de pagar indenização por danos morais.
Em síntese, a parte autora alega que o demandado, de forma sucessiva, está descontando na sua conta bancária valores referentes a tarifa intitulada de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
Junto à exordial foram acostados os documentos pessoais e os extratos bancários.
Foi proferida decisão no ID 141425729, concedendo a gratuidade de justiça, invertendo o ônus da prova e determinando a citação do demandado.
Certidão no ID144624271 certificou o transcurso do prazo legal sem que o demandado apresentasse defesa.
A parte promovida apresentou manifestação no ID 144666653, oportunidade em que alegou preliminarmente a ausência de interesse de agir, impugnou o pedido de gratuidade de justiça da parte autora e a prescrição do feito.
No mérito, elucidou acerca da regularidade da contratação e da inexistência de danos.
Por fim, a autora apresentou réplica à contestação no ID 149453668, momento em que refutou as teses apontadas pela parte demandada na contestação e reiterou os pedidos iniciais.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme ID 152686780.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, verifico que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.2 Da revelia A parte demandada, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação no prazo devido, logo, é caso de reconhecimento dos efeitos da revelia, consoante o texto do art. 344 do CPC. Todavia, não é e todas as situações que o juiz presume a verdade dos fatos alegados, especialmente de pedidos infundados, onde o juiz poderá afastar a presunção de verdade, desde que os fatos alegados destoem da realidade.
Como consequência dos efeitos da revelia em decorrência da ausência da apresentação da contestação pelo demandado, o juiz deve proferir imediatamente a sentença segundo o art. 355, CPC.
Nesse sentido é o entendimento da doutrina.
Dentre outros, merece a transcrição das lições de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Manual dos Juizados Cíveis, 2ª ed., São Paulo, Malheiros, 2001, p. 137): (…) nos casos em que tiver lugar o efeito da revelia, o juiz julgará o mérito antecipadamente, como manda a lei, pelas mesmas razões por que o faz também o Código de Processo Civil (LJE, art. 23; CPC, art. 330, inc.
II): incontroversos os fatos constitutivos do direito do autor e fato algum havendo sido alegado pelo réu que não contestou, não será necessária nenhuma instrução.
O processo extinguir-se-á, portanto, com julgamento do mérito. Registre-se que é dispensável a intimação da sentença do demandado revel sem advogado constituído nos autos. É o que diz o art. 346 do CPC, verbis: “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Nesse sentido também é o entendimento da jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA EFETUADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
RÉU REVEL.
DESNECESSIDADE.
DISPÕE O ARTIGO 346 DO CPC QUE OS PRAZOS CONTRA O REVEL QUE NÃO TENHA PATRONO NOS AUTOS FLUIRÃO DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL.
NÃO APRAZADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM FACE DO QUE DISPÕE O ART. 23 DA LEI Nº 9.099/95.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (Mandado de Segurança Cível, Nº *10.***.*64-68, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 05- 12-2019). (TJ-RS - MS: *10.***.*64-68 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 05/12/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/12/2019).
Enfrentadas as premissas iniciais e reconhecida à revelia do demandado, passo a análise dos requerimentos da parte autora. 2.3 Das preliminares 2.3.1 Da falta de interesse de agir O demandado suscitou preliminar relativa à falta de interesse de agir sob o fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo. No presente caso, deve se aplicar o precedente do STF, com caráter vinculante firmado como tese de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 631240/MG.
A “ratio decidendi” do referido precedente, na parte que interessa ao presente caso, está fulcrada nas seguintes premissas: “(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão”.
Embora o precedente tenha sido firmado para casos envolvendo o INSS, todos os seus fundamentos levam à conclusão de que é aplicável também à situação dos presentes autos, pois o que se discute é a necessidade do prévio requerimento administrativo junto à administração pública.
Portanto, por ser a questão fática semelhante, é o caso de incidência do "ampliative distinguishing". Dessa forma, como houve resistência à pretensão autoral através da contestação de mérito apresentada pela parte demandada, subsiste o interesse processual da parte autora. Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. 2.3.2 Da impugnação a gratuidade de justiça concedida a parte autora A parte demandada apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, caberia à parte que apresentou a impugnação o ônus de provar o não atendimento dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade, posto que milita em favor do beneficiário a presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3º CPC). Desse modo, tendo em vista que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção e que o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4º, CPC), é o caso de indeferimento do pedido. Assim, REJEITO a preliminar. 2.3.3 Da prescrição Na peça contestatória a parte demandada suscitou preliminar de prescrição, requerendo a aplicação do art. 206, § 3º, V, do CC. Sem razão o(a) contestante. É que no caso posto se trata de relação de consumo e, como consequência, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC que é de 05 (cinco) anos. Como o suposto fato que embasou a demanda ocorreu em 06/01/2025 e a demanda foi proposta em 29/01/2025, não há no que se falar em prescrição. Assim, REJEITO a preliminar de prescrição. Desta feita, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. 2.4 Do mérito 2.4.1 Da (in)existência de provas a respeito do negócio jurídico A parte autora alega que está sendo cobrado por serviço que não contratou.
Por sua vez, em contestação intempestiva, o demandado relata que a tarifa está sendo cobrada em razão de relação jurídica regularmente constituída, porém não anexou aos autos qualquer contrato.
Ocorre que durante toda instrução, o demandado não desincumbiu de provar a regularidade da contratação do serviço ora questionado.
O TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO consiste em uma forma de economizar de maneira programada, com prazos e taxas de juros previamente determinados e que podem ser feitos depósitos mensais ou um depósito único, que recebem rendimentos e dão direito a sorteios.
Os planos diferenciam-se um do outro pelo valor das parcelas e período de economia.
Assim como, a adesão ao plano em questão é OPCIONAL, a qual deve ser preenchida pelo próprio cliente e assinada.
Anuindo , dessa forma , aos mencionados descontos a partir do momento em que celebra contrato junto a instituição bancária.
Do mesmo modo que, afirmou ainda que a parte autora gozou dos benefícios que a possível contratação tinha a oferecer.
Contudo, o banco demandado não juntou prova a respeito da contração consciente e dos benefícios que a autora obteve por meio desse serviço opcional.
Registre-se que o banco tinha o dever legal de apresentar os contratos sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados, conforme autoriza os arts. 396, 399 e 400 do CPC, verbis: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
Art. 399.
O juiz não admitirá a recusa: (...) II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, como intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima.
Ademais, conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços).
No caso posto não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte demandada configura uma relação de consumo, pois a demandante é consumidora do produto conta corrente (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada.
Assim, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de n. 297, verbis: “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo.
Registre-se que, em sede de decisão no ID 141425729, foi invertido o ônus da prova.
Logo, cabe à instituição financeira arcar com a omissão quanto à juntada de instrumento que comprovasse a regularização da contratação do serviço, ora questionado.
Portanto, cabe declarar a nulidade da tarifa cobrada.
Como consequência, é devida a restituição dos valores comprovadamente descontados a título de “CAPITALIZAÇÃO”. 2.4.2 Dos danos materiais Com relação à forma da restituição (simples ou dobrada), a jurisprudência do STJ diz que a devolução em dobro não pode estar amparada apenas na responsabilidade objetiva.
Precisa da presença do elemento subjetivo consistente na culpa ou dolo.
Ilustrativamente, cito: ADMINISTRATIVO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
PERÍODO DE ABRIL DE 2005 A DEZEMBRO DE 2007.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ERRO JUSTIFICÁVEL.
PRESENÇA.
AFASTAMENTO DA PENALIDADE (...) 2.
Quanto à possibilidade de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, a jurisprudência desta Corte entende que o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço. (REsp 1.079.064/SP, 2ª T., Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 20/04/2009). (Resp. 1.210.187/ MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 3-2-2011).
Na ausência da prova de má-fé/dolo ou culpa, a devolução deve ser feita na forma simples.
Caso contrário, deve ser dobrada.
No caso posto, é inegável que a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de tarifa não autorizada pelo Banco Central.
Dessa forma, a devolução deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
A parte autora pede a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício, decorrentes das tarifas intituladas “CAPITALIZAÇÃO”.
Portanto, de acordo com o extrato juntado pela parte autora no ID 141425729, o promovente faz jus a restituição dobrada de R$ 20,00 (vinte reais), a qual corresponde a R$ 40,00 (quarenta reais), aplicando sobre esse valor os juros e correções monetárias de acordo com os critérios fixados no dispositivo da presente sentença. 2.4.3 Dos danos morais Quanto ao pedido de danos morais, estou convencido de que o ilícito praticado pela parte demandada foi muito além do mero dissabor, razão pela qual a parte autora deve ser reparada financeiramente. É bem verdade que o mero descumprimento do contrato não é conduta hábil para configurar danos morais.
No entanto, no caso posto, não houve apenas descumprimento contratual.
Houve violação às regras do sistema financeiro regulamentado pelo Banco Central.
Em situações análogas, a jurisprudência vem determinando a restituição em dobro e a condenação em danos morais.
Para ilustrar, cito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO SUMÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE TARIFAS DENOMINADAS"CESTA BRADESCO E SALDO DEVEDOR - ADIANTAMENTO DEPOSITANTE".
NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO RÉU - ART. 333, II DO CPC.
SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU A RESSARCIR EM DOBRO TODOS OS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO BANCO.
DESPROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA (...) 2 - No entanto, é imprescindível que o consumidor seja informado acerca dos produtos e serviços no momento da contratação, em observância ao princípio da boa-fé e ao direito de informação, garantido ao consumidor por força do disposto no art. 6º, III, do CDC... 4 - Correta a sentença ao declarar a ilegalidade das cobranças, bem como condenar o réu a restituir, em dobro, os valores cobrados, visto não ser hipótese de engano justificável nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC (...). (TJRJ, 27ª Câmara Cível, Recurso nº 0459769- 75.2014.8.19.0001, Relatora: Adriana Marques dos Santos, Julgamento: 22.09.2014).
CIVIL E CONSUMIDOR.
TARIFAÇÃO INDEVIDA EM CONTA SALÁRIO DO AUTOR.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DEMANDADO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2017.005743-4; Relator: Desembargador João Rebouças.
Data do Julgamento: 26.09.2017).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRETENSÃO DE ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO – ABERTURA DE CONTA DE DEPÓSITO – FUNCIONÁRIA MUNICIPAL – REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS – INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O QUE SE TRATARIA A MODALIDADE DE CESTA “BCO POSTAL” E SEU RESPECTIVO VALOR DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFA BANCÁRIA, “CESTA B.
EXPRESSO”, EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO – PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ – VIOLAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAR O VALOR E A FORMA DE COBRANÇA DA TARIFA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.13 A DA TRU/PR- SENTENÇA MANTIDA. (TJ-PR - RI: 000303316201481600890 PR 0003033- 16.2014.8.16.0089/0 (Acórdão), Relator: Marco Vinícius Schiebel, Data de Julgamento: 24/04/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/04/2015).
De acordo com os precedentes acima, compreendo que houve diminuição no patrimônio ideal da parte autora, ao ferir aspectos da personalidade que merecem a proteção jurídica, acarretando dano à honra e à imagem.
Logo, não há dúvidas de que o dano moral deve ser reparado, com respaldo nos arts. 186 e 927, do CC.
O problema maior, contudo, reside na estipulação do valor pecuniário para a compensação destes danos, exatamente pelo caráter subjetivo que possui.
O valor deve ser arbitrado pelo juiz, de forma equitativa.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais se destacam a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
No caso posto, levando em consideração os parâmetros acima e os precedentes citados, entendo que a gravidade e o resultado justificam o arbitramento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e dissuasório do instituto da responsabilidade civil. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitulada “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” cobrada da conta bancária da parte autora; b) DETERMINAR a restituição da quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte demandada ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, levando em consideração que se trata de demanda que não houve instrução e de baixa complexidade, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809569-94.2020.8.20.5001
Josyaurea Fernandes de Araujo Atanasio
Municipio de Natal
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2020 14:20
Processo nº 0803771-70.2025.8.20.5004
Eriberto Nogueira de Moura
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2025 10:33
Processo nº 0835366-38.2021.8.20.5001
Luzineide Carlos Franca de Araujo
Municipio de Natal
Advogado: Rafael Assuncao Braga da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2021 10:46
Processo nº 0800258-70.2025.8.20.5109
Maria Edi dos Santos
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Beatriz Emilia Dantas de Lucena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 15:14
Processo nº 0800689-51.2023.8.20.5117
Jair Jacielo de Sousa Dantas
Francisco das Chagas da Silva
Advogado: Rosemaria dos Santos Azevedo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 12:23