TJRN - 0100411-55.2016.8.20.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0100411-55.2016.8.20.0132 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/A Polo passivo: RAIMUNDO LUIS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de RAIMUNDO LUIS DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Em petição ID nº 152968116, a parte autora requereu a desistência da ação.
Suficientemente relatado, decido.
Em apreciação, pedido de desistência do feito, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
O art. 485 do CPC prevê as hipóteses em que haverá extinção do processo sem julgamento do mérito, entre as quais, quando o autor desistir da ação (inciso VIII).
O parágrafo 4º do mencionado artigo condiciona a desistência do autor, após o prazo para a resposta, à concordância da parte demandada.
In casu, desnecessária a intimação da parte ré para dizer se concorda com o pedido de desistência, posto que, apesar de regularmente citada, não apresentou resposta nos autos.
Diante do exposto, estando presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência do feito e, com fundamento no inciso VIII, do art. 485 do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que a parte ré não constituiu advogado nos autos.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0100411-55.2016.8.20.0132 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: RAIMUNDO LUIS DA SILVA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente requereu no ID 92623275, ainda pendente de apreciação, a realização de penhora online em desfavor do executado, tendo reiterado o pedido no ID 121298566.
Defiro o pedido e determino a intimação do exequente, através de seu advogado, para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha atualizada do débito.
Juntada a planilha de cálculos, proceda-se com a consulta no sistema SISBAJUD, de forma reiterada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor da dívida em execução.
Se forem bloqueados valores, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º do CPC, para se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, desde já, converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo.
Caso não sejam encontrados valores, determino a intimação do exequente para, em 10 (dez) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, cientificando-a de que a ausência de manifestação no prazo especificado ensejará o arquivamento com baixa dos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
14/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 05:36
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 02/04/2024 23:59.
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06/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:45
Conclusos para despacho
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04/02/2023 02:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/02/2023 23:59.
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08/12/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:26
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:46
Digitalizado PJE
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18/08/2022 09:46
Recebidos os autos
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26/05/2022 12:20
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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23/03/2021 05:05
Recebidos os autos do Magistrado
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12/11/2020 10:47
Recebidos os autos do Magistrado
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28/10/2020 01:39
Outras Decisões
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10/03/2017 01:26
Concluso para despacho
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09/03/2017 02:33
Petição
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09/03/2017 02:33
Recebimento
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20/02/2017 01:51
Concluso para despacho
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16/02/2017 12:38
Certidão expedida/exarada
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05/12/2016 10:47
Certidão expedida/exarada
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05/12/2016 10:47
Certidão expedida/exarada
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02/12/2016 04:55
Relação encaminhada ao DJE
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02/12/2016 04:55
Relação encaminhada ao DJE
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01/12/2016 11:26
Expedição de notificação
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29/11/2016 03:41
Ato ordinatório praticado
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30/10/2016 02:22
Juntada de mandado
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29/10/2016 01:09
Certidão de Oficial Expedida
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08/10/2016 11:54
Expedição de Mandado
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28/07/2016 01:05
Recebimento
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20/07/2016 04:24
Decisão Proferida
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06/06/2016 09:35
Concluso para despacho
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03/06/2016 05:28
Petição
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17/05/2016 10:17
Certidão expedida/exarada
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16/05/2016 10:29
Recebidos os autos do Magistrado
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16/05/2016 10:29
Recebimento
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16/05/2016 02:55
Relação encaminhada ao DJE
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16/05/2016 01:48
Expedição de notificação
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02/05/2016 10:39
Mero expediente
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27/04/2016 01:51
Concluso para despacho
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22/04/2016 02:53
Certidão expedida/exarada
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22/04/2016 02:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2016
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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