TJRN - 0801331-11.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801331-11.2024.8.20.5110 Polo ativo JOSE IRIS DE FARIAS Advogado(s): FRANSUALY ALVES DOS SANTOS Polo passivo AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
 
 DANO MORAL.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 QUANTITATIVO.
 
 PLEITO DE READEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais c/c restituição de valores indevidamente descontados, determinando a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores indevidos e distribuindo os ônus sucumbenciais de forma recíproca.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de dano moral em decorrência dos descontos indevidos; (ii) o critério de fixação dos honorários advocatícios.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Restou demonstrado que a parte demandada realizou descontos indevidos em benefício previdenciário do autor sem a devida contratação formalizada, o que configura dano moral passível de reparação. 4.
 
 Considerando a repercussão econômica para a autora, pessoa idosa com rendimentos limitados a um salário-mínimo, fixa-se a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Conhecido e parcialmente provido o recurso para: condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pela taxa SELIC a partir da data da citação, bem como condenar o apelado na totalidade das custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico.
 
 Tese de julgamento: " O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11; CDC, art. 42; Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0800650-22.2023.8.20.5160, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível; APELAÇÃO CÍVEL, 0800799-93.2023.8.20.5135, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ IRIS DE FARIAS (ID 29304548) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN (ID29304547) nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em face do AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS (processo nº 0801331-11.2024.8.20.5110), cujo dispositivo transcrevo abaixo: “[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular da cobrança da CONTRIB.
 
 ABCB, determinando a suspensão definitiva dos descontos, sob pena de aplicação de medidas coercitivas (CPC, art. 139, IV). ; b) CONDENAR o demandado a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada em relação àqueles efetuados após 30.03.2021 e de forma simples em relação aos descontos efetuados antes de 30.03.2021, cuja apuração ocorrerá em sede de liquidação de sentença, com juros na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
 
 Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral referente aos danos morais, nos termos da fundamentação.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Arbitro os honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).
 
 Ante a ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes, os honorários de advogado deverão ser rateados entre eles, devendo a parte autora arcar com 40% (quarenta por cento) dos honorários, cuja exigibilidade ficará suspensa (CPC, art. 93, §3º), e a parte ré arcar com 60% (sessenta por cento), na forma do art. 86 do CPC. [...]” Em suas razões recursais aduziu que suportou descontos indevidos em sua conta bancária, acarretando prejuízos econômicos, já que é pessoa hipossuficiente, percebendo benefício previdenciário, razão pela qual postulou a fixação de danos morais em R$ 5.000.00 (cinco mil reais).
 
 Requer ainda, que a condenação dos honorários sucumbenciais no percentual sejam pagos exclusivamente pelo recorrido.
 
 Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária (ID 29304532).
 
 Sem contrarrazões, conforme certidão (ID 29304551).
 
 Ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O cerne recursal reside em aferir se os descontos na conta bancária do autor, decorrentes do serviço da tarifa bancária “CONTRIBUIÇÃO ABCB”, têm o condão de configurar dano moral.
 
 No caso em exame, entendo que a conduta da parte ré é suficiente para causar abalo psicológico no apelante, eis se tratar de pessoa idosa, residente em cidade interiorana (Alexandria/RN), cujo benefício previdenciário mensal é de apenas 1 (um) salário-mínimo, e os descontos provocados pela ré por um período de aproximadamente um ano que variam de R$ 33,00 a R$ 35,00 compromete sua renda financeira e orçamento familiar em razão da pouca remuneração por ele percebida, sem falar na angústia causada tão só pelo conhecimento do decréscimo remuneratório.
 
 Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser procedente o pedido de dano moral, e o valor da condenação fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com os precedentes desta Câmara Cível.
 
 Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
 
 SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
 
 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
 
 REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
 
 APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800650-22.2023.8.20.5160, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA BANCÁRIA.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
 
 ANÁLISE CONJUNTA.
 
 TARIFA BANCÁRIA.
 
 PESSOA ANALFABETA.
 
 INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ASSINADO A ROGO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 CONTRATO NULO.
 
 ART. 166, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL.
 
 DANOS MORAIS.
 
 REDUÇÃO DO VALOR.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
 
 REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.1.
 
 O contrato é inválido quando celebrado sem a assinatura a rogo, conforme exigido pelo art. 595 do CPC para partes que não sabem ler ou escrever.
 
 A ausência das formalidades legais configura um vício de consentimento, o que, nos termos do art. 166, IV, do CC, resulta na nulidade do negócio jurídico, tornando-o juridicamente inexistente.2.
 
 O desconto indevido em conta corrente configura, em regra, ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais, independentemente da comprovação de sofrimento específico, ainda que se trate de pessoa jurídica.4.
 
 O valor fixado pelo dano moral deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, levando-se em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.5.
 
 No tocante a repetição de indébito em dobro, é cabível seu deferimento, à luz da tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o art. 42 do CDC.6.
 
 Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800799-93.2023.8.20.5135, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800569-47.2021.8.20.5159, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800207-76.2019.8.20.5139, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2023, PUBLICADO em 24/03/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0822742-30.2021.8.20.5106, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800021-38.2023.8.20.5131, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024; e APELAÇÃO CÍVEL, 0800975-18.2023.8.20.5153, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024).7.
 
 Recurso da autora conhecido e desprovido.
 
 Apelo do réu conhecido e parcialmente provido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800020-52.2024.8.20.5120, Desª.
 
 Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024).
 
 Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar a sentença recorrida, devendo ser determinando a indenização do dano moral na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Quanto a sucumbência recíproca fixada no decisum, vejo que merece reparo, pois o resultado do julgamento, avalio que o demandante foi infimamente perdedor, daí ser ônus integral da entidade financeira o pagamento da verba sucumbencial.
 
 Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora para condenar a instituição financeira ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pela taxa SELIC, a partir da data citação, condenando, por conseguinte o Banco na totalidade das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico.
 
 Por último, digo presentes todas as matérias levantadas para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1025 do CPC, afastando a necessidade de interposição de aclaratórios desde logo. É como voto.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2025.
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801331-11.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de março de 2025.
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                                            11/02/2025 13:34 Recebidos os autos 
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                                            11/02/2025 13:34 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2025 13:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
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