TJRN - 0101238-73.2016.8.20.0162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0101238-73.2016.8.20.0162 Parte Autora: ANTONIO INACIO DA SILVA Parte Ré: Município de Extremoz DESPACHO Intimem-se as partes para tomarem ciência do Ofício Requisitório - RPV, e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado, anexos aos autos sob os IDs 157625904 e 157625905, respectivamente, devendo a parte executada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, efetuar o pagamento voluntário do valor devido, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/09, sob pena de sequestro do numerário suficiente à quitação da dívida pelo SISBAJUD.
Observe-se que, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei acima referida, a requisição de pequeno valor deverá ser entregue à "autoridade citada para causa", que, in casu, é exatamente aquele designado pela lei do ente federado respectivo, cuja atribuição para representá-lo em Juízo, ativa e passivamente, decorre de previsão expressa constante no art. 75, III, do CPC.
A contagem do prazo para pagamento voluntário se dará por meio do SISPAG-RPV, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJe (Portaria n. 399-TJRN, de 12 de março de 2019).
Fica advertido(a) o(a) advogado(a) da parte exequente que a planilha de cálculos em anexo detalha separadamente a retenção dos honorários contratuais, se for o caso.
Decorrido o prazo de 60 dias, sem a comprovação do respectivo pagamento, proceda-se ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão através do SISBAJUD, em conformidade com o artigo 13, §1º, da Lei nº 12.153/2009, dispensada a audiência da parte executada.
Efetivado o bloqueio, se necessário, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 03 (três) dias, informe os seguintes dados que constarão no alvará: nome do banco, número do banco, agência, conta bancária e nome do titular da conta.
Ato contínuo, com a apresentação das informações solicitadas, determino, desde já, a expedição do(s) alvará(s).
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em Substituição Legal -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almte.
Ernesto Melo Júnior, nº 135, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz – CEP 59575-000 Contatos:(84) 3673-9460 / 9462 - Email: [email protected] / [email protected] Processo nº 0101238-73.2016.8.20.0162 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO INACIO DA SILVA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça e com observância ao artigo 11 da Resolução nº 17/2021-TJRN, INTIMO as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, para no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a planilha de cálculos juntada ao ID nº 146447035 a qual instruirá a Requisição de Pequeno Valor, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado.
Decorrido prazo sem manifestação, será expedido o respectivo ofício requisitório e remetido para o Ente devedor para pagamento no prazo legal.
Art. 11.
O juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, intimará as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado.(Resolução nº 17/2021-TJRN).
Extremoz/RN, 25 de março de 2025.
DANIELLE REGINA SANTOS DE ARAUJO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:28
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:04
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
07/10/2023 02:06
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 06/10/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:23
Decorrido prazo de SILVANO EDUARDO DIAS SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2023 11:41
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 00:31
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:31
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 09/03/2023 23:59.
-
12/12/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:00
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 18:58
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 18:58
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 14/09/2022 23:59.
-
08/07/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:01
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2022 23:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/03/2022 10:49
Digitalizado PJE
-
29/03/2022 10:49
Recebidos os autos
-
08/12/2021 03:25
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
05/07/2021 09:04
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/06/2021 02:23
Mero expediente
-
10/06/2021 01:46
Concluso para decisão
-
09/06/2021 02:19
Decurso de Prazo
-
12/05/2020 07:54
Certidão expedida/exarada
-
05/05/2020 05:49
Relação encaminhada ao DJE
-
19/12/2019 09:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/12/2019 11:34
Outras Decisões
-
22/07/2019 10:39
Recebimento
-
22/07/2019 10:39
Recebimento
-
22/07/2019 03:59
Concluso para decisão
-
22/07/2019 03:40
Petição
-
25/06/2019 08:14
Certidão expedida/exarada
-
20/06/2019 03:36
Relação encaminhada ao DJE
-
14/06/2019 12:37
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
05/06/2019 09:51
Outras Decisões
-
14/02/2019 01:57
Juntada de AR
-
13/02/2019 02:10
Petição
-
13/02/2019 02:06
Petição
-
29/01/2019 01:33
Expedição de carta de citação
-
29/01/2019 01:31
Petição
-
28/01/2019 01:37
Recebimento
-
28/01/2019 01:37
Recebimento
-
17/01/2019 11:16
Ato ordinatório
-
17/01/2019 11:12
Juntada de mandado
-
17/01/2019 02:05
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
15/01/2019 03:15
Certidão de Oficial Expedida
-
19/09/2018 11:10
Expedição de Mandado
-
10/10/2016 11:56
Recebimento
-
28/09/2016 03:29
Decisão Proferida
-
26/05/2016 05:15
Concluso para despacho
-
26/05/2016 01:39
Certidão expedida/exarada
-
18/05/2016 04:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100473-04.2016.8.20.0130
Edson Dantas
Rionorte Organizacao de Vendas LTDA - ME
Advogado: Carolina Barreto Fernandes de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2016 00:00
Processo nº 0831779-03.2024.8.20.5001
Alexandre Felipe da Costa
Colonia de Pescadores Z 2 de Touros
Advogado: Hevellyn Fernanda Pereira Trajano Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2024 16:41
Processo nº 0821661-70.2021.8.20.5001
Edmilson Rodrigues dos Santos
Idema - Instituto de Desenvolvimento Sus...
Advogado: Manoel Batista Dantas Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2021 18:58
Processo nº 0800130-65.2025.8.20.5104
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Maria do Nascimento Barbosa
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2025 15:35
Processo nº 0800130-65.2025.8.20.5104
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Maria do Nascimento Barbosa
Advogado: Luciana Lucena Bezerra de Azevedo Galvao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 10:17