TJRN - 0803418-14.2023.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Passivo
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803418-14.2023.8.20.5129 Polo ativo JOAO TEIXEIRA DA SILVA NETO Advogado(s): ALLYSSON BRUNNO MORAIS AVELINO, RILTON CRISTIANO SILVA QUEIROZ Polo passivo IPMSGA - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE POST MORTEM.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO ÓBITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por dependente contra sentença da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que julgou procedente o pedido para concessão de pensão por morte de ex-servidora, determinando o pagamento do benefício a partir da data da sentença que reconheceu a união estável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento judicial post mortem da união estável confere ao companheiro o direito à pensão por morte; e (ii) definir qual deve ser o termo inicial do benefício: a data do óbito, a data do pedido administrativo ou a data da sentença que reconheceu a união estável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento judicial da união estável post mortem retroage à data do falecimento do segurado, não havendo necessidade de comprovação documental anterior, conforme previsão do art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 53/2009.
O companheiro é considerado dependente presumido, para fins previdenciários, fazendo jus à pensão por morte, nos termos da legislação municipal aplicável e da jurisprudência consolidada.
Nos termos do art. 52 da LCM nº 53/2009, se o pedido administrativo for protocolado dentro do prazo legal após o falecimento, o benefício deve ser concedido desde a data do óbito, e não da decisão judicial que reconheceu a união estável.
O pedido foi formulado administrativamente em 02/12/2021, dentro do prazo de 90 dias após o falecimento (24/10/2021), razão pela qual o benefício deve ser pago desde a data do óbito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O reconhecimento judicial post mortem da união estável retroage à data do óbito, garantindo ao companheiro sobrevivente o direito à pensão por morte.
O termo inicial do benefício deve ser a data do óbito, desde que o pedido administrativo tenha sido formulado dentro do prazo legal, nos termos do art. 52 da LCM nº 53/2009.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO TEIXEIRA DA SILVA NETO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação Ordinária nº 0803418-14.2023.8.20.5129, ajuizada em face do Município de São Gonçalo do Amarante, ora apelado, julgou procedente o pedido para determinar a concessão de pensão por morte de Clea Maria Teixeira da Silva em favor do autor desde o reconhecimento da união estável por sentença em 06/02/2023.
Nas suas razões recursais (id 29537905), o apelante aduziu, em suma, que: a) para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão, os quais foram cumpridos; b) a união estável foi reconhecida na ação declaratória post mortem, tendo sido estabelecido o vínculo de julho de 2010 até 24 de outubro de 2021, data do falecimento da de cujus; c) a pensão por morte deve ser deferida desde 02/12/2021, data do pedido administrativo, e não da sentença que reconheceu a união estável.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos dos seus fundamentos.
Contrarrazões ofertadas sob o id 29537908, defendendo, em síntese, que: a) a LCM nº 53/2009 exige comprovação documental de casamento ou união estável para a concessão da pensão por morte, o que não há no caso, pois as partes estavam separadas judicialmente, tendo sido reconhecida a união estável após o falecimento; b) considerando que o IPREV não foi parte no processo que reconheceu a união estável post mortem, não pode ser obrigado a cumprir decisão de um processo do qual não participou; c) caso a pensão seja concedida, deve seguir a legislação vigente no momento do óbito (LCM nº 96/2020), a qual determina o cálculo de 50% da aposentadoria do segurado + 10% por dependente.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso com a reforma da sentença.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância informou que não opinará no feito (id 29621620). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Cabe nesta instância recursal analisar o acerto ou não da sentença que concedeu a pensão por morte, sob o fundamento de que o autor era companheiro da de cujus e, portanto, faria jus ao benefício previdenciário postulado.
Sobre o relacionamento afetivo mantido entre o autor e CLEA MARIA TEIXEIRA DA SILVA, ex-segurada do IPMSGA - Instituto de Previdência Municipal de São Gonçalo do Amarante, falecida em 24/10/2021, o termo de audiência de p. 260 (id 29537878), transitado em julgado no dia 06/02/2023 (p. 265), é suficiente para comprovar a relação, uma vez que, nos autos do Processo n.º 0848635-13.2022.8.20.5001, foi declarada judicialmente a união estável entre ambos, no período compreendido entre julho de 2010 e a data do óbito, o que demonstra a condição de beneficiário do postulante, que, inclusive, também integra o grupo de herdeiros da falecida.
Vejamos o que dispõe os arts. 8º e 51 da Lei Complementar Municipal nº 53/2009, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 96/2020, que regulamenta o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Gonçalo do Amarante: Art. 8º.
São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; (...) §1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada. §2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. §3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. §4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 51.
Conforme prevê o §7° do art. 40 da Constituição Federal, bem como o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 23 da Emenda Constitucional 103, de 2019, a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). §1º.
As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). §2º.
Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §3º.
Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no §1º. §4º.
O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. §5º.
Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. §6º.
Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. §7º.
Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. §8º.
A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Da leitura das regras acima, observa-se que o companheiro figura na qualidade de dependente, presumindo-se a sua dependência econômica para fins de concessão do benefício previdenciário, sendo essa a hipótese dos autos.
A propósito, cumpre registrar que os filhos de ambos não se opuseram ao reconhecimento da união estável entre o demandante e a ex-servidora municipal, declarada em sentença transitada em julgado, não remanescendo qualquer dúvida de que ele faz jus ao benefício da pensão por morte requerido, nos termos do preceito supra, o que afasta a possibilidade de rediscussão acerca dessa situação jurídica, como pretende o ente público ora recorrido.
De forma complementar, dispõe o art. 52 da LCM nº 53/2009, com redação pela LCM nº 96/2020, que: Art. 52.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior.
No caso em apreço, o recorrente formulou pedido administrativo em 02/12/2021 (id 29537871), tendo transcorrido menos de 90 (noventa) dias da data do óbito, que ocorreu em 24/10/2021.
Ademais, estando o julgador adstrito aos limites da lide e tendo o demandante requerido em sua inicial o pagamento a contar de 24/10/2021, este deve ser o termo inicial do período condenatório.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA DE EX-SEGURADO DO IPERN.
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
UNIÃO ESTÁVEL DA AUTORA COM O FALECIDO RECONHECIDA EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
PLEITO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS.
TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 8º, INCISO I; E 58, INCISO II, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 308/2005.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0804791-68.2022.8.20.5112, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA QUE DENEGOU A PRETENSÃO POR RECONHECER A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, AFIRMANDO QUE EXISTIAM DÚVIDAS ACERCA DA UNIÃO ESTÁVEL.
APELO DA PARTE AUTORA.
ARGUMENTO DE QUE O MAGISTRADO DESCONSIDEROU A COISA JULGADA IMPOSTA PELA SENTENÇA QUE RECONHECEU A UNIÃO ESTÁVEL DA AUTORA COM O FALECIDO.
ACOLHIMENTO.
CONVIVÊNCIA PÚBLICA E DURADOURA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NO JUÍZO COMPETENTE.
EFEITOS DA COISA JULGADA QUE DEVEM SER ESTENDIDOS À ESFERA PREVIDENCIÁRIA.
PRECEDENTE UTILIZADO PELO JUÍZO A QUO QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM EPÍGRAFE.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA EFETIVAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
PLEITO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 269 E 271 DO STF.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL 0821898-07.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/11/2022, PUBLICADO em 23/11/2022) EMENTA: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DE MATRIMÔNIO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POST MORTEM.
CASAMENTO CIVIL CELEBRADO ENTRE A APELADA E O DE CUJUS.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE DO ATO JURÍDICO.
ARTIGO 58, II DA LCE Nº 308/05.
PENSÃO POR MORTE DEVIDA A PARTIR DO REQUERIMENTO, QUANDO PLEITEADA APÓS 90 DIAS DA DATA DO ÓBITO.
RECURSO DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0813102-61.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 05/04/2023) Portanto, devidamente comprovado o enquadramento do autor como dependente da ex-segurada, merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte para que seja reconhecido como devido o benefício desde a data do óbito da ex-servidora, ou seja, 24/10/2021.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento à apelação, reformando a sentença recorrida para conceder o benefício da pensão por morte desde 24/10/2021. É como voto.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803418-14.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
26/02/2025 21:43
Conclusos para decisão
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26/02/2025 21:36
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:39
Recebidos os autos
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21/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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