TJRN - 0807472-48.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 05:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 21:55
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 21:54
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:32
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/04/2025 05:02
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de EWERTON LEMOS MARTINS DA ROCHA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de EWERTON LEMOS MARTINS DA ROCHA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807472-48.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EWERTON LEMOS MARTINS DA ROCHA REU: RAYANE NAYARA SOUZA ROSA DESPACHO Vistos em correição.
Verifica-se que a inicial está desacompanhada de comprovante do recolhimento das custas de distribuição, assim como não estão apontados os endereços eletrônicos da parte autora e ré, favorecendo a utilização do Juízo 100% Digital.
Igualmente, não se tem referência ao domicílio da parte autora e documento de identificação.
Assim, em atenção ao art. 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial: a) indicando os endereços eletrônicos da parte autora e ré; b) indicando domicílio da parte autora; c) trazendo cópia de documento de identificação e de sua OAB, além de seu comprovante de residência; d) efetuando o recolhimento da custas Advirta-se que em caso de não cumprimento da determinação do item "a", será indeferido os pedidos de tramitação pelo Juízo 100% Digital.
No tocante ao item "d", advirta-se que sua inércia acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, no termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, Cumprida a diligência, conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo, in albis, à extinção.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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