TJRN - 0807914-97.2014.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807914-97.2014.8.20.5001 Polo ativo IVY MELIZE SUNSHINE MONTEIRO PEIXOTO E SILVA e outros Advogado(s): FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES Polo passivo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IDERVAL MEDEIROS AMÉRICA II Advogado(s): ARIEL CARNEIRO AMARAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807914-97.2014.8.20.5001 APELANTE: IVY MELIZE SUNSHINE MONTEIRO PEIXOTO (representante) ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ DE ARAÚJO ALVES APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IDERVAL MEDEIROS AMÉRICA II ADVOGADO: ARIEL CARNEIRO AMARAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
ESTILHAÇOS DE PORTA DE VIDRO.
ALEGAÇÃO DE MAL FUNCIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA.
DEVER DA PARTE AUTORA DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
ART. 373, I DO CPC.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a sentença nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por D.
T.
P.
E.
S., representado por sua genitora IVY MELIZE SUNSHINE MONTEIRO PEIXOTO em face de sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: Entretanto, resta impossível extrair a dinâmica do ocorrido.
Assim, não sendo possível atribuir ao demandado a responsabilidade civil dos danos sofridos, visto que o dever jurídico violado e quem o descumpriu não estão precisos.
Outrossim, o referido laudo pericial (ID 110095532) foi claro ao afirmar que não existe incapacidade, deficiência ou redução da mobilidade no autor e, ademais, nos autos sequer constam provas que sejam capazes de inferir as alegações do expert.
De sorte, resta desacolher o pedido de indenização por danos morais, materiais ou estéticos, visto que nos autos não constam elementos suficientes que comprovem a responsabilidade do condomínio demandado em ressarcir a autora ou mesmo a verossimilhança das suas alegações.
II.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a lide.
De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões o recorrente sustenta, em suma, que ao contrário do que restou consignado na sentença, por negligência da parte adversa, causada pela falta de manutenção da porta de vidro que dá acesso à sua unidade residencial, sofreu danos à sua saúde e ao seu psicológico.
Esclarece que os moradores perceberam que a porta de acesso estava apresentando problemas na sua estrutura de fixação.
Alega ainda que devido ao acidente sofrido, teve, além do abalo físico, abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano.
Requer o provimento do recurso para reforma a sentença concedendo-lhe as indenizações pleiteadas.
Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
O órgão do Ministério Público, intimado, manifestou-se pela não atuação. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em sua origem o feito trata de pedido de condenação em danos morais e materiais em virtude de acidente causado por estilhaços de porta de vidro, cuja responsabilidade a parte autora atribui a parte ré sob a justificativa de ter a mesma negligenciado a reparação do alegado defeito na fixação da porta de acesso à sua unidade habitacional.
Como prova do que afirma, além de documentos relativamente ao atendimento médico em decorrência da lesão sofrida, colacionou aos autos fotos de uma porta de vidro onde se vê a ausência de uma de suas partes e o mecanismo de fechamento automático. (ID 28464680 - pág. 3).
A parte ré, em sua contestação, nega responsabilidade sobre o ocorrido.
Na instrução do feito foi produzida prova pericial (ID 28464840), o perito nomeado Dr Fábio Romualdo de Oliveira, Médico Ortopedista e Traumatologista - CRM/RN 4587, respondendo ao quesito nº 9, assim concluiu: "9.
Existe nexo de causalidade entre a lesão sofrida e a ineficiência da mola da porta de vidro que tinha a função de amortecer a colisão da porta? Não.
O mais próximo que se pode afirmar é que há nexo de causalidade entre a lesão sofrida e o ferimento corto contuso promovido por vidro." Colhe-se da sentença de improcedência: "Primeiramente, é possível extrair dos autos que o dano, segundo a parte autora, se deu em razão de ato ilícito da demandada ao não providenciar o conserto de uma porta de vidro.
Entretanto, dos autos, é impossível extrair qualquer mínima prova da alegada folga na porta de vidro ou de que este não estava devidamente fixado.
De fato, a própria parte demandante, em audiência, requereu a dispensa das suas testemunhas arroladas (ID 78938089), o que denota a ausência de prova cabal da alegada folga na porta de vidro do bloco da parte autora.
Mergulhando ainda mais profundamente nos autos, sequer a parte autora, quando na sua exordial, narrou como de fato aconteceu o acidente que ocasionou a lesão da criança autora." Pois bem, sobre o dever de indeniziar o Codigo Civil, em seu art. 927 assim dispõe, verbis: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.".
Os artigos 186 e 187, também do Código Civil, assim dispõem: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.".
Destarte, em se tratando de responsabilidade civil há que se comprovar o nexo causal, que é a ligação entre a conduta do agente e o resultado danoso.
Em outros termos, necessário que se demonstre que o ato ensejador da responsabilidade tenha sido efetivamente o causador do dano e que o prejuízo sofrido pela vítima seja decorrência desse ato.
Impondo-se a que alega a prova da ligação causal entre a conduta do agente além do resultado danoso, isso porque, a responsabilidade civil decorre de lei ou de contrato, e para caracterizar-se depende de algumas condições, como: ação ou omissão daquele que tinha a obrigação; a ocorrência do dano; nexo causal entre a ação/omissão e o dano, não bastando, portanto, a mera alegação da ocorrência ou relato de prejuízos sofridos.
Esse é o entendimento desta Cãmara em situação semelhante, vejamos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES.
ACIDENTE EM PORTA DE ELEVADOR OCORRIDO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO DEDO MÉDIO DA MÃO DIREITA, COM FRATURA EXPOSTA.
LESÃO CORPORAL COM NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES POR 60 DIAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO NÃO RECONHECIDA.
REALIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO PREVENTIVA NO EQUIPAMENTO.
CONDUTA ILÍCITA IMPUTADA NÃO EVIDENCIADA.
ATITUDE DO AUTOR/APELANTE DE PUXAR COM A PRÓPRIA MÃO A PORTA DO ELEVADOR.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO CONDOMÍNIO E O EVENTO DANOSO.
ELEMENTOS DE RESPONSABILIZAÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Inobstante as alegações recursais e sem desconsiderar o lamentável acidente, inexistem nos autos elementos capazes de aferir a conduta ilícita imputada a ensejar o dever da reparação pretendida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808305-37.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024).".
Nessa toada, há que se reconhecer que a parte autora deixou de produzir as provas que lhe cabia para comprovar as suas alegações, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, não havendo, portanto, outra alternativa senão o julgamento improcedente do seu pedido, conforme acertadamente o fez o juízo de primeiro grau.
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários sucumbenciais, majorado em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, suspensa a sua exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807914-97.2014.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
10/02/2025 21:04
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:57
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:57
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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