TJRN - 0802173-09.2024.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802173-09.2024.8.20.5104 Polo ativo MATHEUS SILVA DIAS Advogado(s): DANIELA DE LIMA FERREIRA Polo passivo VIVO S.A.
 
 Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0802173-09.2024.8.20.5104 Origem: 1ª Vara da Comarca de João Câmara/RN Apelante: Matheus Silva Dias Advogada: Daniela de Lima Ferreira (OAB/RN 13.256) Apelado: Telefônica Brasil S/A – VIVO Advogado: José Alberto Couto Maciel (OAB/DF 513) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DESCUMPRIMENTO DE ACORDO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
 
 PAGAMENTO EM ATRASO.
 
 RESCISÃO AUTOMÁTICA DO ACORDO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer, formulado em razão do descumprimento de acordo de renegociação de dívida e consequente não restabelecimento de linha telefônica. 2.
 
 O autor/apelante alegou irregularidade na decisão que julgou antecipadamente a lide antes do prazo para produção de provas, bem como a prática de ato ilícito pela apelada ao desconsiderar o pagamento do boleto referente ao acordo firmado. 3.
 
 Sentença de primeiro grau manteve a improcedência do pedido, considerando que o pagamento do débito renegociado foi realizado em atraso, ensejando a rescisão do acordo, conforme previsão contratual.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
 
 A questão em discussão consiste em saber se o pagamento realizado em atraso pelo autor/apelante enseja a rescisão do acordo de renegociação de dívida, com retorno ao débito original, e se há ato ilícito imputável à apelada. 2.
 
 Discute-se, ainda, se houve prejuízo processual em razão do julgamento antecipado da lide antes do prazo para produção de provas.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 1.
 
 A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o descumprimento dos termos de renegociação de dívida, com pagamento realizado em atraso, implica na rescisão do acordo e retorno ao débito original, desde que haja previsão contratual. 2.
 
 No caso concreto, o termo de renegociação firmado entre as partes previa expressamente que o pagamento deveria ser realizado até a data de vencimento, sob pena de cancelamento automático do acordo.
 
 O pagamento foi efetuado em atraso, configurando a quebra da renegociação. 3.
 
 O autor/apelante não comprovou, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC.
 
 A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime de apresentar prova mínima dos fatos alegados. 4.
 
 Quanto à alegação de prejuízo processual, verificou-se que ambas as partes já haviam se manifestado antes da prolação da sentença, não havendo irregularidade no julgamento antecipado da lide.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Recurso desprovido.
 
 Sentença mantida em todos os seus termos.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O descumprimento de acordo de renegociação de dívida, com pagamento realizado em atraso, enseja a rescisão do acordo e o retorno ao débito original, desde que haja previsão contratual. 2.
 
 A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o dispensa de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 3.
 
 O julgamento antecipado da lide não configura prejuízo processual quando ambas as partes já se manifestaram nos autos.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, §11.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 608847/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 24.04.2023; TJRN, Apelação Cível 0836625-78.2015.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 19.09.2019; TJ-DF, Recurso Inominado 0739256-25.2019.8.07.0016, Rel.
 
 Eduardo Henrique Rosas, j. 13.02.2020.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Matheus Silva Dias em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, nos autos da presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta pelo apelante contra VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S/A.
 
 A decisão recorrida julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (Id. 31095038).
 
 Na sequência, foi proferida decisão não conhecendo dos embargos de declaração opostos pelo autor, em razão da sua intempestividade. (Id. 31095042) Nas razões recursais (Id. 31095043), o apelante sustenta: (a) a necessidade de reconsiderar a decisão que não conheceu dos embargos, tendo em vista que a advogada apresentou atestado médico que comprovava a necessidade de se ausentar de suas atividades profissionais; (b) que, ao disponibilizar a 2ª via do boleto referente ao acordo e permitir seu pagamento sem quaisquer ressalvas sobre a validade do mesmo, a VIVO tacitamente concordou com a renegociação; (c) que a empresa aceitou o pagamento, mas se recusou a cumprir com sua parte no acordo ao deixar de restabelecer o funcionamento da linha e excluir as restrições; (d) irregularidade processual ao julgar antecipadamente a lide e antes de finalizado o prazo de 10 dias concedido às partes para especificarem provas a produzir.
 
 Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e acolher os pedidos formulados.
 
 Em contrarrazões (Id. 31095050), a parte apelada, VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S/A, argumenta que agiu em exercício regular de direito, eis que a emissão do boleto bancário após o vencimento não representa novação ou aceitação automática da obrigação adimplida, posto que o contrato previa expressamente que o pagamento deveria ser realizado até a data de vencimento, sob pena de cancelamento do acordo.
 
 Requer, ao final, a manutenção da sentença recorrida.
 
 Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
 
 De antemão, esclareço que a decisão que não conheceu dos embargos de declaração está alinhada com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a mera apresentação de atestado médico indicando apenas a necessidade de afastamento das atividades profissionais, sem maiores detalhes sobre a enfermidade, não dispensa o advogado de cumprir o prazo recursal.
 
 Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVIDADE. ÚNICO ADVOGADO ACOMETIDO DE DOENÇA.
 
 ATESTADO MÉDICO.
 
 JUSTA CAUSA.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
 
 De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a devolução do prazo recursal em razão da apresentação de atestado médico pelo advogado apenas se justifica nos casos de absoluta impossibilidade de exercício da profissão ou de substabelecer o mandato.
 
 Precedentes. 2.
 
 Hipótese em que o causídico não demonstrou a alegada justa causa, pois o atestado médico apresentado limita-se a registrar a necessidade de afastamento do trabalho por determinado período, que abrangeu os 3 (três) últimos dias do prazo para oposição dos embargos de declaração. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 608847 RS 2014/0287410-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) A respeito da alegada irregularidade ao julgar antecipadamente a lide antes de finalizado o prazo concedido para produção de provas, identifico nos autos que ambas as partes já haviam se manifestado antes da prolação da sentença, sendo o autor/apelante por meio da petição de Id. 31095037, não havendo que se falar em qualquer prejuízo processual.
 
 Ingressando no mérito propriamente dito, discute-se nos autos suposto ato ilícito cometido pela apelada ao desconsiderar o pagamento do boleto referente ao acordo firmado entre as partes e não restabelecer o funcionamento da linha telefônica do autor/apelante.
 
 Sobre a temática abordada, há uníssono entendimento jurisprudencial no sentido de que o descumprimento dos termos de renegociação de dívida implica em retorno ao débito original, caso haja essa previsão contratual.
 
 Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
 
 RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
 
 PAGAMENTOS REALIZADOS EM ATRASO.
 
 RESCISÃO DO CONTRATO.
 
 INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
 
 LEGALIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
 
 APELAÇÃO CÍVEL, 0836625-78.2015.8.20.5001, Des.
 
 CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2019, PUBLICADO em 20/09/2019 – destaquei) JUIZADO ESPECIAL.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 BANCÁRIO.
 
 DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
 
 RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
 
 NOVO ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
 
 CANCELAMENTO DO ACORDO E RETOMADA DA DÍVIDA PELO VALOR ORIGINAL.
 
 PREVISÃO CONTRATUAL.
 
 AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO ATRIBUÍVEL À INSTITUIÇÃO RECORRENTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Não há custas processuais, nem honorários advocatícios a serem suportados em primeira instância, mas apenas na instância recursal, no caso de não provimento do recurso inominado.
 
 Assim, diante da interposição de recurso apenas pela parte ré, não há interesse na análise da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora/RECORRIDA, pois, ainda que acolhida, disso não decorreria qualquer efeito.
 
 Preliminar rejeitada. 2.
 
 Diante do atraso no pagamento das parcelas de número 14 e número 15 do acordo de renegociação de dívida firmado entre as partes (que previa o pagamento de 36 prestações mensais correspondentes a R$ 760,44), não se pode acusar a ilegalidade ou excesso de rigor na decisão do recorrente de consumar o cancelamento do acordo e retomada da dívida pelo seu valor original, com o devido abatimento dos valores até então honrados a tempo e modo pela recorrida. 3.
 
 Nesse sentido, a cláusula 11 do contrato firmado, cuja nulidade pretende a autora/recorrida ver declarada, não se manifesta abusiva, visto que, NO CASO CONCRETO, somente houve quitação de 13 parcelas (36,11% do débito), atrasando a devedora por mais de 38 (trinta e oito) dias com o pagamento da prestação subsequente e, por essa razão, houve a dívida retornada do débito original, repita-se, com o devido abatimento do montante pago enquanto respeitado o acordo de renegociação. 4.
 
 NO CASO CONCRETO, não vejo como impor à instituição financeira recorrente a obrigação de aceitar os termos de um acordo que não foi honrado pela correntista, repristinando-se seus efeitos, ainda mais quando ela mesma confessa na própria petição inicial que possui inúmeras dívidas em razão de contratos de empréstimo, cheque especial e até mesmo cartão de crédito e outros mais.
 
 Dito de outra forma, não vislumbro que o recorrente tenha praticado qualquer ato ilícito que justifique o acolhimento da pretensão autoral. 5.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 RECURSO CONHECIDO e PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos. 6.
 
 Sem custas ou honorários, à mingua de recorrente integralmente vencido. 7.
 
 A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07392562520198070016 DF 0739256-25 .2019.8.07.0016, Relator.: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 13/02/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/02/2020 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada – destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Acordo descumprido.
 
 Pagamentos realizados em datas posteriores às acordadas.
 
 Acordo que concedia substancial desconto, se fielmente cumprido.
 
 Descumprimento do acordo implicaria em retorno à dívida original.
 
 Demonstrada a impontualidade no cumprimento do acordo, de rigor o prosseguimento da execução no valor original da dívida com os acréscimos de multas previstas no acordo.
 
 Decisão reformada.
 
 Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20140102020208260000 SP 2014010-20.2020.8.26 .0000, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 06/07/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2020 – destaquei) Logo, o pagamento de débito já renegociado, realizado em atraso, enseja a rescisão de acordo firmado entre as partes.
 
 Na situação em particular, a apelada apresentou o termo de renegociação integral, no qual consta a ressalva de que “o pagamento do parcelamento deve ser realizado, impreterivelmente, ATÉ A DATA DE VENCIMENTO que consta no boleto.
 
 Caso contrário, a negociação realizada e o parcelamento serão automaticamente cancelados.” (Id. 31095024, p. 3) É incontroverso que, apesar de ter sido concedido desconto substancial para quitação do débito (mais de 50%), a ser pago até dia 26/05/2024, o autor/apelante efetuou o pagamento em atraso (03/06/2024), operando-se, portanto, a quebra da renegociação e consequente rescisão do acordo.
 
 Neste passo, o autor/apelante fracassou em comprovar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC, sendo certo que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o dispensa de fazê-lo.
 
 Sem dissentir, eis precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
 
 BANCÁRIOS.
 
 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
 
 SEGUNDA FASE.
 
 NOVOS DOCUMENTOS.
 
 NECESSIDADE.
 
 DESATENDIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 PROVA MÍNIMA.
 
 NECESSIDADE.
 
 ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÕES.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
 
 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
 
 No caso dos autos, o acórdão reconheceu que a agravante deixou de complementar a documentação requerida pela instituição bancária, não se comprovando, forma mínima, os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
 
 Na hipótese, o acolhimento da tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.196.825/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023 – Destaquei) Assim sendo, ausente a prova mínima necessária a lastrear as argumentações autorais, não há como se acolher o pedido.
 
 Pelo exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença em todos os seus termos.
 
 Em consequência e com esteio no art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802173-09.2024.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 15 de julho de 2025.
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                                            13/05/2025 12:50 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2025 12:50 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2025 12:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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