TJRN - 0812549-77.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0812549-77.2021.8.20.5001 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) POLO ATIVO: MARIA SALETE MARTINS DE CASTRO COSTA registrado(a) civilmente como Maria Salete Martins de Castro Costa e outros (4) POLO PASSIVO: Município de Natal DECISÃO.
Tendo em vista que o último pronunciamento judicial exarado nos autos transitou em julgado, intimar todas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam ter ciência do seu conteúdo e requerer o que entender pertinente.
Na hipótese de haver pendência em relação a alguma obrigação de fazer, o ente público deverá aproveitar a oportunidade para comprovar o respectivo cumprimento, informando nos autos as medidas efetivamente tomadas para tal fim.
Se existir obrigação de pagar e já for possível requerer o seu cumprimento, a parte interessada deverá fazê-lo desde logo, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 534 do Código de Processo Civil.
Não havendo nenhuma manifestação no prazo assinalado anteriormente, arquivar os autos, com a devida baixa na distribuição, ficando ressalvado eventual direito à execução, desde que se observe o prazo prescricional da pretensão executória.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 15 de setembro de 2025.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812549-77.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA SALETE MARTINS DE CASTRO POSTA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
PERDAS REMUNERATÓRIAS.
LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu o pedido de homologação de percentual de perda salarial formulado por servidores públicos em decorrência da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV), conforme apurado pela Contadoria Judicial (COJUD).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir se os servidores apelantes sofreram perdas remuneratórias no período de transição monetária e se ocorreu a compensação com reajustes salariais posteriores indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 8.880/1994 estabelece que a média de vencimentos convertidos em URV deve ser comparada com a renda percebida em março e julho de 1994, sendo consolidada a jurisprudência desta Corte quanto à estabilização de eventuais perdas apenas quando verificado pagamento a menor naquele último mês. 4.
A tese construída pelo STF no RE nº 561.836/RN (Tema 05/STF) veda a compensação entre perdas salariais já apuradas na liquidação e aumentos remuneratórios subsequentes até a reestruturação da carreira, inexistindo o que se falar em afastamento de aumento concedido simultaneamente. 5.
O laudo pericial da COJUD demonstrou que os vencimentos dos apelantes já contemplavam ganhos no período questionado, daí restar ausente a suposta compensação indevida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A Lei nº 8.880/1994 estabelece que a média dos vencimentos convertidos em URV deve ser comparada com as rendas percebidas em março e julho de 1994, sendo a estabilização reconhecida apenas se houver pagamento inferior em julho de 1994. 2.
A vedação à compensação das perdas salariais estabelecida no Tema 05 do STF (RE nº 561.836/RN), refere-se aos aumentos remuneratórios posteriormente concedidos, e não no momento da implantação do plano Real. 3.
Comprovado pelo laudo pericial que os servidores não sofreram perdas remuneratórias no período de transição, inexiste compensação indevida." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 3º, 22; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 26.09.2013.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu sentença nos autos da Ação Ordinária nº 0812549-77.2021.8.20.5001, movida por MARIA SALETE MARTINS DE CASTRO COSTA e outros em face do MUNICÍPIO DE NATAL/RN, nos termos que seguem (Id 29278603): “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, consoante os arts. 509, I e 510, do Código de Processo Civil, indefiro o pleito formulado pela parte liquidante, deixando de homologar o índice/percentual reivindicado, com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD, por inexistência de perda remuneratória.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por não se tratar de cumprimento de sentença (art. 85, § 1º, do CPC).” Inconformados, MARIA SALETE MARTINS DE CASTRO COSTA e outros protocolaram o presente recurso de apelação (Id 29278605), alegando que a Contadoria Judicial incorreu em erro metodológico ao não considerar as perdas salariais ocorridas entre março e junho de 1994.
Segundo os apelantes, os cálculos realizados pela COJUD ignoraram o impacto negativo da conversão, que gerou prejuízos aos servidores durante os meses de transição monetária.
Destacam ainda que a decisão do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n.º 561.836/RN, proferido em sede de Repercussão Geral, veda a compensação entre as diferenças advindas da conversão e os aumentos salariais posteriores.
Assim, requerem a reforma da sentença para determinar a correção dos cálculos, com o pagamento das diferenças devidas no período indicado.
O Município de Natal, em contrarrazões (Id 29278608), defende que, conforme os cálculos homologados pela COJUD, não houve qualquer perda salarial para os servidores, argumentando que o laudo pericial concluiu pela inexistência de diferenças remuneratórias a serem adimplidas, uma vez que os valores percebidos pelos apelantes durante o período da conversão para a URV já contemplavam um ganho real.
Requer, assim, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia é limitada à alegada inobservância da vedação à compensação de reajustes remuneratórios ocorridos posteriormente à conversão da moeda.
Os irresignados alegam que não foi observado o previsto na Lei Municipal de Natal n.º 4.548/1994, a qual estipulou o pagamento, de uma só vez, em julho/1994, da quantia correspondente à recomposição da inflação referente ao bimestre de maio/junho de 1994 na renda dos servidores locais.
Transcrevo trecho do referido regramento para conhecimento: “Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder ao funcionalismo público municipal, a reposição integral da inflação do bimestre maio/junho, a ser medida pela variação da URV.
Art. 2º - É atribuído aos servidores municipais, a partir de 1º junho do corrente ano, o percentual de reajuste no valor de 45,25% (quarenta e cinco inteiros e vinte e seis centésimos por cento) a título de antecipação da inflação do bimestre maio/junho do corrente ano.
Parágrafo Único.
A diferença da inflação do bimestre maio/junho será paga de uma só vez, no mês de julho.” Pois bem.
Conforme disciplinado na a Lei nº 8.880/1994, a apuração das perdas decorrentes da implantação do Real é realizada extraindo a média remuneratória dos valores habituais recebidos pelos servidores entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em URV, os valores são comparados aos vencimentos acessados em março, abril, maio e junho/1994, onde se eventualmente ocorrem as perdas pontuais.
As perdas só estarão estabilizadas se houver recebimento inferior ao comparado com a renda de julho/1994, quando o Real passou a vigorar, cujo percentual deve ser pago como parcela autônoma até a reestruturação da carreira.
A conta, portanto, deve ter como norte o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores.
Em março/1994, início da implantação, somente serão verificadas perdas pontuais, que podem se estender até junho/1994.
Nesse sentir os julgados desta Corte (com grifos acrescidos): “EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.
PODER-DEVER DE O JULGADOR AVERIGUAR A EXATIDÃO DOS CÁLCULOS À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL QUE LASTREIA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUANDO VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
URV.
SERVIDORES PERTENCENTES À CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DECISÃO DETERMINANDO A CORREÇÃO ATÉ O LIMITE TEMPORAL DEFINIDO NA LCE N° 322/2006.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-RN, UTILIZADO COMO PARADIGMA EM REPERCUSSÃO GERAL, DECLARANDO QUE O TÉRMINO NA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A CARREIA PASSA POR UMA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA.
PERDA REMUNERATÓRIA EXPRESSA EM VALOR NOMINAL DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE A MÉDIA DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994, COMPARADA AO VALOR PERCEBIDO EM MARÇO DE 1994.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO.
RECURSO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803318-57.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/08/2022, PUBLICADO em 19/08/2022) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994.
PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA DECISÃO AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024)” “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”.
PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL.
ITEM II DO TEMA 5/STF.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
NÃO HOMOLOGAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807269-88.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024)” Voltando ao cerne da disputa, destaco que, de fato, o Supremo Tribunal Federal definiu não poderem ser compensados os aumentos remuneratórios concedidos aos servidores até a reestruturação na carreira, abatendo do prefalado percentual de perda apurado.
Trago a ementa pertinente (Tema nº 5/STF, RE 561.836/RN - grifei): “EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014)” Ocorre que, ao contrário do defendido pelos apelantes, o pensar consolidado não se referia ao momento da averiguação da perda, mas sim aos aumentos aplicados posteriormente, de modo que a parcela autônoma eventualmente apurada não pode ser reduzida ou excluída dos vencimentos do servidor enquanto não reestruturada a sua carreira.
Portanto, é incabível desconsiderar o mês de julho/1994 como parâmetro para a estabilização das perdas, tampouco há justificativa para estender o cálculo a meses subsequentes, pois aquele foi o marco da implantação da nova moeda, conforme estabelecido pela Lei nº 8.880/1994, sendo as perdas apuradas a partir de março daquele ano.
Destaco a previsão normativa: “Art. 3º - Por ocasião da primeira emissão do Real tratada no caput do art. 2º, o Cruzeiro Real não mais integrará o Sistema Monetário Nacional, deixando de ter curso legal e poder liberatório. § 1º - A primeira emissão do Real ocorrerá no dia 1º de julho de 1994. (…) Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:” Volvendo ao caso concreto, cito exemplificativamente as circunstâncias de MARIA SALETE MARTINS DE CASTRO COSTA (Id 29278599).
A servidora foi beneficiada em 180,60 URV, na média das rendas convertidas do CR$ dos quatro meses anteriores a março/1994.
Em julho/1994, passou a perceber R$ 228,92, razão pela qual a perícia definiu ter havido ganho salarial após a implantação do plano real.
Na mesma direção já se pronunciou este Tribunal Potiguar em relação a servidores de Natal: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE PERDAS ADVINDAS DA CONVERSÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PERDAS.
LAUDO PERICIAL DA COJUD BASEADO EM ORIENTAÇÕES PRÉVIAS DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU.
PARÂMETROS REALIZADOS COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844835-45.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024)” “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUPOSTAS PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
DECISÃO SINGULAR QUE HOMOLOGOU A PERÍCIA CONTÁBIL ELABORADA PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE QUANTO ALUDIDO PRONUNCIAMENTO.
REJEIÇÃO.
LAUDO PERICIAL QUE SE ATEVE AOS MARCOS INICIAIS E FINAIS DO CUMPRIMENTO OBRIGACIONAL, BEM COMO AOS PARÂMETROS FIXADOS NO RE Nº 561.836/RN E LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, CAPUT, DO CPC.
CONSERVAÇÃO DO DECISUM SINGULAR QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811435-03.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023)” Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao apelo.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812549-77.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
10/02/2025 19:47
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:47
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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