TJRN - 0811784-04.2016.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:30
Juntada de Ofício
-
05/06/2025 10:20
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 17:14
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0811784-04.2016.8.20.5124 Parte Autora: V & J - COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME Parte Ré: CLAUDIO EDUARDO CANUTO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por V & J - COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - em face de CLAUDIO EDUARDO CANUTO DE SOUZA.
Preenchidos os requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil, foi determinada a expedição de mandado de pagamento no valor reclamado na inicial (ID. 831324).
Contudo, apesar das várias tentativas, até a presente data, o réu não foi localizado para citação.
Em petição de ID. 112980384, a parte autora requereu o arresto provisório de ativos financeiros existente em nome do réu.
Na mesma ocasião pugnou pelo deferimento da penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, na Ação de inventário n.º 0810792-04.2020.8.20.512, que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca, bem como a penhora das quotas da empresa PACATUBA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ sob nº 52.***.***/0001-02, que aduz ser o réu sócio.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No caso em análise, embora a promovente alegue a necessidade da medida de arresto com fulcro nos arts. 854 e 835 do CPC, não restaram demonstrados, em cognição sumária, os requisitos indispensáveis para a sua concessão como medida cautelar na forma dos arts. 300 e 301 do CPC.
A autora pretende antecipar atos executórios mediante o lançamento de restrições sobre os bens da parte demandada, cuja citação ainda não ocorreu, nem mesmo por edital.
Tal medida, de caráter excepcional, justifica-se, quando não encontrado o devedor, há fundado receio de que venha a dilapidar o seu patrimônio, frustrando o cumprimento de suas obrigações.
Nos autos, não há indícios de que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio ou, tampouco, de que não disponha de bens suficientes para garantir eventual cumprimento da obrigação de pagar.
Ademais, o processo ainda se encontra em fase inicial, sem certeza acerca do êxito da pretensão autoral, inexistindo, portanto, dívida exigível a ser garantida.
A jurisprudência reforça esse entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ARRESTO ON-LINE CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO .
FASE COGNITIVA.
TÍTULO EXECUTIVO AINDA NÃO CONSTITUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE.
Para a concessão do arresto, necessária a demonstração dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou ao resultado útil do processo .
Estando a ação monitória em fase de conhecimento, não há título executivo constituído que demonstre a probabilidade do direito.
Não se evidenciou, tampouco, a prática de atos da parte ré que indiquem a dilapidação do patrimônio a caracterizar o requisito do perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO 53995046420228090051, Relator.: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR .
PEDIDO DE DEFERIMENTO DE BUSCAS DE BENS PENHORÁVEIS.
DESCABIMENTO.
ARRESTO CAUTELAR DE BENS QUE EXIGE A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, ASSIM COMO A DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL DO REQUERIDO .
REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C .
Cível - 0051128-09.2021.8.16 .0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 02.03 .2022) (TJ-PR - AI: 00511280920218160000 Curitiba 0051128- 09.2021.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 02/03/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022)” No mais, a parte autora apenas requereu tal medida executória sem ao menos se pronunciar sobre a citação do réu, pois nada requereu neste sentido.
Pelos mesmos motivos também não merece acolhimento o pedido de penhora no rosto dos autos, uma vez que, como dito, sequer houve a citação válida do réu e, por consequência, a constituição do título executivo.
Também não há comprovação satisfatória de que o réu integre quadro societário da empresa PACATUBA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº 52.370.076/0001).
Portanto, indefiro, por ora, o arresto cautelar e a penhora da herança do réu e das supostas quotas na empresa PACATUBA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o réu está em local incerto e não sabido, requerer o que for de direito para promover a sua citação, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
O pedido de arresto cautelar pode ser reiterado à vista de outros elementos da alegada probabilidade do direito invocado e do perigo de dano (arts. 300 e 301 do CPC).
Expedientes necessários.
Intime-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
10/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:38
Outras Decisões
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15/04/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 04:15
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 08/02/2024 23:59.
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03/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 06:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 06:59
Juntada de diligência
-
29/08/2023 12:23
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 14:47
Expedição de Ofício.
-
01/06/2023 14:20
Juntada de Ofício
-
03/03/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 14:34
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 09/08/2022 23:59.
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20/07/2022 10:14
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
22/06/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 13:06
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2021 12:15
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2021 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2020 07:40
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 16:36
Decorrido prazo de CLAUDIO EDUARDO CANUTO DE SOUZA em 23/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 11:02
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2020 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 14:51
Juntada de termo
-
27/04/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 15:19
Juntada de termo
-
05/03/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 11:01
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 09:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2019 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 10:27
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 10:20
Juntada de termo
-
16/08/2019 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2019 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2019 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2019 16:58
Expedição de Mandado.
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30/04/2019 08:21
Ato ordinatório praticado
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15/03/2019 00:35
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 14/03/2019 23:59:59.
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13/02/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2019 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 10:57
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 10:54
Juntada de termo
-
05/02/2019 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2019 10:42
Expedição de Mandado.
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29/08/2018 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 08:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2018 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2018 13:39
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 13:34
Expedição de Mandado.
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12/12/2017 13:43
Juntada de Certidão
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29/11/2017 13:15
Ato ordinatório praticado
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16/10/2017 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2017 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2017 16:28
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2016 12:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2016 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2016 17:52
Conclusos para despacho
-
01/11/2016 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2016
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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