TJRN - 0800130-65.2025.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:40
Conclusos para decisão
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10/09/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:00
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DO NASCIMENTO BARBOSA em 09/09/2025 23:59.
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30/08/2025 06:28
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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30/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800130-65.2025.8.20.5104 Apelante: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB/RS 39.879) Apelada: Maria do Nascimento Barbosa Advogada: Luciana Lucena Bezerra de Azevedo Galvão (OAB/RN 6.060) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Em análise aos requisitos de admissibilidade recursal percebe-se que não foi juntado o preparo, tendo a parte apelante Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, alegando ser entidade sem fins lucrativos, de natureza assistencial e filantrópica, pedido a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo sido referido pedido impugnado pela parte apelada.
Sobre a análise do tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99, caput e §2º: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Compulsando os autos constata-se que a parte recorrente alega não ter condições de arcar com as custas processuais.
E, de fato, associações sem fins lucrativos podem ser beneficiários da justiça gratuita; a concessão, porém, depende da análise do caso concreto, pois só o fato de ser entidade sem fins lucrativos não garante automaticamente o benefício, sendo necessário comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Efetivamente a jurisprudência majoritária tem entendido que a condição de entidade sem fins lucrativos não dispensa a comprovação da hipossuficiência financeira, devendo ser apresentados documentos hábeis que a comprovem para que o julgador possa avaliar a necessidade da concessão do benefício.
O pedido formulado nas razões recursais veio desacompanhado de provas de sua insuficiência financeira, não havendo nos autos elementos probantes nesse sentido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, determinando a intimação da parte apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento do preparo recursal sob pena de não conhecimento da apelação por deserção.
Decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos, com ou sem cumprimento de diligência determinada.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 20 de agosto de 2025.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
22/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 09:44
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:17
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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