TJRN - 0800170-08.2025.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:52
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 01:38
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FONSECA DE SOUTO FERNANDES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:36
Decorrido prazo de SILVANA AZEVEDO DA COSTA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FONSECA DE SOUTO FERNANDES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:26
Decorrido prazo de SILVANA AZEVEDO DA COSTA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de SILVANA AZEVEDO DA COSTA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FONSECA DE SOUTO FERNANDES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:17
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FONSECA DE SOUTO FERNANDES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:17
Decorrido prazo de SILVANA AZEVEDO DA COSTA em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Processo nº 0800170-08.2025.8.20.5117 NOTICIANTE: SILVANA AZEVEDO DA COSTA REPRESENTADO: ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de queixa-crime ajuizada por SILVANA AZEVEDO DA COSTA em face de ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO, pela suposta prática do crime tipificado no art. 139 do Código Penal, com a incidência das causas de aumento de pena encartadas no Art. 141, inciso II e § 2º do Código Penal.
Alega a querelante, em síntese, que é advogada, estando atualmente investida no cargo de Prefeita do Município de Jardim do Seridó/RN, de modo que chegou a disputar esse cargo de executivo nas eleições municipais de 2024 com a Querelada.
Informa que a requerida no dia 14 de fevereiro do presente ano, divulgou, por meio da sua rede social Instagram “@rosemaria_azevedo” postagem inverídica e de cunho político-eleitoral, contendo informações difamatórias, em relação à Prefeita Silvana Costa e à gestão municipal.
Aduz que o conteúdo veiculado insinuou, sem qualquer base factual, que a decisão administrativa referente à substituição da direção da Escola Municipal Professora Maria de Lourdes foi motivada por razões políticas e contrária à vontade popular e que a querelante pautava suas ações com sustento na prática do Coronelismo e Perseguição barata.
Dessa forma, requereu a procedência do feito com a consequente condenação da querelada pela prática do crime inserido no Art. 139, caput, na forma do Art. 141, inciso II e § 2º, ambos do Código Penal. É o relatório.
Fundamento e decido.
Acerca da denúncia ou queixa-crime, assim dispõe o art. 41 do CPP: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Ainda quanto ao preenchimento dos requisitos legais, assim dispõe o art. 395 do CPP: Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Pois bem. É sabido que para a configuração dos delitos contra a honra não basta que o agente haja com dolo, sendo necessário o elemento subjetivo específico do tipo, que é a especial intenção de ofender, magoar, ou macular a honra alheia. É necessário ainda a justa causa, devendo no mínimo existir indícios de autoria e materialidade, para que a ação penal prossiga em seu curso.
No tocante aos autos, cumpre esclarecer que a querelante é a Prefeita Municipal de Jardim do Seridó.
Nesse contexto, é natural e esperado que figuras públicas, sobretudo aquelas envolvidas no processo político, estejam sujeitas a críticas.
Esse é um aspecto inerente ao debate democrático e ao exercício pleno da liberdade de expressão, direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988.
Quem se lança na vida política deve estar preparado para ser alvo de julgamento público e receber críticas, muitas vezes em tom severo, áspero, irônico, debochado, o que não é o caso dos autos, visto que as críticas realizadas se apresentam como normais e comuns, conforme se depreende do id. 143714024.
Não se pode exigir dos veículos de imprensa ou dos cidadãos que se abstenham de exercer seu direito à crítica, especialmente quando essa crítica se direciona ao exercício de cargos públicos.
Nessas circunstâncias, é natural e saudável que o debate seja exercido, de forma que os cidadãos possam exercer seu direito.
No ponto, aliás, o exercício de cargos públicos, sobretudo os de natureza política, não se coaduna com o excesso de sensibilidade.
Aquele que não desejar ter sua vida escrutinada e ser objeto das mais variadas formas de críticas e indagações, não deve se lançar no campo político, onde é natural que a paixão predomine, criando ambiente acirrado para discussões.
Assim, extrai-se que é próprio das manifestações políticas críticas ásperas entre figuras públicas, uma vez que as pessoas de relevância pública, especialmente as autoridades, detentoras do poder de decidir os destinos de uma sociedade, possuem um âmbito de intimidade e de vida privada mais reduzido do que o das outras pessoas.
Dessa forma, não há justa causa para prosseguimento da ação penal, uma vez que, no caso dos autos, não há a existência de crime, nem mesmo em tese.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do STJ.
DIREITO PENAL.
CRIME CONTRA A HONRA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
INJÚRIA.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
POSIÇÃO PREFERENCIAL.
DIREITO DAS MINORIAS.
LIMITE.
ATUAÇÃO ESTATAL.
RESTRIÇÃO.
ADPF 130.
CASO CONCRETO.
HOMEM PÚBLICO.
CRÍTICAS MAIS CONTUNDENTES.
MITIGAÇÃO DO DIREITO À HONRA.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
ADI 4451.
DEBATE PÚBLICO.
ANIMUS INJURIANDI.
INEXISTÊNCIA.
CRÍTICA POLÍTICA.
DIREITO PENAL.
ULTIMA RATIO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradas decisões no sentido de que as liberdades de expressão e de imprensa desfrutam de uma posição preferencial por serem pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades inerentes ao Estado democrático de Direito. 2.
O respeito às regras do jogo democrático, especialmente a proteção das minorias, apresenta-se como um limite concreto a eventuais abusos da liberdade de expressão. 3.
Estabelecidas essas balizas, é importante ressaltar que a postura do Estado, através de todos os seus órgãos e entes, frente ao exercício dessas liberdades individuais, deve ser de respeito e de não obstrução.
Não é por outro motivo que, no julgamento da ADPF 130, o STF proibiu a censura de publicações jornalísticas, bem como reconheceu a excepcionalidade de qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões.
Esclareceu-se que eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização. 4.
No caso concreto, o Inquérito Policial foi instaurado para apurar a conduta de patrocinar publicações em outdoor na cidade de Palmas-TO, com a imagem do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, com as seguintes frases: "Cabra à toa, não vale um pequi roído, Palmas quer impeachment já", "Vaza Bolsonaro! O Tocantins quer paz!". 5.
Nesse passo, revela-se necessário ressaltar que a proteção da honra do homem público não é idêntica àquela destinada ao particular. É lícito dizer, com amparo na jurisprudência da Suprema Corte, que, "ao decidir-se pela militância política, o homem público aceita a inevitável ampliação do que a doutrina italiana costuma chamar a zona di iluminabilità, resignando-se a uma maior exposição de sua vida e de sua personalidade aos comentários e à valoração do público, em particular, dos seus adversários" Essa tolerância com a liberdade da crítica ao homem público apenas há de ser menor, "quando, ainda que situado no campo da vida pública do militante político, o libelo do adversário ultrapasse a linha dos juízos desprimorosos para a imputação de fatos mais ou menos concretos, sobretudo se invadem ou tangenciam a esfera da criminalidade" (HC 78426, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 16/03/1999). 5.
Com palavras precisas e valorosas, o em.
Min.
Alexandre de Moraes, no julgamento da ADI 4451, que cuidou da (in)constitucionalidade de dispositivos da legislação eleitoral que proibiam sátiras atinentes a candidatos a cargos eletivos, explana argumentos que facilmente podem ser utilizados para fundamentar a mitigação da proteção da honra de todo e qualquer homem público, ainda que fora do período eleitoral.
Na ementa do julgado, diz o em.
Ministro: "Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes.
O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias.
Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional." (STF.
ADI 4451, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2018). 6.
No caso concreto, as críticas não despontaram para imputações mais ou menos concretas.
Restringiram-se a uma análise política e subjetiva da gestão empregada pelo Presidente da República, que, da mesma forma que é objeto de elogios para alguns, é alvo de críticas para outros.
Por esse motivo, não estão demonstradas, nos autos, todas as elementares do delito, notadamente o especial fim de agir (animus injuriandi).
Como cediço, os crimes contra a honra exigem dolo específico, não se contentando com o mero dolo geral.
Não basta criticar o indivíduo ou sua gestão da coisa pública, é necessário ter a intenção de ofendê-lo.
Nesse sentido: "os delitos contra a honra reclamam, para a configuração penal, o elemento subjetivo consistente no dolo de ofender na modalidade de 'dolo específico', cognominado 'animus injuriandi' (APn 555/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/04/2009, DJe de 14/05/2009).
Em igual direção: APn 941/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2020, DJe 27/11/2020. 7. É de suma importância também ressaltar que o Direito Penal é uma importante ferramenta conferida à sociedade.
Entretanto, não se deve perder de vista que este instrumento deve ser sempre a ultima ratio.
Ele somente pode ser acionado em situações extremas, que denotem grave violação aos valores mais importantes e compartilhados socialmente.
Não deve servir jamais de mordaça, nem tampouco instrumento de perseguições políticas aos que pensam diversamente do Governo eleito. 8.
Ordem de habeas corpus concedida para trancar a persecução criminal. (HC n. 653.641/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 29/6/2021.) (grifei).
Assim, constatando que a presente interpelação judicial não se reveste de justa causa, a extinção é a providência que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o processamento da presente ação com fulcro no art. 395, inc.
III, do CPP e a EXTINGO de plano, tendo em vista a ausência de justa causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:12
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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