TJRN - 0801723-85.2024.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO DE LIRA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:48
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801723-85.2024.8.20.5130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Maria José Honório Pacheco Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006) -
18/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
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12/04/2025 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO DE LIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO DE LIRA em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:36
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 03:20
Publicado Citação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801723-85.2024.8.20.5130 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSÉ HONÓRIO PACHECO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem com presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Deixo de determinar a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, tendo em vista o desinteresse expresso da parte promovente.
Cite-se a parte ré, por mandado ou carta precatória, se for o caso, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva citação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
P.I.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, 16 de setembro de 2024.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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