TJRN - 0825256-72.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825256-72.2024.8.20.5001 Polo ativo FARMAFORMULA LTDA Advogado(s): FLAVIO MENDES BENINCASA Polo passivo CHEFE DO SETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE NATAL e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825256-72.2024.8.20.5001 APELANTE: FARMAFÓRMULA LTDA.
ADVOGADO: FLÁVIO MENDES BENINCASA APELADOS: CHEFE DO SETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE NATAL, MUNICÍPIO DE NATAL.
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
RESOLUÇÃO DA ANVISA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO JUSTO RECEIO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança preventivo, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado.
A parte apelante sustentou que o município estaria prestes a aplicar penalidades com base na Resolução nº 67 da ANVISA, impedindo a comercialização de medicamentos manipulados sem prescrição médica, o que configuraria ameaça a seu direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há justo receio de violação a direito líquido e certo da apelante, de modo a justificar a impetração do mandado de segurança preventivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, não sendo admitida dilação probatória para comprovação posterior dos fatos alegados. 4.
O receio subjetivo de autuação não se confunde com ameaça concreta de lesão a direito, sendo imprescindível a demonstração de ato concreto iminente da autoridade impetrada. 5.
A parte impetrante não comprovou a existência de ato concreto ou iminente que justificasse a impetração do mandado de segurança preventivo, configurando-se inadequação da via eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O mandado de segurança preventivo exige prova pré-constituída de ato concreto iminente que ameace direito líquido e certo do impetrante. 2.
O mero receio subjetivo de sanção administrativa não configura ameaça concreta apta a justificar a impetração do writ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.782/1999; Lei nº 12.016/2009; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0818480-46.2022.8.20.5124, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 05/12/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FARMAFÓRMULA LTDA EPP contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Id 28943730), que, nos autos do mandado de segurança cível (proc. nº 0825256-72.2024.8.20.5001), denegou a segurança.
O apelante alegou, em suas razões (Id 28943736), a possibilidade de impetração de mandado de segurança preventivo, bem como a ameaça de lesão ao seu direito líquido e certo devido à resolução 67 da ANVISA.
Ao final, requereu a reforma da sentença para conceder a segurança.
Em contrarrazões (Id 28943740), o apelado alegou a necessidade de inclusão da ANVISA no feito, com deslocamento para a justiça federal, bem como a ausência de direito líquido e certo.
Ao final, requereu a manutenção da sentença.
O Ministério Público declinou de sua manifestação por entender que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 29825922).
Cinge-se a controvérsia em saber se há ameaça de violação a direito líquido e certo da apelante em razão da suposta aplicação pelo município da resolução 67 da ANVISA.
A parte apelante afirmou, entre outros argumentos, que é evidente a existência de ato coator a justificar a impetração do presente mandamus, haja vista que a autoridade apelada fará uso da resolução para impedir a comercialização de medicamentos manipulados sem receita, razão pela qual, diante do justo receio de sofrer violação ao seu direito líquido e certo, é cabível a impetração do mandado de segurança preventivo, nos termos da Lei nº 12.016/2009.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) “é uma autarquia sob regime especial, que tem sede e foro no Distrito Federal, e está presente em todo o território nacional por meio das coordenações de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados.
Tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e consumo de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados”, na forma da Lei Federal nº 9.782/99.
Sua função é controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde, podendo, para tanto, proibir a fabricação, importação, armazenamento, distribuição e comercialização de produtos e insumos em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde.
Em mandado de segurança, a prova dos fatos que constituem ou que ferem o direito líquido e certo invocado há de acompanhar a inicial.
Sequer se admite sua juntada posterior.
Assim nos ensina o mestre Hely Lopes Meirelles: Por se exigir situações de fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.
As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, parágrafo único) ou superveniente às informações.
Admite-se também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento.
O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante.
A parte apelante enfatizou que, a qualquer momento, a parte apelada pode vir a fiscalizar e aplicar multa devido à comercialização de fármacos manipulados sem prescrição médica, baseada em resolução da ANVISA, a qual não tem força de lei.
No entanto, não comprovou, através de prova pré-constituída, a existência de justo receio de que a autoridade apontada como coatora pudesse aplicar multa ao seu estabelecimento.
Não demonstrou a existência de ameaça decorrente de um ato concreto por parte da autoridade impetrada, eis que não basta somente o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em hipóteses de estar na iminência de sofrer dano.
Portanto, a via eleita é imprópria para permitir pronunciamento judicial acerca do direito pleiteado.
Tem-se por não provadas previamente a certeza e a liquidez do direito invocado.
Cito precedente desta Corte em matéria semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
EVENTUAL APLICAÇÃO DE MULTA PELO DIRETOR DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM EM FACE DE NORMA EMITIDA PELA ANVISA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE A AUTORIDADE IMPETRADA ESTARIA NA IMINÊNCIA DE AUTUAR A IMPETRANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0818480-46.2022.8.20.5124, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, j. em 05/12/2023).
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Deixa-se de aplicar a majoração de honorários por não haver fixação em primeiro grau.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825256-72.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
20/03/2025 00:52
Decorrido prazo de FARMAFORMULA LTDA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
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12/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825256-72.2024.8.20.5001 APELANTE: FARMAFÓRMULA LTDA ADVOGADO: FLÁVIO MENDES BENINCASA APELADO: CHEFE DO SETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE NATAL, MUNICÍPIO DE NATAL.
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que o apelante FARMAFÓRMULA LTDA EPP, embora tenha apresentado guia de recolhimento do preparo recursal, efetuou o recolhimento a menor, em desacordo com a tabela de custas vigente.
Nos termos do § 2º do art. 1.007 do CPC, o "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias ".
Assim sendo, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente o valor do preparo, sob pena de deserção.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Natal, data registrada no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 15 -
10/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:00
Recebidos os autos
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22/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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