TJRN - 0800675-16.2024.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:59
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 01:44
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA BRITO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:44
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA BRITO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:51
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo: 0800675-16.2024.8.20.5155 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE ARIMATEIA BRITO REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA I– RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JOSÉ DE ARIMATEIA BRITO em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Narra o autor, em síntese, que foi vítima de um golpe após receber ligação originada do número (13) 98217-4451, de uma pessoa que se identificou como funcionária do Mercado Pago, informando sobre o suposto bloqueio de sua conta e induzindo-o a seguir procedimentos para desbloqueio.
Relata que, durante o contato, recebeu via WhatsApp um link fraudulento, simulando ambiente bancário, o qual acessou e, a partir disso, sua conta foi movimentada indevidamente, com transferências via Pix no valor de R$ 22.095,74 em favor da empresa Happy Pago Ltda.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço bancário por parte do réu que não impediu a movimentação atípica de sua conta, nem forneceram meios de segurança para evitar a fraude.
Com isso, requereu, a título de danos materiais, a restituição do valor integral retirado indevidamente de sua conta, bem como requereu indenização pelos danos morais suportados.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de ocorrência de falha em seus sistemas, atribuindo à vítima responsabilidade exclusiva pelos danos.
Audiência de conciliação realizada em 5 de fevereiro de 2025, entretanto, não houve acordo entre as partes (termo ID 141945695).
Intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação no prazo assinalado, conforme certidão de decurso de prazo em ID retro.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC.
Ademais, cumpre frisar que o feito tramitou em observância ao contraditório e a ampla defesa, tendo a parte requerida apresentado contestação e documentos, bem como foi oportunizado ao autor a apresentação de réplica, ainda que essa não tenha sido apresentada.
Ainda, importante registrar que colher depoimentos pessoais e ouvir supostas testemunhas nos parece desnecessário, até porque essa providência não teria o condão de modificar o teor dos documentos e das manifestações das partes constantes das peças apresentadas nos autos.
Logo, rejeito o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pelo autor em sede de audiência de conciliação.
Destarte, como as próprias partes colacionaram a documentação necessária à apreciação da causa, passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ademais, reconheço que a arguição preliminar de ilegitimidade passiva do demandado ventila matéria de mérito (responsabilidade do requerido de reparar danos ao autor, decorrentes de transações que teria efetuado por falha no serviço do demandado).
Tendo em vista o réu figurar, aparentemente, na cadeia de serviços da operação aqui contestada, e que teria trazido prejuízos materiais e transtornos emocionais para o requerente, é legitimado para o polo passivo, motivo pelo qual rejeito a preliminar eriçada.
Superadas tais questões, passo a analisar o mérito.
O cerne da lide encontra-se na discussão acerca da recusa da instituição financeira em efetuar a restituição do valor pago pelo autor referente à transferência realizada através de Pix em conta de terceiro(s) fraudador(es).
Ressalte-se que a natureza da relação travada entre o demandado e o autor é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.0789/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que, contudo, não desonera a parte autora de comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso I, CPC).
Oportuno consignar, também, que a fraude de terceiros é um risco à atividade econômica do réu, à medida em que ele “responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" conforme o Enunciado 479 da Súmula do C.
STJ.
Assim, a responsabilidade do réu depende da demonstração de falha na prestação dos serviços ou de fortuito interno relativo a fraudes no âmbito das operações bancárias.
Não assiste razão ao autor.
Da análise dos fatos e provas juntados ao feito, inclusive conforme o relato da própria parte autora, conclui-se que no caso ocorreu uma ação fraudulenta perpetrada por terceiros, da qual a parte autora foi vítima.
Nos autos, verifica-se que o autor, mesmo desconfiado, seguiu orientações recebidas por telefone de pessoa desconhecida, fora dos canais oficiais, tendo inclusive acessado link enviado por WhatsApp e interagido com interface simulada de atendimento.
Embora tenha alegado que não digitou senhas ou confirmado transferências, os documentos juntados demonstram que sua conta foi desbloqueada e movimentada com base em operações derivadas desse contato fraudulento, inexistindo elementos que comprovem falha nos sistemas do réu ou vazamento de dados internos.
Conforme narrado na inicial, o autor foi induzido por terceiro, que se passou por funcionário da instituição financeira, a seguir orientações recebidas por ligação telefônica e a acessar um link fraudulento enviado via WhatsApp, o qual simulava a interface do Mercado Pago.
Acreditando tratar-se de procedimento legítimo para desbloqueio de sua conta, o autor interagiu com a página simulada.
Como resultado, ocorreu a movimentação indevida de sua conta, com transferência de valores substanciais para terceiros.
As transações, contudo, não foram realizadas por meio do aplicativo oficial da instituição, mas sim a partir de ambiente falso, o que evidencia a prática de golpe por engenharia social, sem que se constate falha técnica nos sistemas de segurança da empresa demandada.
Ressalte-se, como bem destacado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, que o canal utilizado sequer apresentava verificação de autenticidade, além de ter sido recentemente criado, o que evidencia sua desconexão com os meios oficiais de atendimento da instituição.
Ademais, conforme se extrai do print de conversa acostado pelo próprio autor (ID 135562257), foi ele quem informou ao golpista a realização de transferência bancária no valor de R$ 350,00, e não o contrário, como inicialmente alegado.
A análise do conteúdo permite concluir, ainda, que aparenta ter sido o próprio autor quem forneceu voluntariamente seus dados ao fraudador, o que reforça a ausência de falha na segurança dos sistemas da ré e afasta a versão apresentada na petição inicial.
Ainda que exista previsão legal para responsabilização objetiva dos requeridos, com aplicação do CDC, no caso concreto impõe-se o reconhecimento das excludentes de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, admitidas pelo diploma consumerista.
Com efeito, cumpre observar que, em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, sendo objetiva a responsabilidade do prestador de serviço (art. 14 do CDC), somente podendo ser afastada quando for provado: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não há dúvidas, assim, de que o autor, induzido em erro por terceiro fraudador, realizou, ele própria, uma série de comandos na página simulada do banco, acreditando tratar-se de procedimento de segurança legítimo, o que culminou na transferência indevida via Pix.
Nessa seara, não se verifica, no caso concreto, tenha o demandado concorrido de qualquer forma para o golpe, ainda que por omissão.
A parte autora não comprovou que o atendimento relatado nos autos foi iniciado pelo requerido.
Não há nenhuma comprovação também de que o(s) estelionatário(s) possuía(m) informações sigilosas, indevidamente “vazadas” por vício do serviço bancário do demandado.
Ao contrário, o própria autor, conforme narrado na exordial, recebeu ligação de terceiro que se passou por funcionário(a) do banco e, sem as cautelas mínimas, clicou em link encaminhado por meio de aplicativo de mensagens, acessando uma página simulada e realizando, por indução, uma série de comandos orientados pelos fraudadores.
Trata-se, assim, de conduta de terceiro, totalmente desvinculada dos canais oficiais da instituição ré.
E a ausência de vinculação desse atendimento aos canais oficiais da parte requerida impede o reconhecimento da responsabilidade do demandado.
A parte requerida não pode ser responsabilizada pelo fato de terceiro, sem sua autorização, ter utilizado sua logomarca ou seu nome para praticar a fraude. É impossível ao requerido impedir que terceiros apliquem golpes em seu nome.
Ademais, destaca-se que o autor não juntou provas para demonstrar que a transferência do valor para a conta de terceiro destoa de seu perfil de consumo.
Assim, em que pese a responsabilidade civil dos requeridos seja objetiva, nos termos do artigo 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, conforme alhures salientado, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado serviço, o defeito inexiste; II-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Restou demonstrado, portanto, que o golpe narrado pelo autor na exordial aconteceu em razão de ato da própria vítima, ainda que induzida por terceiro não integrante desta relação processual.
Assim, fica afastada a responsabilidade do réu, vez que não há o nexo de causalidade, requisito da responsabilidade objetiva.
No entanto, também é sempre aventada em hipóteses como a que ora se analisa, a edição, pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, da súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O conceito de fortuito interno, todavia, não importa no reconhecimento de que se prescinde de mínimo lastro probatório a indicar o estabelecimento de nexo entre ação ou omissão e dano.
Assim, a meu sentir, não se pode imputar à instituição financeira o dever de reparar o dano provocado pela própria vítima ou terceiro quando se está diante de um fortuito externo (fora da linha de interferência causal da empresa).
Deve responder, contudo, quando o fortuito decorre da própria empresa ou do modo com que a desenvolve para obtenção de lucro, ainda que as falhas decorram de mera culpa, por exemplo, ao negligenciar sistema de segurança mais eficientes.
Os bancos respondem pela atividade prestada com defeito.
Paralelamente é exigido do sujeito que se serve de tais serviços deveres de cuidado com a própria segurança e a de seu patrimônio.
Dessa maneira, resta evidente que os prejuízos suportados decorrem exclusivamente da ação de terceiro e da falta de cuidado da parte autora, ficando devidamente comprovada a ausência do nexo causal entre os fatos alegados e a conduta do réu.
Tudo indica que faltou dever objetivo de cuidado por parte do autor que, embora alegadamente ludibriado por fraudadores, acessou link externo enviado por aplicativo de mensagens, fora dos canais oficiais da instituição ré, e realizou, por sua própria iniciativa, uma série de comandos que resultaram na transferência de valores via Pix para conta de terceiro.
Outrossim, ainda que o Banco Central tenha criado as opções de Bloqueio Cautelar e de Mecanismo Especial de Devolução com vistas a conferir maior segurança às operações de transferência realizadas por Pix, não cabe às instituições financeiras à responsabilização por atos de consumidores desatentos que, sem tomarem a cautela necessária, acabam por cair em golpes que dia após dia, apesar de noticiados pela mídia como forma de alertar o público em geral a se precaver e se cercar dos cuidados necessários para que não sejam vítimas de tais.
Em verdade e infelizmente, trata-se de tema recorrente.
Várias modalidades de golpes vêm sendo implementadas.
A atuação de verdadeiras organizações criminosas dedicadas à prática de modalidades de fraudes bancárias tem sido largamente noticiada e, por consequência, trazida a escrutínio do Estado-Juiz.
Diante das narrações fáticas e dos elementos probatórios trazidos aos autos pelas partes, não restou comprovado qualquer vislumbre de falha na prestação do serviço, ato ilícito e/ou prática abusiva cometida pelo réu, visto que, conforme demonstrado, o demandado não teve qualquer participação ou ingerência nos danos relatados pela parte autora.
Outrossim, vê-se claramente, que o autor não teve a cautela necessária a esse tipo de situação, ao clicar em link encaminhado por terceiros por meio do aplicativo WhatsApp, em plataforma alheia aos canais oficiais da instituição financeira ré.
A partir desse acesso, inseriu dados e executou comandos conforme orientação dos fraudadores, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima e afasta o dever de indenizar, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
A fim de reforçar o entendimento, mencionam-se, abaixo, jurisprudências deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO PIX.
PARTE AUTORA QUE REALIZOU OS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS PELO FRAUDADOR.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE EXISTÊNCIA DE CULPA DA PARTE DEMANDANTE, INDUZIDA A ERRO POR TERCEIRO.
CLIENTE QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS MÍNIMAS RAZOAVELMENTE ESPERADAS.
INOCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO, UMA VEZ QUE O BANCO NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO OU INGERÊNCIA NA FRAUDE RELATADA.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, § 3º, II, CDC).
A COMUNICAÇÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DOS "PIX'S" FOI FEITA APÓS O EXAURIMENTO DA FRAUDE, QUANDO O BANCO JÁ NÃO TINHA MAIS COMO AGIR PARA COIBIR AS CONSEQUÊNCIAS DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDULENTAS JÁ REALIZADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Como é amplamente divulgado em várias campanhas publicitárias, as instituições financeiras não realizam solicitações de dados de segurança por meio de contatos telefônicos, o que reforça a necessidade de cautela por parte do consumidor.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal, data do sistema.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. “GOLPE DO PIX”.
VALORES TRANSFERIDOS PELA RECORRENTE A TERCEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DO DEFEITO NO PRODUTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
Juiz Relator.
Sendo assim, ante a ausência de falha na prestação do serviço, ato ilícito e/ou prática abusiva, não há que se falar em responsabilidade civil contratual objetiva do réu, não restando ao juízo senão reconhecer a improcedência da demanda.
III-DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.0995/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Tomé, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA BRITO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA BRITO em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:48
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 05/02/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé, #Não preenchido#.
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05/02/2025 11:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 11:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé.
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05/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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04/02/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de CLAMIDA STELA MARQUES NERI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de CLAMIDA STELA MARQUES NERI em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:15
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 05/02/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé, #Não preenchido#.
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11/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 15:39
Conclusos para decisão
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28/11/2024 05:41
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 04:26
Decorrido prazo de CLAMIDA STELA MARQUES NERI em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:11
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:02
Decorrido prazo de CLAMIDA STELA MARQUES NERI em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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