TJRN - 0800544-51.2025.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:00
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:00
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:00
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0800544-51.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO Advogado(s) do AUTOR: ANTONIO ARTHUR DE SOUZA COSTA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário, proposta por FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., ambos já qualificados nos autos, objetivando que seja declarada a inexistência do débito referente aos descontos de tarifa intitulada “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO ”, com a consequente cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores efetivamente descontados e condenação do demandado na obrigação de pagar indenização por danos morais.
Em síntese, a parte autora alega que o demandado, de forma sucessiva, está descontando na sua conta bancária valores referentes a tarifa intitulada de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
Junto à exordial foram acostados os documentos pessoais e os extratos bancários.
Foi proferida decisão no ID 141425729, concedendo a gratuidade de justiça, invertendo o ônus da prova e determinando a citação do demandado.
Certidão no ID144624271 certificou o transcurso do prazo legal sem que o demandado apresentasse defesa.
A parte promovida apresentou manifestação no ID 144666653, oportunidade em que alegou preliminarmente a ausência de interesse de agir, impugnou o pedido de gratuidade de justiça da parte autora e a prescrição do feito.
No mérito, elucidou acerca da regularidade da contratação e da inexistência de danos.
Por fim, a autora apresentou réplica à contestação no ID 149453668, momento em que refutou as teses apontadas pela parte demandada na contestação e reiterou os pedidos iniciais.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme ID 152686780.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, verifico que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.2 Da revelia A parte demandada, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação no prazo devido, logo, é caso de reconhecimento dos efeitos da revelia, consoante o texto do art. 344 do CPC. Todavia, não é e todas as situações que o juiz presume a verdade dos fatos alegados, especialmente de pedidos infundados, onde o juiz poderá afastar a presunção de verdade, desde que os fatos alegados destoem da realidade.
Como consequência dos efeitos da revelia em decorrência da ausência da apresentação da contestação pelo demandado, o juiz deve proferir imediatamente a sentença segundo o art. 355, CPC.
Nesse sentido é o entendimento da doutrina.
Dentre outros, merece a transcrição das lições de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Manual dos Juizados Cíveis, 2ª ed., São Paulo, Malheiros, 2001, p. 137): (…) nos casos em que tiver lugar o efeito da revelia, o juiz julgará o mérito antecipadamente, como manda a lei, pelas mesmas razões por que o faz também o Código de Processo Civil (LJE, art. 23; CPC, art. 330, inc.
II): incontroversos os fatos constitutivos do direito do autor e fato algum havendo sido alegado pelo réu que não contestou, não será necessária nenhuma instrução.
O processo extinguir-se-á, portanto, com julgamento do mérito. Registre-se que é dispensável a intimação da sentença do demandado revel sem advogado constituído nos autos. É o que diz o art. 346 do CPC, verbis: “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Nesse sentido também é o entendimento da jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA EFETUADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
RÉU REVEL.
DESNECESSIDADE.
DISPÕE O ARTIGO 346 DO CPC QUE OS PRAZOS CONTRA O REVEL QUE NÃO TENHA PATRONO NOS AUTOS FLUIRÃO DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL.
NÃO APRAZADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM FACE DO QUE DISPÕE O ART. 23 DA LEI Nº 9.099/95.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (Mandado de Segurança Cível, Nº *10.***.*64-68, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 05- 12-2019). (TJ-RS - MS: *10.***.*64-68 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 05/12/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/12/2019).
Enfrentadas as premissas iniciais e reconhecida à revelia do demandado, passo a análise dos requerimentos da parte autora. 2.3 Das preliminares 2.3.1 Da falta de interesse de agir O demandado suscitou preliminar relativa à falta de interesse de agir sob o fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo. No presente caso, deve se aplicar o precedente do STF, com caráter vinculante firmado como tese de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 631240/MG.
A “ratio decidendi” do referido precedente, na parte que interessa ao presente caso, está fulcrada nas seguintes premissas: “(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão”.
Embora o precedente tenha sido firmado para casos envolvendo o INSS, todos os seus fundamentos levam à conclusão de que é aplicável também à situação dos presentes autos, pois o que se discute é a necessidade do prévio requerimento administrativo junto à administração pública.
Portanto, por ser a questão fática semelhante, é o caso de incidência do "ampliative distinguishing". Dessa forma, como houve resistência à pretensão autoral através da contestação de mérito apresentada pela parte demandada, subsiste o interesse processual da parte autora. Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. 2.3.2 Da impugnação a gratuidade de justiça concedida a parte autora A parte demandada apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, caberia à parte que apresentou a impugnação o ônus de provar o não atendimento dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade, posto que milita em favor do beneficiário a presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3º CPC). Desse modo, tendo em vista que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção e que o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4º, CPC), é o caso de indeferimento do pedido. Assim, REJEITO a preliminar. 2.3.3 Da prescrição Na peça contestatória a parte demandada suscitou preliminar de prescrição, requerendo a aplicação do art. 206, § 3º, V, do CC. Sem razão o(a) contestante. É que no caso posto se trata de relação de consumo e, como consequência, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC que é de 05 (cinco) anos. Como o suposto fato que embasou a demanda ocorreu em 06/01/2025 e a demanda foi proposta em 29/01/2025, não há no que se falar em prescrição. Assim, REJEITO a preliminar de prescrição. Desta feita, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. 2.4 Do mérito 2.4.1 Da (in)existência de provas a respeito do negócio jurídico A parte autora alega que está sendo cobrado por serviço que não contratou.
Por sua vez, em contestação intempestiva, o demandado relata que a tarifa está sendo cobrada em razão de relação jurídica regularmente constituída, porém não anexou aos autos qualquer contrato.
Ocorre que durante toda instrução, o demandado não desincumbiu de provar a regularidade da contratação do serviço ora questionado.
O TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO consiste em uma forma de economizar de maneira programada, com prazos e taxas de juros previamente determinados e que podem ser feitos depósitos mensais ou um depósito único, que recebem rendimentos e dão direito a sorteios.
Os planos diferenciam-se um do outro pelo valor das parcelas e período de economia.
Assim como, a adesão ao plano em questão é OPCIONAL, a qual deve ser preenchida pelo próprio cliente e assinada.
Anuindo , dessa forma , aos mencionados descontos a partir do momento em que celebra contrato junto a instituição bancária.
Do mesmo modo que, afirmou ainda que a parte autora gozou dos benefícios que a possível contratação tinha a oferecer.
Contudo, o banco demandado não juntou prova a respeito da contração consciente e dos benefícios que a autora obteve por meio desse serviço opcional.
Registre-se que o banco tinha o dever legal de apresentar os contratos sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados, conforme autoriza os arts. 396, 399 e 400 do CPC, verbis: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
Art. 399.
O juiz não admitirá a recusa: (...) II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, como intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima.
Ademais, conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços).
No caso posto não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte demandada configura uma relação de consumo, pois a demandante é consumidora do produto conta corrente (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada.
Assim, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de n. 297, verbis: “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo.
Registre-se que, em sede de decisão no ID 141425729, foi invertido o ônus da prova.
Logo, cabe à instituição financeira arcar com a omissão quanto à juntada de instrumento que comprovasse a regularização da contratação do serviço, ora questionado.
Portanto, cabe declarar a nulidade da tarifa cobrada.
Como consequência, é devida a restituição dos valores comprovadamente descontados a título de “CAPITALIZAÇÃO”. 2.4.2 Dos danos materiais Com relação à forma da restituição (simples ou dobrada), a jurisprudência do STJ diz que a devolução em dobro não pode estar amparada apenas na responsabilidade objetiva.
Precisa da presença do elemento subjetivo consistente na culpa ou dolo.
Ilustrativamente, cito: ADMINISTRATIVO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
PERÍODO DE ABRIL DE 2005 A DEZEMBRO DE 2007.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ERRO JUSTIFICÁVEL.
PRESENÇA.
AFASTAMENTO DA PENALIDADE (...) 2.
Quanto à possibilidade de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, a jurisprudência desta Corte entende que o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço. (REsp 1.079.064/SP, 2ª T., Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 20/04/2009). (Resp. 1.210.187/ MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 3-2-2011).
Na ausência da prova de má-fé/dolo ou culpa, a devolução deve ser feita na forma simples.
Caso contrário, deve ser dobrada.
No caso posto, é inegável que a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de tarifa não autorizada pelo Banco Central.
Dessa forma, a devolução deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
A parte autora pede a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício, decorrentes das tarifas intituladas “CAPITALIZAÇÃO”.
Portanto, de acordo com o extrato juntado pela parte autora no ID 141425729, o promovente faz jus a restituição dobrada de R$ 20,00 (vinte reais), a qual corresponde a R$ 40,00 (quarenta reais), aplicando sobre esse valor os juros e correções monetárias de acordo com os critérios fixados no dispositivo da presente sentença. 2.4.3 Dos danos morais Quanto ao pedido de danos morais, estou convencido de que o ilícito praticado pela parte demandada foi muito além do mero dissabor, razão pela qual a parte autora deve ser reparada financeiramente. É bem verdade que o mero descumprimento do contrato não é conduta hábil para configurar danos morais.
No entanto, no caso posto, não houve apenas descumprimento contratual.
Houve violação às regras do sistema financeiro regulamentado pelo Banco Central.
Em situações análogas, a jurisprudência vem determinando a restituição em dobro e a condenação em danos morais.
Para ilustrar, cito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO SUMÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE TARIFAS DENOMINADAS"CESTA BRADESCO E SALDO DEVEDOR - ADIANTAMENTO DEPOSITANTE".
NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO RÉU - ART. 333, II DO CPC.
SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU A RESSARCIR EM DOBRO TODOS OS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO BANCO.
DESPROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA (...) 2 - No entanto, é imprescindível que o consumidor seja informado acerca dos produtos e serviços no momento da contratação, em observância ao princípio da boa-fé e ao direito de informação, garantido ao consumidor por força do disposto no art. 6º, III, do CDC... 4 - Correta a sentença ao declarar a ilegalidade das cobranças, bem como condenar o réu a restituir, em dobro, os valores cobrados, visto não ser hipótese de engano justificável nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC (...). (TJRJ, 27ª Câmara Cível, Recurso nº 0459769- 75.2014.8.19.0001, Relatora: Adriana Marques dos Santos, Julgamento: 22.09.2014).
CIVIL E CONSUMIDOR.
TARIFAÇÃO INDEVIDA EM CONTA SALÁRIO DO AUTOR.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DEMANDADO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2017.005743-4; Relator: Desembargador João Rebouças.
Data do Julgamento: 26.09.2017).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRETENSÃO DE ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO – ABERTURA DE CONTA DE DEPÓSITO – FUNCIONÁRIA MUNICIPAL – REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS – INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O QUE SE TRATARIA A MODALIDADE DE CESTA “BCO POSTAL” E SEU RESPECTIVO VALOR DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFA BANCÁRIA, “CESTA B.
EXPRESSO”, EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO – PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ – VIOLAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAR O VALOR E A FORMA DE COBRANÇA DA TARIFA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.13 A DA TRU/PR- SENTENÇA MANTIDA. (TJ-PR - RI: 000303316201481600890 PR 0003033- 16.2014.8.16.0089/0 (Acórdão), Relator: Marco Vinícius Schiebel, Data de Julgamento: 24/04/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/04/2015).
De acordo com os precedentes acima, compreendo que houve diminuição no patrimônio ideal da parte autora, ao ferir aspectos da personalidade que merecem a proteção jurídica, acarretando dano à honra e à imagem.
Logo, não há dúvidas de que o dano moral deve ser reparado, com respaldo nos arts. 186 e 927, do CC.
O problema maior, contudo, reside na estipulação do valor pecuniário para a compensação destes danos, exatamente pelo caráter subjetivo que possui.
O valor deve ser arbitrado pelo juiz, de forma equitativa.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais se destacam a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
No caso posto, levando em consideração os parâmetros acima e os precedentes citados, entendo que a gravidade e o resultado justificam o arbitramento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e dissuasório do instituto da responsabilidade civil. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitulada “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” cobrada da conta bancária da parte autora; b) DETERMINAR a restituição da quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte demandada ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, levando em consideração que se trata de demanda que não houve instrução e de baixa complexidade, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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