TJRN - 0803020-05.2024.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 07:08
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:59
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:59
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:45
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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06/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 19:34
Juntada de diligência
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23/04/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MPRN - 1ª Promotoria Nísia Floresta em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:09
Decorrido prazo de MPRN - 1ª Promotoria Nísia Floresta em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:56
Decorrido prazo de NORMANDO DE ANDRADE LIMA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de NORMANDO DE ANDRADE LIMA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:37
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Processo nº: 0803020-05.2024.8.20.5300 Requerente: 102ª Delegacia de Polícia Civil Arês/RN Requerido: JOSE MATEUS CANDIDO SOUZA DA CRUZ SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de réus JOSE MATEUS CANDIDO SOUZA DA CRUZ e ELIOANDERSON DE ARAÚJO LIMA, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do CP. Segundo a denúncia (Id 124836730): No dia 24 de maio de 2024, por volta das 13h, na residência localizada na Rua Luiz Lins, s/n, Guaraíras, Arez/RN, os denunciados mantinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar, materiais cujos princípios ativos são capazes de produzir dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria nº 344/1998- NVISA 1, evidenciando-se, assim, a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa, previstos nos artigos. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Nas condições de tempo e lugar acima mencionadas, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando visualizaram um rapaz trafegando pela rua, o qual tentou se evadir ao perceber a viatura.
Durante a abordagem, foram encontradas com ele, no bolso da bermuda, duas porções da droga conhecida como maconha, embaladas em sacos plásticos, além do valor de R$ 30,00 em espécie.
Ao ser questionado a respeito da origem do entorpecente, o rapaz identificado por Lieberton, informou que o adquiriu da pessoa conhecida como Peixe (alcunha do denunciado Elioanderson) e que este residia em uma casa de cor verde, localizada naquela mesma rua.
Um dos policiais lhe apresentou uma fotografia de um jovem que foi preso em flagrante em outra oportunidade, cujo o apelido era “Peixe”, o qual foi reconhecido pelo usuário como sendo a mesma pessoa que lhe vendeu a maconha.
Ao localizarem a residência, perceberam que tanto o portão da frente quanto a porta estavam abertos, pelo que puderam visualizar quando Elioanderson inseriu alguns objetos dentro de uma garrafa térmica.
Ao abordá-lo, observaram que tais objetos se tratavam de algumas porções da droga conhecida como crack, as quais estavam fracionadas e embaladas.
Na cozinha, localizaram a balança de precisão e diversos outros saquinhos plásticos semelhantes aos anteriores, com fecho zip lock, estes contendo porções fracionadas da droga conhecida como maconha, prontas para a comercialização.
José Mateus estava acomodado no único quarto da casa e, ao encontrá-lo, os policiais verificaram que se tratava de um conhecido da polícia pela prática do crime de tráfico de drogas.
Ao serem questionados sobre a propriedade dos entorpecentes, os flagranteados responsabilizaram um ao outro.
Lieberton Santos Silva disse ser usuário de maconha e que no dia do fato foi àquela residência para comprá-la.
No local foi recebido por “Peixe”, o qual lhe vendeu duas porções pelo valor de R$ 20,00.
Ouvido perante a autoridade policial, José Mateus, ora denunciado, afirmou que estava passando um período na casa do colega, pois houve um desentendimento com os seus familiares, porém negou a prática do delito relatando não ter conhecimento sobre quem praticava o tráfico de drogas naquela residência.
Elioanderson, por sua vez, disse que reside com sua companheira, identificada por Marinária, e que aceitou que Mateus e sua companheira, identificada por Manuela, viessem morar temporariamente na sua casa.
Quanto às drogas, disse que não sabe de quem são e negou que as tivesse comercializado naquele dia. (...) Citados, os réus apresentaram resposta à acusação (Id 129398534).
Na fase de instrução probatória, foram ouvidas testemunhas/declarantes, passando-se ao interrogatório dos acusados (Id 137603217).
Em alegações finais (Id 116832694), o Ministério Público requereu que a denúncia seja julgada parcialmente procedente para condenar ELIOANDERSON DE ARAÚJO LIMA pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), e ABSOLVÊ-LO da conduta prevista no art. 35, caput, da Lei no 11.343/06 (associação para o tráfico de drogas), e ainda, para ABSOLVER o réu JOSÉ MATEUS CÂNDIDO DE SOUZA DA CRUZ de todos os crimes que lhe foram imputados na denúncia.
A Defensoria Pública apresentou alegações finais (Id 141383637), pugnando pela improcedência da ação penal com relação ao réu ELIOANDERSON DE ARAUJO LIMA.
Já a Defesa de JOSÉ MATEUS CANDIDO SOUZA DA CRUZ pleiteou a absolvição do réu (Id 139076382). É o relatório.
Fundamento.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
II.1- DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU JOSÉ MATEUS CÂNDIDO DE SOUZA DA CRUZ Versam os autos da presente persecução criminal acerca da imputação do crime previsto no art. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público pleiteou a absolvição do réu José Mateus Cândido de Souza, aduzindo, em síntese, que embora não se possa confirmar de modo inconteste a versão apresentada pelo referido acusado, não há indicativo suficiente para um decreto condenatório de que este também comercializou as substâncias apreendidas pelo efetivo militar.
Deve-se aferir, de forma criteriosa, se estão presentes elementos de convicção suficientes acerca da materialidade e da autoria do delito em questão.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado por ausência de provas suficientes para sua condenação.
Assim sendo, não havendo elementos nos autos que levem este Juízo à discordância de tal posicionamento, sobretudo considerado o Sistema Acusatório em vigor no Processo Penal brasileiro, a absolvição do réu é medida que se impõe.
II.2- DO CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM RELAÇÃO AO RÉU ELIOANDERSON DE ARAUJO LIMA.
Dispõem os arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/06: Tráfico: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
No caso em apreço, indubitável a consumação do delito, uma vez que demonstrada a apreensão de substância entorpecente, o que foi confirmado pelo laudo do exame químico toxicológico (nº 842/2016 (Id 124836732 ).
II.2- DA AUTORIA E MATERIALIDADE A materialidade delitiva encontra-se respaldada nas seguintes provas: Auto de Prisão em Flagrante Delito; Termo de exibição e Apreensão; Laudo de Constatação Provisória.
Nessa toada, quando da elaboração do laudo do exame toxicológico, o perito subscritor do laudo concluiu que as substâncias apreendidas, apresentaram resultado POSITIVO para princípio ativo alcaloide presentes na "Cocaína" e o THC presente na “Maconha”.
O material encaminhado foram descritos na seguinte ordem: Item A – 15 (quinze) unidades de substância de característica vegetal desidratada, trituradas, de coloração pardo esverdeada, embaladas individualmente em material plástico transparente de fecho zi- plock.
O material questionado apresentou massa total líquida de 13,04 g (treze gramas e quarenta miligramas).
Item B – 21 (vinte e uma) unidades de substância petrificada, de coloração amarelada, embaladas individualmente em material plástico transparente fechado por nó e estes conjuntamente em material plástico transparente de fecho zip lock.
O material questionado apresentou massa total líquida de 1,79 g (um grama e setecentos e noventa miligramas).
Como é de conhecimento público, tanto a “Cocaína” como a "Maconha" são substâncias consideradas entorpecentes, podendo levar seus usuários à dependência do tipo psíquica.
O delito capitulado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, configura-se quando o agente realiza qualquer das dezoito condutas enumeradas no seu caput.
Além disso, o tipo previsto em referido dispositivo legal é caracterizado como congruente ou congruente simétrico, esgotando-se o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, por exemplo, de trazer consigo, ter em depósito e guardar não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO.
CRIME DE CONDUTAS MÚLTIPLAS E FORMAL.
TER EM DEPÓSITO.
CONDENAÇÃO.
VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERAM O DELITO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. 3.
A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. 4.
A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na modalidade ter em depósito, em razão da apreensão de 7 porções de maconha, pesando aproximadamente 900g, escondidas no telhado, balança de precisão e rolo de papel filme, além dos depoimentos dos policiais e da confirmação do próprio acusado acerca da aquisição de 1kg do referido entorpecente.
Ademais, o fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo acusado. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1624427/GO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 23/03/2020).
No que se refere à autoria delitiva do acusado, as testemunhas foram firmes em identificar o réu como autor do crime que lhe é imputado, conforme se depreende dos depoimentos que passo a destacar: GEORGE BARBOSA DE BARROS, policial militar, ouvido como testemunha, disse que (transcrição não literal): (…) O senhor lembra de ter participado desse flagrante? Participei, sim, do flagrante.
Certo.
Havia informes de tráfico por eles, ou era um patrulhamento de rotina? Como é que foi? A casa onde se encontrava já tinha chegado várias denúncias, que o pessoal estava em comércio, na parte da noite, a venda de drogas.
Começou a intensificar o patrulhamento nas proximidades.
Então já havia várias denúncias? Positivo.
O senhor sabe de quem era essa casa? Não, senhora, mas o dono realmente não tenho certeza de quem seja.
Mas já foram vários tráficos feitos nessa casa.
Certo, então essa casa já era conhecida por ter tráfico lá? Isso, conhecida por biqueira, o pessoal aqui chama de biqueira.
Certo.
E aí, como é que foi o senhor, já visualizou eles em movimentação suspeita? A gente passou em frente à casa, tinha um cidadão na bicicleta, e... tudo suspeito, visualizou a guarnição, assustou guardando o material no bolso, quando ele saiu da rua, saiu da casa, a uns 3 ou 4 metros da casa, a gente resolveu abordar, e foi encontrado com uma porção de maconha.
Foi perguntado onde ele tinha adquirido, ele falou que tinha comprado na casa, por um rapaz conhecido por Peixe.
Certo.
Quer dizer que o senhor visualizou essa pessoa saindo da casa? Estava em frente à casa.
Em frente à casa.
Isso.
Certo.
Aí o senhor se dirigiu até a casa que ele indicou? Foi.
Ele indicou a casa e disse que era um cidadão conhecido por Peixe.
Foi feito...
A gente mostrou uma foto para confirmar.
Ele afirmou que era a mesma pessoa que há uns dias atrás a gente tinha feito a prisão dele.
Fomos até o portão.
Quando chegou no portão, ele estava entre a sala e a cozinha, porque lá os vãos são todos pequenos.
A gente visualizou ele botando o material dentro de uma garrafa térmica.
E feita a abordagem na garrafa térmica, foi encontrada algumas pedras de crack.
Certo.
E o senhor lembra se tinha mais alguém lá com ele nessa casa? Sim, senhora.
Tinha uma menor, acredito que seja menor, mas não recordo o nome dela.
E Mateus.
Eles eram casal.
O Mateus estava morando nessa casa, o senhor sabe dizer? Ele disse que foi passar uma noite lá porque estava sem residência, e foi convidado pelo peixe.
Certo.
Matheus também era envolvido com o tráfico? A gente fez a prisão dele também algum tempo atrás.
Por tráfico.
Entendi.
Além da droga na garrafa térmica, o senhor lembra de ter achado em mais algum local? Não lembro de ter achado mais droga, mas foi achado embalagens de sacos de plástico.
Certo.
Eles falaram assim de quem era droga, a quem pertencia? Eles afirmaram que a droga não era deles, porque ali já era uma biqueira, e eles tinham ido para passar uma noite ou alguma coisa parecida.
O peixe disse que não tinha onde morar, por isso se instalou nessa casa.
Certo, então quer dizer que a casa, segundo peixe, nem era dele? Não era deles.
Era... É porque era uma casa que serve para tráfico de drogas; SÁVIO DOMINGOS DE JESUS, policial militar, ouvido como testemunha, disse que (transcrição não literal): (...) Foi patrulhamento mesmo.
A gente abordou esse cidadão, ele tava com a atitude suspeita, aí ele tinha acabado de adquirir essa porção de droga e acho que era um quantia disso aí mesmo, acho que é 30 reais, ou uma quantia em dinheiro também.
Aí quando a gente perguntou onde ele tinha adquirido, aí ele falou, sem problema nenhum.
Aí a gente já se informa também que essa casa é ponto de droga mesmo.
E foi feito todo o procedimento, né? No caso ele também guardava, escondia, não sei se ele escondia naquela hora, a droga dentro da garrafa térmica.
Certo.
No caso quem escondeu foi José Mateus ou Elioanderson? Eu não lembro bem.
Eu sei que, se não me engano, ficou um jogando para o outro.
O senhor disse que essa casa é ponto de venda de drogas, mas ela pertence a alguém ou assim não sabe quem é o dono? Não sei não.
O senhor falou que não se recorda, acha que um ficou jogando para o outro.
Tinha mais alguém na casa fora eles dois? Tinha, eu acho que tinha uma moça lá também, eu não lembro bem o nome dessa moça.
Eu acho que tinha uma moça lá também, eu não estou bem lembrado não, mas parece que tinha uma moça também na casa. É porque nessas horas a atitude da polícia é muito visada, todo mundo quer se puder fazer conflito para atrapalhar o nosso serviço, né? Aí a gente procura ser o mais breve possível nesses locais, nessas atitudes, entendeu? É.
E essa moça disse, se eu se recorda, o que essa moça disse? O que ela estava lá, o que ela estava fazendo lá? Não me recordo, não.
Mas eu tenho quase certeza que tinha mais uma moça lá. É, aí foi o que eu disse.
Então aí o senhor não recorda se ela disse alguma coisa? Não, eu sei que... eu acho que ela é namorada de um dos dois.
Ela é companheira de um dos dois lá.
Eu sei disso, porque ela parece ser companheira de um dos dois.
Então o senhor já está tendo a certeza de que tinha alguém mais lá? É que tinha, mas uma moça lá.
E o senhor disse que um ficou jogando para o outro.
Como os dois, eu quero saber se moravam no aquele canto, como era os dois, ele que estava com essa companheira, como foi que ficou esclarecido alguma coisa nesse sentido aí, se especificamente era um que morava ou não? Não, eu acho que se eu não me engano, o outro, eu acho que é o Anderson, ficou jogando para Matheus por causa dessa questão, parece que Matheus, se eu não me engano, também ele é menor, ele é de menor.
Tipo assim, tentando tirar de tempo, mas só que como a gente não tinha certeza de quem é, então a gente levou todo mundo para prestar os esclarecimentos, entendeu? O réu ELIOANDERSON DE ARAÚJO LIMA, quando interrogado em juízo, disse que (transcrição não literal): Histórico Criminal e Cumprimento de Pena (1:39 - 3:11) O depoente admite que já foi preso anteriormente.
Em 2017, foi detido por tráfico de drogas e associação ao tráfico, cumprindo três anos em regime fechado em Alcazuz, seguido de um período em regime semiaberto.
Durante esse período, sofreu um acidente que rompeu sua tornozeleira eletrônica, o que resultou na sua reclusão por mais um ano e quatro meses devido à quebra de regime.
Após ser solto em abril de 2024, retornou para Areis, onde tentou se reintegrar à sociedade, trabalhando na pesca.
Acusação Atual e Prisão (3:12 - 6:12) O acusado negou a acusação, afirmando que não entende os motivos de sua prisão.
Relata que, após sua liberação em abril de 2024, alugou uma casa por intermédio de uma prima e que José Mateus, conhecido desde a infância, pediu abrigo devido a problemas familiares.
Segundo ele, ambos trabalhavam juntos na pesca.
Na data da prisão, policiais invadiram sua residência, arrombando a porta.
Ele estava dormindo e acordou sob agressões, sendo ameaçado com armas.
Os policiais exigiam saber onde estavam as drogas, e ao negar a existência delas, foi espancado.
José Mateus também foi retirado à força do quarto, arrastado pela camisa e espancado com uma vassoura.
Mesmo após buscas na residência, os policiais não encontraram drogas, mas decidiram levar os dois presos.
Condução à Delegacia (6:13 - 10:07) O depoente relata que foi levado para a delegacia de Arês, onde viu os policiais entrarem no prédio e retornarem com uma sacola plástica.
Ele afirma que essa sacola continha drogas e que os policiais forjaram provas contra ele e José Mateus.
Posteriormente, foram conduzidos à delegacia de Goianinha, onde o policial Genésio, que conhecia sua família, perguntou se a droga era sua.
Ele negou, argumentando que já havia cumprido pena por crimes passados e que não queria mais envolvimento com drogas.
O policial afirmou que nada podia fazer, e que ele teria que se explicar diante da juíza.
Explicação Detalhada da Defesa (10:20 – 10:42) O depoente enfatiza que está tendo a oportunidade de se explicar detalhadamente diante da juíza.
Ele reafirma sua inocência e assegura que responderá a todas as perguntas de forma transparente.
O depoente insiste que a droga encontrada não lhe pertence e que está sendo incriminado injustamente.
Acusação contra o Policial (10:42 – 10:49) O depoente alega que um policial plantou a droga para incriminá-lo.
Ele argumenta que sua história pregressa, com uma condenação por tráfico, foi usada contra ele, facilitando sua incriminação.
O depoente expressa sua revolta com a facilidade com que uma pessoa pode ser acusada injustamente pela polícia.
Indignação com a Situação (10:50 – 11:05) O depoente reitera sua percepção de que a justiça permite que inocentes sejam responsabilizados por crimes que não cometeram.
Ele enfatiza repetidamente que considera muito fácil ser incriminado injustamente nos dias atuais.
Pergunta sobre Ligação com Outro Nome (11:06 – 11:17) Ao ser questionado se conhece um indivíduo chamado Liéberton, ele responde que não o conhece, repetindo sua negativa.
JOSÉ MATEUS CÂNDIDO SOUZA DA CRUZ, interrogado em juízo, disse que (transcrição não literal): Relato dos Acontecimentos (1:40 - 2:13) José Mateus descreveu que, no dia 24 de maio, policiais invadiram sua casa, agredindo ele e seu companheiro, e questionaram onde estavam as drogas.
Ele afirmou que não trabalhava com tráfico e que, na verdade, era pescador.
No entanto, mesmo negando qualquer envolvimento com drogas, ele e seu companheiro foram espancados para que confessassem um crime que não cometeram.
Procedimentos Policiais e Alegada Manipulação de Evidências (2:13 - 2:44) José Mateus relatou que, antes de serem levados para Goianinha, os policiais pararam em uma unidade da Polícia Militar, entraram no local e saíram com uma sacola plástica preta.
Posteriormente, ao chegarem a Goianinha, foi informado que essa sacola continha drogas que supostamente estavam em sua residência.
Ele afirmou que não havia drogas em sua casa e que estava sendo punido por algo que não cometeu.
Os depoimentos das testemunhas acima transcritos são firmes, harmônicos e coerentes, além de claros ao descrever a conduta da ré, à perfeição, no descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/06. As provas coligidas confirmam a materialidade e autoria da pratica do crime de tráfico pelo acusado, demonstrando que a droga não era destinada ao consumo, pois, conforme relatado pelas testemunhas, ouvidas em juízo, o local era conhecido como ponto de venda de drogas, além de ser sido mencionado que o réu ELIOANDERSON já teria sido preso e processado pela prática do crime de drogas em momento anterior.
Ademais, conforme se extrai do laudo, o material apreendido consiste em: Item A – 15 (quinze) unidades de substância de característica vegetal desidratada, trituradas, de coloração pardo esverdeada, embaladas individualmente em material plástico transparente de fecho ziplock.
O material questionado apresentou massa total líquida de 13,04 g (treze gramas e quarenta miligramas).
Item B – 21 (vinte e uma) unidades de substância petrificada, de coloração amarelada, embaladas individualmente em material plástico transparente fechado por nó e estes conjuntamente em material plástico transparente de fecho zip lock.
O material questionado apresentou massa total líquida de 1,79 g (um grama e setecentos e noventa miligramas).
Os depoimentos dos policiais ouvidos em juízo dão conta de que havia uma série de denúncias, no sentido de que o local onde foi realizado a prisão era utilizado para comercialização de drogas.
Outro ponto de destaque diz respeito ao fato dos policias terem esclarecido que ao abordarem o réu José Mateus, ele teria falado que teria comprado a droga da pessoa identificada como “Peixe”, e, em seu depoimento, o réu ELIOANDERSON confirmou que seu apelido é exatamente esse, na comunidade onde reside.
Assim, diferente do que sustentou o réu, existem elementos que demonstram a ocorrência de delito em apreço, restando demonstrada a autoria delitiva por parte do réu ELIOANDERSON DE ARAÚJO LIMA.
Já com relação à associação para o tráfico, pelas provas produzidas nos autos, não restou comprovado que os réus tivessem uma relação de estabilidade e permanência voltada à prática do crime de tráfico.
Neste ponto, destaco que a estabilidade e a permanência precisam ser demonstradas, não podendo ser presumidas, e, no caso em apreço, tal vinculo não restou configurado.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA ASSOCIAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO VÍNCULO E ESTABILIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
TRÁFICO.
MINORANTE.
INCIDÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO, NOS TERMOS DO VOTO. 1.
Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. 2.
O liame associativo mediante verdadeiro compartilhamento de tarefas entre os apelantes, ficando provada a conjugação de esforços para a realização do comércio proscrito, desprovido de apontamento de fato concreto a caracterizar, de forma efetiva, o vínculo associativo estável e permanente entre os réus, requisito necessário para a configuração do delito de associação para o tráfico, impõe a absolvição. 3.
Absolvida do delito de associação para o tráfico, não remanesce fundamentação idônea para a negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 4.
Ordem concedida para absolver a paciente da imputação do delito de associação para o tráfico, com extensão aos corréus DANIEL e THIAGO, e aplicar a minorante do tráfico pivilegiado, com extensão apenas a DANIEL, redimensionando-se as penas, nos termos do voto. (STJ - HC: 585979 SP 2020/0129746-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) Assim, não há como se reconhecer a prática do crime tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06.
II. 3 - DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006.
No que diz respeito à causa de diminuição da pena prevista no art. 33 § 4º, da Lei de Drogas, é necessário que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividade criminosa e nem integre organização criminosa.
No caso dos autos, em consulta realizadas no SEEU/PJE, foi possível constatar que o réu ELIOANDERSON DE ARAÚJO LIMA responde processo de execução penal, autuado sob o número 0500008-16.2019.8.20.0132, em que foi condenado pela prática do crime de tráfico, cujo trânsito em julgado da sentença condenatória se deu em 19/01/2019.
Nos termos do art. 33 § 4º da Lei 11.343/06, para que o réu possa ser beneficiado com especial de diminuição da pena, é necessário que seja primário, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido destaco o dispositivo legal: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012) Em sendo assim, não se mostra cabível a incidência da causa de especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR ELIOANDERSON DE ARAÚJO LIMA, como incurso nas penas dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ABSOLVENDO-O com relação ao crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06; b) ABSOLVER o réu JOSÉ MATEUS CÂNDIDO SOUZA DA CRUZ, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Passo a dosar e fixar as penas do acusado condenado, atendendo ao quanto disposto no artigo 59 e 68 do CPB; 387, I, do CPP, e 42 da Lei nº 11.343/2006.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - ELIOANDERSON DE ARAÚJO LIMA: PRIMEIRA FASE CULPABILIDADE - Refere-se ao “grau de culpabilidade” e à intensidade do dolo, além das condições pessoais do agente, da avaliação dos atos exteriores da conduta, do fim almejado e dos conflitos internos do réu, de acordo com a consciência valorativa e os conceitos éticos e morais da coletividade.
No caso sub judice, não existem elementos que apontem para uma maior reprovabilidade da sua ação, de modo que considero NEUTRA tal circunstância.
ANTECEDENTES – Conforme narrado acima, réu ELIOANDERSON DE ARAÚJO LIMA responde processo de execução penal, autuado sob o número 0500008-16.2019.8.20.0132, em que que foi condenado pela prática do crime de tráfico, cujo trânsito em julgado da sentença condenatória se deu em 19/01/2019.
Desse modo, visando evitar a ocorrência de bis in idem, usarei a referida condenação, para configuração da reincidência, de modo que reputo como neutro os antecedentes.
CONDUTA SOCIAL – Não há elementos nos para aferir a conduta do réu, de modo que considero também neutra tal circunstância .
PERSONALIDADE - Não há elementos nos para aferir a personalidade do réu, de modo que considero também neutra tal circunstância.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – Considero neutra tal circunstância, já que as consequências são inerentes ao próprio tipo penal MOTIVOS DO CRIME – Injustificáveis, mas inerentes ao tipo de crime, razão pela qual não devem servir para agravar a pena do acusado.
As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME são aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que podem indicar tanto a insensibilidade, a indiferença, a facilidade para o cometimento do crime, entre outros aspectos.
No caso dos autos, não há elementos que indique maior reprovabilidade da conduta do agente, motivo pelo qual valor de forma neutra tal Circunstância.
O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, no caso do crime de tráfico, a vítima é toda a sociedade, não existindo elementos para sopesar tal circunstância.
Todas essas circunstâncias que envolveram os fatos imputados à ré e reconhecidos pelo Juiz recomendam uma resposta penal suficiente e necessária para reprovação e prevenção do crime, justificando a fixação da pena base no mínimo legal.
Assim, para o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aplico ao réu, a pena base, o mínimo legal, no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão.
Deixo para fixar a pena de multa ao final, de forma proporcional à pena privativa de liberdade.
SEGUNDA FASE Inexistem circunstâncias atenuantes, entretanto, reconheço a agravante da reincidência, em razão do autuado ter sido condenado por tráfico de drogas, conforme informações extraídas dos autos n. 0500008-16.2019.8.20.0132, cujo trânsito em julgado da sentença condenatória se deu em 19/01/2019.
Assim, agravo a pena em 1/6, o que corresponde a 10 meses, totalizando assim a pena intermediaria, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
TERCEIRA FASE Inexistem outras causas de aumento ou diminuição da pena, de modo que fixo a pena final em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 dias-multa .
PENA DEFINITIVA: Torno definitiva a pena cominada, fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses reclusão, e 583 dias-multa, correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente a época do ato ilícito.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: A pena privativa de liberdade aplicada deverá ser inicialmente cumprida no regime FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, “a,b,c”, do Código Penal, em razão da reincidência, resguardando-se a progressividade da execução (art. 33, § 2º, CP), a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66, III, “b” da Lei nº 7.210/84).
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS e DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Em razão do quantum da pena, e da reincidência, o réu não preenche o disposto no artigo 44 e 77, do Código Penal.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando a reincidência e ainda ao fato de que o réu respondeu a todo o processo preso preventivamente, mantenho a prisão preventiva.
DA DETRAÇÃO: eventual detração deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Condeno, ainda, o réu a pagar as custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, entretanto, suspendo a cobrança, por ter sido assistido pela DPE.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS: Não há que se falar em condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, conforme previsão do inciso IV, do artigo 387 do Código de Processo Penal, vez que não a vítima é o Estado e a Sociedade em geral.
DA DESTRUIÇÃO DA DROGA: Determino que a autoridade policial providencie a destruição da droga apreendida, preservando apenas 1,0g (um grama), até o trânsito em julgado conforme art. 50, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
DETERMINAÇÕES FINAIS: Tratando-se de réu preso, intime-se pessoalmente (art. 392, I, do CPP).
Tratando-se de réu solto, desnecessária a intimação pessoal, sendo suficiente a intimação do representante processual (advogado constituído, dativo ou Defensor Público), conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 726326 / CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022; AgRg no HC n. 663.502/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021).
Intimem-se, pelo PJe, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Expeça-se guia de execução provisória com relação ao réu ELIOANDERSON DE ARAÚJO LIMA.
Expeça-se Alvará de Soltura com relação ao réu JOSÉ MATEUS CÂNDIDO SOUZA DA CRUZ, devendo ser colocado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Transitada em julgado esta decisão: lance(m)-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) condenado no rol dos culpados (art. 393, II); comunique-se Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); encaminhe(m)-se a(s) respectiva(s) Guia(s), devidamente instruída(s), ao Juízo das Execuções Penais; comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários.
Cumpridas todas as diligências, arquive-se sem necessidade de nova conclusão dos autos.
Nísia Floresta/RN, 07/02/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2025 03:36
Decorrido prazo de ELIOANDERSON DE ARAUJO LIMA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ELIOANDERSON DE ARAUJO LIMA em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 22:27
Juntada de Petição de procuração
-
18/12/2024 22:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/12/2024 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 23:55
Juntada de diligência
-
12/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/12/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:23
Decorrido prazo de LIEBERTON SANTOS DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:38
Decorrido prazo de 1ª Defensoria de Nísia Floresta em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:23
Decorrido prazo de ELIOANDERSON DE ARAUJO LIMA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 12:25
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 02/12/2024 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, #Não preenchido#.
-
02/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:25
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
27/11/2024 16:04
Mantida a prisão preventiva
-
27/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 20:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 10:50
Juntada de diligência
-
22/11/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 10:42
Juntada de diligência
-
19/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:41
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 10:37
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:05
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 02/12/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
15/11/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 10:07
Juntada de diligência
-
28/10/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 19:12
Juntada de diligência
-
14/10/2024 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 19:09
Juntada de diligência
-
14/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:15
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 12:10
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:58
Audiência Instrução designada para 18/11/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
27/08/2024 13:03
Outras Decisões
-
27/08/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 07:14
Decorrido prazo de ELIOANDERSON DE ARAUJO LIMA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 07:14
Decorrido prazo de ELIOANDERSON DE ARAUJO LIMA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 06:54
Decorrido prazo de JOSE MATEUS CANDIDO SOUZA DA CRUZ em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 06:54
Decorrido prazo de JOSE MATEUS CANDIDO SOUZA DA CRUZ em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 21:03
Juntada de diligência
-
17/07/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 20:12
Juntada de diligência
-
05/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 15:32
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/07/2024 12:37
Recebida a denúncia contra JOSÉ MATEUS CÂNIDO DE SOUZA DA CRUZ e ELIOANDERSON DE ARAÚJO LIMA
-
01/07/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 12:33
Juntada de Petição de denúncia
-
20/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:06
Juntada de intimação
-
19/06/2024 16:08
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:48
Juntada de intimação
-
26/05/2024 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 16:07
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 15:37
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2024 15:29
Desentranhado o documento
-
25/05/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
-
25/05/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2024 15:10
Audiência Custódia realizada para 25/05/2024 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII.
-
25/05/2024 15:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/05/2024 15:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2024 14:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII.
-
25/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2024 10:30
Expedição de Ofício.
-
25/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2024 10:18
Audiência Custódia designada para 25/05/2024 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII.
-
25/05/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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