TJRN - 0801423-14.2023.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:56
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
25/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:42
Decorrido prazo de W. MATIAS SALES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA LEIDIANE DA CRUZ em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:42
Decorrido prazo de EDNA CIRINO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA LEIDIANE DA CRUZ em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de W. MATIAS SALES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de EDNA CIRINO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801423-14.2023.8.20.5113 AUTOR: MARIA LEIDIANE DA CRUZ REU: W.
MATIAS SALES, EDNA CIRINO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA LEIDIANE DA CRUZ em face de W MATIAS SALES.
Após a manifestação de ID 134026875, a autora peticionou no ID 145664597, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de incluir os sócios no polo passivo da demanda e possibilitar o regular andamento do feito.
Sucintamente relatado.
Decido.
Sem delongas, é certo que a empresa individual é mera ficção jurídica que permite a pessoa natural a atuar no mercado com vantagens de pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural.
Portanto, tanto a pessoa jurídica como a natural respondem com sua universalidade de bens pelos débitos uma da outra, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas, nos termos dos artigos 966 a 980 do CC/02.
Por tal razão, é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
CONSTRIÇÃO DE BENS DA PESSOA JURIDICA.
POSSIBILIDADE.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE. - Tratando-se de empresário individual, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica respondem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, sejam as contraídas pela pessoa física ou pela pessoa jurídica - "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (STJ, REsp n. 1.355.000/SP) - Em decorrência da confusão patrimonial, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que a empresa individual responda com seu patrimônio pelo pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física. (TJ-MG - AI: 10000220872212001 MG, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR.
PESSOA JURÍDICA.
MICROEMPRESA.
SOCIEDADE UNIPESSOAL.
DESNECESSIDADE DO INCIDENTE.
DECISÃO REFORMADA.
PRECEDENTES DESTA C.
TURMA JULGADORA E DO E.
STJ. 1.
No caso de microempresa a pessoa física e jurídica se confundem e não há necessidade de incidente para desconsideração da personalidade jurídica da devedora. 2.
A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22471939520208260000 SP 2247193-95.2020.8.26.0000, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 23/11/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020) Diante do exposto, o patrimônio da pessoa jurídica encerrada pertencente a WELLINGTON MATIAS SALES, cadastrado como microempresário, o qual deve responder a presente ação, já que se trata de demanda consumerista e de uma única universalidade de patrimônio.
Desse modo, determino a inclusão WELLINGTON MATIAS SALES, RG n° 001590386, CPF n° *30.***.*99-99, residente e domiciliado na cidade de Parnamirim - RN, na RUA GROELANDIA, nº 59 CASA, , NOVA ESPERANÇA, CEP: 59144-655, como polo passivo desta demanda, em virtude de ser o titular da empresa ré a qual encerrou as atividades.
Intime-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e requerer o que entender de direito, vindo-me os autos conclusos para deliberação em seguida.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:06
Outras Decisões
-
18/03/2025 05:36
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 00:12
Decorrido prazo de RAPHAEL FERREIRA ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:02
Decorrido prazo de RAPHAEL FERREIRA ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 07:38
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2024 13:27
Audiência Conciliação - Marcação Manual não-realizada conduzida por 11/12/2024 13:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
-
11/12/2024 13:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca.
-
04/12/2024 02:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 15:35
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 11/12/2024 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca.
-
12/11/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:00
Juntada de Petição de procuração
-
21/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 00:46
Decorrido prazo de RAMON DE CARVALHO MUNIZ em 20/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:21
Decorrido prazo de W. MATIAS SALES em 30/07/2024.
-
01/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 03:25
Decorrido prazo de W. MATIAS SALES em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de W. MATIAS SALES em 30/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 16:02
Juntada de diligência
-
10/07/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 15:59
Juntada de diligência
-
19/06/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 08:10
Audiência conciliação cancelada para 09/10/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca.
-
06/10/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 19:54
Juntada de diligência
-
19/09/2023 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 19:49
Juntada de diligência
-
13/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:11
Audiência conciliação designada para 09/10/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca.
-
31/07/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 19:49
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812549-77.2021.8.20.5001
Maria Petronilia de Holanda Mafaldo
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Ana Claudia Lins Fidias Freitas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2025 19:47
Processo nº 0812549-77.2021.8.20.5001
Maria Salete Martins de Castro Costa
Municipio de Natal
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2021 18:08
Processo nº 0801568-71.2023.8.20.5145
Katia Simonetti Bousquet
Marcus Vinicius Gadelha Aires
Advogado: Leonardo Bruno Maciel de Araujo Cruz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2025 12:47
Processo nº 0801568-71.2023.8.20.5145
Katia Simonetti Bousquet
Marcus Vinicius Gadelha Aires
Advogado: Leonardo Bruno Maciel de Araujo Cruz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2023 08:51
Processo nº 0800675-16.2024.8.20.5155
Jose de Arimateia Brito
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2024 12:38