TJRN - 0802173-09.2024.8.20.5104
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 09:12 Conclusos para despacho 
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                                            08/09/2025 08:45 Recebidos os autos 
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                                            08/09/2025 08:45 Juntada de intimação de pauta 
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                                            13/05/2025 12:50 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            08/05/2025 00:20 Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 00:20 Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 07/05/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 13:16 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/04/2025 01:59 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0802173-09.2024.8.20.5104 AUTOR: MATHEUS SILVA DIAS REU: TELEFONICA BRASIL S.A VIVO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS SILVA DIAS com o objetivo de suprir relatada omissão na sentença de ID. 145243491.
 
 Um dos requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração é sua tempestividade, devendo os aclaratórios serem opostos no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, caput, do CPC.
 
 O prazo para manejo dos embargos se esgotou em 24/03/2025, tendo a advogada do autor apresentado o recurso no dia 25/03/2025 sob a alegação de que estava afastada em decorrência do estado de saúde de seu filho, juntando atestados médicos ao ID. 146444147.
 
 Prevê o Código de Processo Civil: "Art. 223.
 
 Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. §1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. §2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar".
 
 O STJ, por sua vez, firmou o entendimento que a mera apresentação de atestados médicos não configura justa causa a ensejar dilação ou devolução de prazo.
 
 Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
 
 PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
 
 ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
 
 ATESTADO MÉDICO.
 
 FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA.
 
 DEVOLUÇÃO DE PRAZO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Essa Corte Superior possui entendimento no sentido de que, somente se configura motivo de força maior, doença que impossibilita totalmente o advogado de atuar na causa ou de substabelecer o mandato. 2.
 
 Não obstante tenha o advogado juntado atestados e relatórios médicos, não logrou êxito em comprovar a total inaptidão para exercer a profissão ou mesmo de se fazer substituir. 3.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg na PET no RHC n. 133.514/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.)” “AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INTEMPESTIVIDADE.
 
 COVID-19.
 
 ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
 
 ART. 223, DO CPC/2015.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADA.
 
 NÃO PROVIMENTO.
 
 PRECEDENTES.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte entende que "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, circunstância não comprovada no caso" (AgInt no AREsp 1.534.425/MA, Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 26.3.2020). 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.023.043/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)” In casu, não vislumbro a presença dos requisitos apresentados pelo STJ, isto é, a impossibilidade absoluta para manejo do recurso ou substabelecimento de mandado, de forma que não vejo a incidência da justa causa prevista no art. 223 do CPC.
 
 Diante do exposto, com fulcro no art. 1.023 e 223 do CPC, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em razão da sua intempestividade, no que mantenho incólume a sentença proferida ao ID. 145243491.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 João Câmara/RN, data do sistema.
 
 Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/04/2025 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 00:46 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 01:31 Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 00:46 Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802173-09.2024.8.20.5104 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MATHEUS SILVA DIAS Polo Passivo: Telefonica Brasil S.A Vivo ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação junto ao ID Num. 147854668, INTIMO a parte contrária - Telefonica Brasil S.A Vivo - CNPJ: 02.***.***/0001-64 (REU), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
 
 João Câmara, 07 de abril de 2025.
 
 FRANCISCO RONALDO SANTINO DE LIMA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            07/04/2025 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 13:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/04/2025 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 11:41 Juntada de Petição de apelação 
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                                            31/03/2025 22:31 Não conhecidos os embargos de declaração 
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                                            25/03/2025 10:45 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2025 09:13 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/03/2025 01:26 Decorrido prazo de DANIELA DE LIMA FERREIRA em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 01:26 Decorrido prazo de MATHEUS SILVA DIAS em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 01:26 Decorrido prazo de Telefonica Brasil S.A Vivo em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 01:26 Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 01:10 Decorrido prazo de MATHEUS SILVA DIAS em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 01:10 Decorrido prazo de DANIELA DE LIMA FERREIRA em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 01:10 Decorrido prazo de Telefonica Brasil S.A Vivo em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 01:10 Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 20/03/2025 23:59. 
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                                            17/03/2025 03:17 Publicado Intimação em 17/03/2025. 
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                                            17/03/2025 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            14/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0802173-09.2024.8.20.5104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS SILVA DIAS REU: TELEFONICA BRASIL S.A VIVO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por MATHEUS SILVA DIAS em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
 
 Narra a inicial (ID. 131078207) que o autor possuía um plano de telefonia junto ao réu, porém, tornou-se inadimplente em razão de dificuldades financeiras.
 
 Para quitar seus débitos, realizou acordo para pagar o valor de R$ 60,39 (sessenta reais e trinta e nove centavos), cujo pagamento realizou dia 03/06/2024.
 
 Defende que mesmo tendo feito o pagamento do acordo, não conseguiu reaver sua linha e que o débito continua sendo cobrado pela operadora.
 
 Informa que tentou diversas vezes solucionar a problemática junto à operadora, entrando em contato por telefone, e-mail, e tendo se deslocado à cidade de Natal exclusivamente com este fim.
 
 Por tais frustrações, pugnou também por indenização em danos morais na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Contestação ao ID. 138481300 em que a empresa demandada defende, preliminarmente, a necessidade de emenda à inicial e a revogação da gratuidade judiciária deferida.
 
 No mérito, defende que o autor permanece inadimplente por não ter realizado o pagamento na data correta e que não houve cadastro nos sistemas de proteção ao crédito, de forma que não houve dano indenizável, pugnando pela total improcedência da demanda.
 
 Réplica ao ID. 141360491.
 
 Decisão indeferindo a tutela de urgência requerida (ID. 143224134).
 
 Intimados para produção de provas, as partes juntaram novas manifestações (ID. 144343675 e 144902520), sem, contudo, novos requerimentos, de forma que os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINARES De início, a parte demandada requereu a intimação do autor para que emendasse a inicial, juntando “a consulta extraída no balcão dos Órgãos de Proteção ao Crédito (boleta amarela, sob pena de indeferimento da inicial e Extinção do Feito sem Resolução de Mérito”.
 
 Os requisitos essenciais da petição inicial são descritos no art. 319 do CPC, não havendo previsão legal para que o referido documento seja juntado sob pena de extinção, de modo que entendo descabida a preliminar.
 
 Ainda preliminarmente, o réu requereu a revogação da gratuidade judiciária concedida ao autor.
 
 Analiso que, conforme o art. 99, §2º, do CPC, o juiz só poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
 
 Não havendo prova no sentido de descredibilizar a hipossuficiência do autor, deve ser rejeitada a preliminar.
 
 Superadas as preliminares, passo ao mérito.
 
 II.II – MÉRITO No caso em apreço cumpre verificar se a empresa demandada cometeu ato ilícito ao não restabelecer a linha telefônica do autor e não ter reconhecido a adimplência da dívida que constitui o centro da controvérsia.
 
 Conforme o art. 186 do Código Civil de 2022 “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
 
 Importa destacar que o presente caso, em relação à distribuição do ônus da prova, deverá ser analisado sob a luz da regra geral do art. 373 do CPC.
 
 Isto porque a inversão do ônus da prova não é automática em todos os processos que versem sobre direito do consumidor.
 
 Em primeiro lugar, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão fica “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
 
 Não considero que no início da fase instrutória tenha ficado clara a verossimilhança das alegações autorais, tanto que a antecipação da tutela foi indeferida por não haver presente a probabilidade do direito (ID. 143224134).
 
 Ainda, como não houve, durante a instrução, a inversão do ônus probatório, não se pode, neste momento sentencial, proceder desta forma.
 
 Conforme o entendimento firmado pelo STJ, a inversão do ônus da prova é regra de instrução, e não de julgamento: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 REGRA DE INSTRUÇÃO.
 
 INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 TEORIA FINALISTA.
 
 ABRANDAMENTO.
 
 SÚMULA N. 83 DO STJ.
 
 DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA.
 
 VERIFICAÇÃO.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
 
 A inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz e se caracteriza como regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer, preferencialmente, antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. 3. É possível a aplicação das normas de proteção ao consumidor à pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo destinatária final do produto ou serviço, tenha reconhecida sua situação de vulnerabilidade. 4.
 
 Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5.
 
 A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.223.089/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)” Passando à análise do caso diante das provas produzidas na fase de instrução, nota-se que o autor informa que realizou um acordo no dia 03/06/2024 e, no mesmo dia, entrou em contato para solicitar a segunda via do boleto, realizando o pagamento em seguida.
 
 Observa-se, contudo, que o acordo realizado entre as partes se venceu no dia 26/05/2024, conforme se observa do documento ao ID. 131078214, p.2 (juntado pelo próprio autor).
 
 O acordo completo foi juntado pela parte demandada no ID. 144343676, onde se observa claramente o vencimento em 26/05/2024 e a cláusula de que o referido acordo seria cancelado se não fosse pago até a data respectiva.
 
 Da leitura das cláusulas presentes no acordo, verifica-se que a empresa demandada não cometeu nenhum ato contrário ao acordado, tendo sido a problemática provocada pelo pagamento intempestivo por parte do autor, que realizou o pagamento apenas na data de 03/06/2024.
 
 Se a inadimplência é inconteste, não cabe realizar juízo acerca das cobranças por meio do Serasa, SPC ou outras plataformas de acordo e/ou negativação, posto que tais atos fazem parte da prerrogativa da empresa demandada enquanto credora de um valor não pago.
 
 Em relação à narrativa do autor de que não conseguiu utilizar sua linha mesmo após ter comprado um novo chip e feito uma recarga, o acordo já citado prevê que “a assinatura de um novo contrato e a utilização de uma nova linha Vivo deverão passar, antecipadamente, por um estudo da Vivo e apenas mediante autorização o cliente poderá ativar uma nova linha”. (ID. 144343676, p.2).
 
 Não se vislumbra, portanto, ato ilícito por parte da empresa demandada apto a gerar indenização por danos morais, tendo em vista que a rescisão do acordo ocorreu por culpa exclusiva do autor em não realizar o pagamento acordado de forma tempestiva.
 
 O autor, destarte, não se desincumbiu de seu ônus de provar “fato constitutivo de seu direito” (art. 373, I, do CPC), de forma que a total improcedência de suas pretensões é medida que se impõe.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida ao autor (art. 98, §3º, CPC).
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se com a baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 João Câmara/RN, data do sistema.
 
 Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/03/2025 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 11:47 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/03/2025 14:12 Conclusos para julgamento 
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                                            10/03/2025 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 06:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 00:10 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/02/2025 03:14 Decorrido prazo de Telefonica Brasil S.A Vivo em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:53 Decorrido prazo de Telefonica Brasil S.A Vivo em 11/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 11:06 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2025 09:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 15:21 Juntada de documento de identificação 
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                                            20/01/2025 15:21 Juntada de Certidão 
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                                            20/01/2025 15:20 Juntada de Certidão 
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                                            11/12/2024 16:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/12/2024 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 14:11 Juntada de Certidão 
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                                            18/11/2024 08:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/10/2024 11:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2024 10:53 Juntada de documento de identificação 
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                                            16/10/2024 10:53 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2024 10:52 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2024 07:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/09/2024 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2024 10:12 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATHEUS SILVA DIAS. 
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                                            15/09/2024 10:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2024 11:29 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2024 11:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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