TJRN - 0800572-42.2023.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800572-42.2023.8.20.5123 Polo ativo MARIA JOSE COSTA DE LIMA e outros Advogado(s): FABIANA DE SOUZA PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE PARELHAS e outros Advogado(s): FABIANA DE SOUZA PEREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800572-42.2023.8.20.5123 APTE/APDO: MARIA JOSÉ COSTA DE LIMA ADVOGADA: FABIANA DE SOUZA PEREIRA APTES/APDOS: MUNICÍPIO DE PARELHAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARELHAS/RN RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARELHAS.
PLEITO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES: RECURSO DA PARTE AUTORA: PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA, PARA RECONHECER COMO DEVIDO O ADICIONAL REFERENTE A TODO O PERÍODO TRABALHADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIRMADO EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, NO SENTIDO DE QUE “O PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE ESTÁ CONDICIONADO AO LAUDO QUE PROVA EFETIVAMENTE AS CONDIÇÕES INSALUBRES A QUE ESTÃO SUBMETIDOS OS SERVIDORES.
ASSIM, NÃO CABE SEU PAGAMENTO PELO PERÍODO QUE ANTECEDEU A PERÍCIA E A FORMALIZAÇÃO DO LAUDO COMPROBATÓRIO.” APELO DA PARTE RÉ: PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DE QUE A PARTE AUTORA DESEMPENHA ATIVIDADES CONSIDERADAS INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM SER UTILIZADAS PARA A CONCLUSÃO EM SENTIDO DIVERSO.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos tanto pela parte autora (Maria José Costa de Lima) quanto pela parte ré (Município de Parelhas), em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800572-42.2023.8.20.5123, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial nos seguintes termos: “Inicialmente, RECONHEÇO ex officio a prescrição quinquenal de verbas anteriores a 31.03.2018, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada na inicial e, no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o Município de Parelhas/RN a promover a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 40% do vencimento básico em favor da parte autora, bem como pagar as diferenças salariais entre o valor recebido pela parte requerente e o valor devido, a ser calculado sobre o valor do salário-base vigente a cada época da vinculação empregatícia, incluídos os seus reflexos de 13º e férias + 1/3, conforme previsão constitucional, além dos reflexos sobre horas extras, gratificação de plantão, adicional noturno e quinquênios, além das eventuais parcelas vencidas no decorrer desta ação até a efetiva implantação, tendo como termo inicial para pagamento do referido adicional a data da confecção do laudo pericial.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais referentes à complementação de gratificação natalina, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quanto aos juros e correção monetária, as seguintes regras devem ser seguidas, com os seguintes marcos temporais: a) No caso dos valores devidos até a data de 29/06/2009, os juros incidem no percentual de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916 e, após 24/08/2001, art. 1º-F da lei 9.494/97, por força da Medida Provisória nº 2.180-35/2001), e a correção monetária deve ser calculada pelo INPC. b) No caso de valores devidos a partir de 30/06/2009, data em que entrou em vigor a lei 11.960/2009, os juros de mora devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97), e a correção monetária, pela TR, esta, até 25/03/2015, sendo que, após essa data, a atualização monetária deverá ser realizada com base no IPCA-E. c) As parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, por sua vez, deverão ter atualização de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021.
Em qualquer dos casos, os juros de mora se contam a partir da citação válida (art. 405 do CC e art. 240 do CPC), e a correção monetária deve ser aplicada a partir do evento lesivo, ou seja, do pagamento devido e não realizado de cada parcela.
Custas pelo réu, o qual é isento (art. 3º, Lei nº 11.038/21).
Honorários de sucumbência por conta do réu, a serem fixados em sede de cumprimento de sentença, ante a iliquidez da sentença.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09.” (ID 27904770).
Embora a parte autora tenha oposto embargos de declaração em face da sentença (ID 27904772), posteriormente apresentou pedido de desistência quanto a eles (ID 27904780) e pleiteou a reconsideração da sentença, o que foi indeferido (ID 28175663).
Em suas razões recursais (ID 27904781), defendeu a parte autora que “o momento da feitura do laudo pericial, atestando as condições insalubres que a autora estava submetida quando trabalhava, não pode ser utilizado como marco inicial para percepção do direito ao adicional de insalubridade pleiteado”, uma vez que o laudo atesta condições já preexistentes a ele, de forma que não se mostra correto entender que o direito só existe no momento da comprovação pelo laudo.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para reformar a sentença, “reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade à partir da data de admissão em seu cargo, respeitada prescrição quinquenal, conforme laudo pericial que consta nos autos.” Por sua vez a parte ré, em seu apelo (ID 27904782), pede a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, argumentando, em síntese, que “a autora labora em uma pequena creche situada no município recorrente, não estando exposta a local tão insalubre ao ponto de fazer jus ao grau máximo de insalubridade.” Contrarrazões da parte ré ao apelo da parte autora, pelo desprovimento do recurso (ID 27904785).
Com vista dos autos, a 14ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos.
DO APELO DA PARTE AUTORA Como visto, pugnou a parte autora pela reforma da sentença, para reconhecer o seu direito ao pagamento do adicional de insalubridade a partir da data de admissão em seu cargo e não apenas a partir da data do laudo pericial, consoante restou determinado na sentença.
Ocorre que consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 413/RS, o pagamento “está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual." No mesmo sentido, cito o seguinte julgado: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 413/RS.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018), se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, como ocorre na situação dos autos. 2.
Agravo Interno não provido.” (STJ.
AgInt nos EDcl no PUIL 1.954/SC. 1ª Seção.
Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN.
Julgado em 15/06/2021, DJe 01/07/2021). (Grifos acrescentados).
Ainda em igual sentido é o entendimento desta Corte: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DEVIDO O PAGAMENTO RETROATIVO.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO.
DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ E DA CORTE LOCAL.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INVIABILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com efeitos retroativos a partir da data da elaboração do laudo pericial, e que indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste na fixação do termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, sendo discutido também o direito à indenização por danos morais em decorrência do não pagamento do adicional correto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos expostos a agentes nocivos à saúde, conforme o grau de insalubridade constatado pelo laudo pericial. 4.
O termo inicial para o pagamento do adicional é a data da elaboração do laudo pericial, conforme pacificação da jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto do Tribunal de Justiça do Estado. 5.
No caso, o laudo pericial realizado atestou que a autora exerce atividades insalubres em grau máximo, fazendo jus ao adicional de 40%, com efeitos retroativos à data do laudo, 02.04.2024. 6.
O pedido de retroação do pagamento para período anterior à data do laudo foi indeferido, em consonância com a jurisprudência que exige a comprovação das condições insalubres pelo laudo técnico. 7.
Quanto à indenização por danos morais, não restou comprovado que o não pagamento do adicional tenha causado dano de ordem moral à autora, motivo pelo qual o pedido foi indeferido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível parcialmente provida, para reconhecer o direito da autora ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, desde a data do laudo pericial, em grau máximo de 40%, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos. 9.
O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado por não comprovação de danos aptos a ensejar a reparação.
Tese de julgamento: "1.
O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é a data da elaboração do laudo pericial que atesta as condições insalubres. 2.
Não cabe retroação do pagamento do adicional para período anterior à elaboração do laudo pericial. 3.
O pedido de indenização por danos morais exige a comprovação de dano efetivo, não sendo cabível em casos de simples inadimplemento de obrigação." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 07/2006, Art. 927 do Código Civil, Art. 186 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: PUIL nº 413/RS, STJ, Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe 18/04/2018; EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 27/08/2019.” (TJ/RN.
APELAÇÃO CÍVEL 0101906-27.2016.8.20.0103, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025)). (Grifos acrescentados).
Assim sendo, considerando que o laudo pericial foi produzido em 19/05/2024, somente a partir desta data é devido à parte autora o adicional de insalubridade.
Dessa forma, deve o apelo da parte autora ser julgado desprovido.
DO APELO DA PARTE RÉ Como relatado, o Município de Parelhas pede, em seu recurso, a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, argumentando, em síntese, que “a autora labora em uma pequena creche situada no município recorrente, não estando exposta a local tão insalubre ao ponto de fazer jus ao grau máximo de insalubridade.” Entretanto, não há como a sua pretensão possa ser acolhida, uma vez que a conclusão do laudo pericial foi no sentido de as atividades desempenhadas pela parte autora são insalubres em grau máximo, vejamos: “Após uma análise detalhada nas atividades desenvolvidas pela RECLAMANTE nos locais onde ela labora, diante do que pude constatar “in loco”, somado aos depoimentos dos que participaram da perícia técnica, e ainda confrontando com o disposto na NR - 15 no seu anexo n°. 14 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho verifiquei que a RECLAMANTE exerce as suas atividades em condições insalubres de grau máximo 40%.” Assim, não havendo provas nos autos que possam ser utilizadas para concluir de forma diversa, deve ser mantida a sentença de parcial procedência do pedido.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo tanto da parte autora, quanto da parte ré, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800572-42.2023.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
02/12/2024 11:36
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 12:30
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:29
Juntada de decisão
-
11/11/2024 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
11/11/2024 08:47
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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