TJRN - 0801568-71.2023.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801568-71.2023.8.20.5145 Polo ativo ROBERTO VALENTE BOUSQUET e outros Advogado(s): RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA Polo passivo MARCUS VINICIUS GADELHA AIRES Advogado(s): LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAUJO CRUZ Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
POSSE LEGÍTIMA E ESBULHO COMPROVADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível contra sentença que reintegrou os demandantes na posse dos imóveis descritos na inicial, com condenação do demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunhas; (ii) se os autores comprovaram os requisitos da reintegração de posse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há cerceamento de defesa, pois o rol de testemunhas foi apresentado fora do prazo legal, com preclusão reconhecida. 4.
Os autores comprovaram a posse legítima com escrituras públicas, IPTU, projeto arquitetônico e prova testemunhal. 5.
O esbulho praticado pelo recorrente foi comprovado, e o contrato de cessão de posse firmado com terceiro sem título não confere boa-fé nem posse legítima. 6.
O recorrente não produziu prova suficiente para afastar o direito dos autores, não comprovando posse mansa, pacífica e de boa-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A perda do direito à oitiva de testemunhas por preclusão não configura cerceamento de defesa. 2.
Contrato de cessão de posse firmado com terceiro sem título legítimo não gera posse protegida. 3.
Comprovados os requisitos do art. 561 do CPC/2015, a reintegração de posse é devida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível movida por MARCUS VINICIUS GADELHA AIRES contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que julgou procedentes os pedidos da inicial , reintegrando ROBERTO VALENTE BOUSQUET, KATIA SIMONETTI BOUSQUET na posse dos lotes 6, 7, 8 e 9 da Quadra 2 do Loteamento Boa Vista, no Município de Nísia Floresta, condenando-os ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Nas suas razões recursai, MARCUS VINICIUS GADELHA AIRES alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem a realização da oitiva de testemunhas, cujos depoimentos demonstrariam que adquiriu os terrenos de boa-fé e exerceu a possa de forma contínua, mansa e pacífica desde 2018, não havendo prova da posse pelos recorridos.
Requer o provimento do recurso para a anular a sentença ou para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Nas contrarrazões, ROBERTO VALENTE BOUSQUET, e KÁTIA SIMONETTI BOUSQUET, pugnam pelo desprovimento do recurso.
O recurso foi redistribuído a este gabinete por prevenção do Agravo de Instrumento nº 0812469-76.2024 .8.20.0000.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
De início afasto a prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por estar comprovado que MARCUS VINICIUS GADELHA AIRES apresentou o rol de testemunha fora do prazo de 03 [três] dias da data da audiência [§1º, do art. 455, do CPC] fato processual apontado pela magistrada na audiência de instrução e julgamento, com expressa advertência de preclusão.[id n. 29629803 - Págs. 1-2] Além disso, a juíza oportunizou manifestação dos demandantes que impugnaram o rol por intempestividade, sem que MARCUS VINICIUS GADELHA AIRES oferecesse defesa naquele momento.
Após, o apelante apresentou irresignação por meio de petição de chamamento do feito a ordem, alegando que, na audiência de instrução e julgamento, o advogado titular não pode comparecer sendo substituído por outro colega de profissão, acrescentando que na contestação já havia arrolado duas testemunhas de modo que não haveria extemporaneidade., requerendo o aprazamento de nova Audiência de Instrução.
Decidiu a magistrada pela ausência de irregularidade processual, e indeferiu o pedido de reabertura da fase instrutória e de realização de nova Audiência de Instrução e Julgamento.
MARCUS VINICIUS GADELHA AIRES recorreu dessa decisão por meio do Agravo de Instrumento n. 0812469-76.2024.8.20.0000 o qual não foi conhecido por este relator, na forma do art. 932, III, do CPC por intempestividade.
Assim, a perda do direito de oitiva de testemunhas decorreu de inércia processual, e não por ato arbitrário do juízo.
Ressalte-se que o art. 357, §4º, do CPC impõe o dever de apresentação tempestiva do rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Diante do exposto, não há que falar em nulidade ou cerceamento de defesa, sobretudo porque o indeferimento foi devidamente fundamentado e o processo seguiu seu curso regular, com o exercício do contraditório e ampla defesa assegurados.
Logo, afasto a preliminar de cerceamento de defesa.
Por sua vez, conforme escrituras públicas, os demandantes comprovaram ser proprietários dos Lotes nº 01, 06, 07, 08 e 09, da Quadra 02, do Loteamento “Boa Vista”, em Pium, município de Nísia Floresta/RN, registrados no 1º Ofício de Notas de Macaíba/RN. [ids 29628149 e 29628151] No que se refere aos requisitos da ação de reintegração de posse, estes estão elencados no art. 561, incisos I a IV, do mesmo Código, devendo o interessado provar a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos que seguem transcritos: “Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.” Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” A análise dos documentos e da prova testemunhal, conduz à conclusão do exercício de posse legítima dos demandantes e o esbulho praticado pelo recorrente .
A testemunha, Raíssa Ribeiro, arrolada pelos demandantes, relatou que auxiliou, Isa Simonetti, filha dos recorrentes no projeto arquitetônico para construção de um buffet da família no terreno, o qual seria o trabalho final de conclusão do curso, realizando visitas regulares ao local em 2010, depois desta data veio a fase de aprovação, depois deu uma parada e retomaram em 2014 com realização de nova visita, mas depois não foi dado seguimento porque a autora do projeto mudou para outra cidade e o projeto foi arquivado em 2017.
Atestou a testemunha que o terreno estava "cercado e cuidado", “era bem identificado” e “o mato não estava alto”, “era possível caminhar”.
Daniel Nóbrega Gonçalves, corretor de imóveis responsável pela venda dos lotes, disse que no final de 2021 foi no local com o demandado, colocou duas placas de venda que foram retiradas e avisou aos recorridos.
Nas visitas aos imóveis não viu ninguém.
Recentemente, ao colocar outra placa, um rapaz do outro lado da rua disse para não botar a placa porque era do patrão dele.
Um lote estava murado e os outros cercados, não viu animal lá.
A vegetação estava bem alta.
No seu depoimento pessoal, MARCUS VINICIUS GADELHA AIRES disse que é empresário e que o terreno foi adquirido da empresa MG CAPITAL CONSULTORIA LTDA. que pertence aos filhos dele e ele, depoente, é quem exerce a posse desde 2018.
Explicou que quando a empresa comprou o terreno ela só existia informalmente e somente depois foi formalizada por causa da burocracia.
Acrescentou que os lotes foram comprados do vizinho WALLCE o qual não tinha o documento de posse.
Acrescentou que o vizinho desde 2007 utilizava o terreno para plantar e criar animais e que foi ele quem cercou os lotes, tendo informado que moveria uma ação de usucapião e fez o contrato de cessão posse em 2018.
O valor de venda de cada lote foi 50.000,00, cujo pagamento foi realizado de várias formas, em dinheiro, em bens, em depósitos.
Nos lotes tem cerca, árvores, animais, ferramentas de trabalho, instalações bem rústicas.
Reside em Ponta Negra e tem uma casa em frente aos lotes questionados.
Nos depoimentos de ROBERTO VALENTE BOUSQUET e de KATIA SIMONETTI BOUSQUET, estes relataram que até 2023 estavam envolvidos em uma ação de reintegração de posse do lote vizinho aos ora discutidos e na qual lograram êxito.
Acrescentaram que os lotes ora discutidos estavam cercados e sempre que iam a Pirangi olhavam os terrenos mas não entravam neles.
Informaram que em 2023, tomaram conhecimento que o demandado havia comprado os lotes 06, 07, 08 e 09 há dois anos tendo, na ocasião, informado a ele que eram os donos registrais e, diante do interesse do demandado, trocaram contato para venda dos terrenos, dando início a limpeza, ocasião que o demando passou a agir de forma agressiva e foram obrigados a sair do terreno, fato registrado perante a autoridade policial.
Os demandantes comprovam o exercício da posse anterior aos fatos discutidos, juntando o Projeto arquitetônico criado para a área em 2010, [ids n. 2962815 e 29628159].
Comprovaram também o pagamento do IPTU dos lotes, sem pendências.
A prova testemunhal demonstra visitas regulares ao terreno.
Os depoentes informaram em juízo que costumavam passar regularmente pelo local mas não entravam dos lotes porque estavam cercados e se sentiam seguros.
Fotografias comprovam que os terrenos estavam cercados.
O corretor de imóveis esteve no local a partir de 2021.
Fotografias mostram que no muro estava escrito em tinta preta a palavra “VENDO” acompanhado do número do telefone celular, bem como há outra placa de tecido branco com a frase “ VENDO este TERRENO” mais o nº do celular [id n. 29629727 ao 29629729], demais fotografias mostram a limpeza do terreno pelos demandantes [id n. 29628153, 29628160 ao 29628163, 29628167 e 29628168 ].
Complementam essas provas, o Registro Policial do dia 12/08/2023 da ameaça praticada pelo recorrente e a perda da posse [id n. 29629725].
Já o apelante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fatos impeditivos do direito dos autores. [art. 373, II, do CPC] É o que se observa da análise do “CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE POSSE”, do qual não é possível afirmar que foi efetivamente firmado em 10.02.2018, haja vista a ausência do reconhecimento das firmas de WALLCE JEAN DE CARVALHO e do apelante MARCUS VINICIUS GADELHA AIRES na condição de representante da empresa cessionária MG CAPITAL CONSULTORIA LTDA.
Também não é possível extrair a boa fé na aquisição da posse, hAja vista que o vendedor não tinha título de posse e, de acordo com o apelante a pessoa jurídica para quem o vendedor cedeu direitos que não possuía, existia apenas informalmente.
Ademais, o apelante é quem representa a empresa no contrato de cessão de posse, contudo, conforme Aditivo 01, MARCUS VINICIUS GADELHA AIRES não integra a sociedade da cessionária MG CAPITAL CONSULTORIA LTDA.[ id n, 29629766 - Págs. 2-4].
Por sua vez, não foi produzida prova testemunhal e as fotografias dos terrenos mostrando um cavalo e poucas árvores frutíferas em meio a vegetação nativa não se prestam para provar a ocupação de boa-fé, mansa, pacífica, ininterrupta e longeva.
Quanto ao Boletim de Ocorrência, além de tratar-se de prova unilateral, não veio acompanhado de outras provas, logo, não possui força probatória para impedir a reintegração de posse.
Oportuno transcrever trecho da sentença: “Em verdade, o que se observa pelas fotos juntadas é um terreno sem limpeza e com árvores nascidas desordenadamente, sem evidência de que tenham sido plantadas para qualquer utilidade.
No que diz respeito aos cavalos, não existe nos lotes nenhum aparato para criação de animais, como um simples bebedouro, ou mesmo outras cercas subdividindo o terreno, essenciais para o trato com animais, de modo a evidenciar que os cavalos foram colocados no terreno meramente para que fossem fotografados.
Além disso, como mencionado pelas testemunhas, não há qualquer construção em todo o terreno, muito embora o demandado informe que a sua posse e dos possuidores anteriores se estenderia por mais de vinte anos.
Se não bastasse, o demandado sequer comprova o pagamento dos impostos devidos pelo terreno ou o seu cadastramento perante o Município de Nísia para tal fim.
Portanto, o juízo de origem corretamente aplicou o art. 561 do CPC, reconhecendo que os autores demonstraram todos os requisitos para a reintegração de posse, especialmente a posse anterior, a turbação/esbulho e a data do esbulho.
A sentença também foi precisa ao observar que o réu não detinha título hábil para a posse.
Portanto, a sentença aplicou corretamente o direito aos fatos comprovados, ao assegurar a reintegração de posse com base na prova documental robusta e testemunhal idônea.
Diante do exposto, sem opinamento do Ministério Público, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa [art. 85, §11, do CPC]. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801568-71.2023.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
01/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2025 09:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/02/2025 11:36
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:36
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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