TJRN - 0801367-88.2022.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:38
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de DIEGO XAVIER ALVES em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801367-88.2022.8.20.5121 AUTOR: POSTOS EMAUS COMERCIO E SERVICOS LTDA REU: COTEMINAS S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COTEMINAS S.A. contra a sentença que julgou procedente a presente ação de cobrança movida por POSTOS EMAÚS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, condenando a embargante ao pagamento da quantia de R$ 4.555,76, acrescida de correção monetária, juros moratórios e multa contratual, além de custas processuais e honorários advocatícios.
A embargante alega que a r. sentença incorreu em contradição e omissão, na medida em que: (i) deixou de reconhecer os comprovantes de pagamento juntados nos autos, ainda que mencionados no relatório; (ii) desconsiderou o fato de que a própria parte autora, em réplica, reconheceu a quitação do valor principal da dívida, tendo controvertido apenas quanto aos encargos moratórios.
Afirma que tal vício compromete a exatidão do julgado, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, para que se reconheça a compensação dos valores efetivamente pagos.
A parte autora apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a inexistência de vícios na decisão e requer, inclusive, a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que os embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva e satisfazem os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido o presente recurso.
No mérito, assiste parcial razão à embargante.
Com efeito, da leitura da sentença, verifica-se que, embora haja menção à contestação e aos documentos nela encartados, consta no fundamento do julgado a seguinte afirmação: “A requerida não comprovou a quitação dos valores cobrados, tampouco apresentou elementos probatórios que afastem sua responsabilidade pelo pagamento da dívida.” Ocorre que, conforme consta nos autos (IDs 88383957 e 88383959), a embargante juntou comprovantes de pagamento realizados em abril e maio de 2022, além de mensagens eletrônicas trocadas com o patrono da parte autora, as quais demonstram a tentativa de resolução extrajudicial e o repasse dos referidos comprovantes (IDs 88383960 e 88383961).
Ademais, na réplica (ID 89562665), a própria parte autora reconheceu que houve pagamento do valor principal do débito, restringindo a controvérsia à cobrança de encargos (juros e multa), o que torna contraditório o trecho da sentença que afirma a inexistência de prova de quitação.
Não se trata, portanto, de mera rediscussão da matéria, mas sim de vício relevante, com reflexos no quantum da condenação, o que autoriza inclusive o efeito modificativo, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, acolho parcialmente os embargos de declaração, para reconhecer que os pagamentos realizados pela embargante no valor de R$ 3.278,60 devem ser deduzidos do montante da condenação, permanecendo devidos apenas os encargos moratórios incidentes sobre o valor em atraso, conforme estipulado na sentença (juros de mora de 0,33% ao dia, multa de 2% e correção monetária pelo IPCA-E).
A liquidação do valor remanescente poderá ser feita em sede de cumprimento de sentença, caso necessário, com base nos parâmetros ora fixados.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito modificativo, para reconhecer a compensação do valor de R$ 3.278,60, quitado pela embargante, permanecendo a condenação restrita aos encargos moratórios incidentes sobre tal quantia e aos honorários advocatícios e custas processuais já fixados.
Por fim, afasto o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, uma vez que, conforme demonstrado, o recurso visava sanar vício real e relevante da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em Substituição Legal -
03/07/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:36
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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08/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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11/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo: 0801367-88.2022.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTOS EMAUS COMERCIO E SERVICOS LTDA REU: COTEMINAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por POSTOS EMAÚS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face de COTEMINAS S.A.
Na inicial (id. 81401316), a autora alegou que, atuando no mercado de combustíveis, fornecia produtos à ré, que, ao abastecer seus veículos, fazia a assinatura dos canhotos para a emissão de faturas, notas fiscais e boletos.
Alega que, em dezembro de 2021, embora as faturas tenham sido lançadas e os boletos enviados, a ré não realizou os pagamentos.
A autora tentou resolver a situação por meio de notificação extrajudicial, mas a ré, reconhecendo a dívida, alegou incapacidade de pagamento.
A demandante requereu, ao final, que a ação seja julgada procedente, sendo a ré condenada a pagar o débito, corrigido monetariamente e com a incidência da multa e juros previstos nos boletos de pagamento, no valor de R$ 4.555,76 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), bem como honorários advocatícios e as custas processuais.
Realizada audiência de conciliação (id. 86930919), não foi possível transigir.
A ré,
por outro lado, em contestação ao id. 8838395, refuta as alegações da autora, afirmando que o pedido é improcedente.
Afirma que os abastecimentos realizados geraram faturas em dezembro de 2021 e janeiro de 2022, totalizando R$ 3.278,60.
A ré considera os juros cobrados pela autora, que somam R$ 1.298,32, excessivos e abusivos, destacando que não houve acordo escrito sobre a taxa de juros.
Aduz que a taxa aplicável em caso de mora deve ser a de 1% ao mês, conforme a legislação vigente.
A ré sustenta que o débito já foi integralmente quitado, apresentando comprovantes de pagamento, e caso seja condenada, solicita que os juros sejam recalculados para R$ 239,79.
Na réplica (id. 89562665), a autora argumenta que a relação entre as partes é antiga e que a ré sempre recebeu boletos com informações sobre multas e juros, sem contestá-los.
A autora alega que a ré busca se beneficiar da inexecução de suas obrigações, pois abasteceu os veículos sem efetuar os pagamentos, o que gera prejuízo à autora.
Além disso, argumenta sobre a complexidade e os riscos do setor de combustíveis, que exigem garantias de pagamento.
A autora menciona a legislação que estipula taxas de juros em casos de mora e defende que os juros cobrados estão de acordo com a lei e não são abusivos, uma vez que refletem o risco do negócio.
Portanto, a autora conclui que não há fundamento para contestar os juros aplicados.
Intimadas para se manifestarem sobre as provas a produzir, por determinação do despacho de id. 97892080, a autora apresentou manifestação ao id. 98396636, afirmando que busca receber o valor total da dívida, incluindo multa e juros, devido ao atraso no pagamento.
Por fim, a autora se manifestou pela desnecessidade de produção de novas provas, considerando o processo pronto para julgamento na forma atual.
A ré, por sua vez, deixou decorrer o prazo sem manifestação. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O cerne da controvérsia reside na alegada inadimplência da parte requerida quanto ao pagamento dos combustíveis fornecidos pela autora.
Nos autos, a parte autora demonstrou de maneira documental a existência do débito por meio de canhotos de abastecimento assinados pelos motoristas da ré (Docs. 81401321), notas fiscais (Docs. 81401325 ), faturas de consumo (Docs. 81401323) e boletos bancários (Docs. 81401328).
Por outro lado, a requerida não comprovou a quitação dos valores cobrados, tampouco apresentou elementos probatórios que afastem sua responsabilidade pelo pagamento da dívida.
De acordo com o art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova da quitação cabia à requerida, o que não foi cumprido.
Dessa forma, resta evidenciado o inadimplemento e a obrigação de pagar a quantia devida.
Da incidência da Teoria da Supressio sobre juros e multa A requerida sustenta que desconhecia ou discordava da incidência de juros e multa sobre os valores cobrados.
Contudo, a documentação acostada aos autos demonstra que durante toda a relação contratual, a requerida sempre recebeu os boletos contendo expressamente as condições de cobrança, inclusive as previsões de multa (2%) e juros de mora (0,33% ao dia), sem apresentar qualquer impugnação até o momento da contestação.
A jurisprudência pátria reconhece que a inércia da parte devedora em contestar uma condição contratual reiteradamente aplicada pode configurar a incidência da teoria da supressio, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS.
OBRIGAÇÃO DO POSTO DE GASOLINA DE ADQUIRIR QUANTIDADES MÍNIMAS MENSAIS DOS PRODUTOS.
REITERADO DESCUMPRIMENTO TOLERADO PELA PROMITENTE VENDEDORA .
CLÁUSULA PENAL DESCABIDA. 1.
Como de sabença, a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício.
Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento . 2.
Sob essa ótica, o longo transcurso de tempo (quase seis anos), sem a cobrança da obrigação de compra de quantidades mínimas mensais de combustível, suprimiu, de um lado, a faculdade jurídica da distribuidora (promitente vendedora) de exigir a prestação e, de outro, criou uma situação de vantagem para o posto varejista (promissário comprador), cujo inadimplemento não poderá implicar a incidência da cláusula penal compensatória contratada. 3.
Recurso especial não provido . (STJ - REsp: 1338432 SP 2012/0167417-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2017).
Portanto, tendo a requerida aceitado passivamente a cobrança dos encargos moratórios ao longo da relação contratual, não pode, agora, contestá-los, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por POSTOS EMAÚS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA para: a) Condenar a ré COTEMINAS S.A. ao pagamento da quantia de R$ 4.555,76 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do vencimento de cada fatura e juros moratórios de 0,33% ao dia a contar do vencimento de cada boleto, e ainda multa contratual de 2%; b) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Macaíba/RN, 06 de março de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:21
Julgado procedente o pedido
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02/06/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 09:34
Decorrido prazo de DIEGO XAVIER ALVES em 02/05/2023 23:59.
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11/04/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 17:32
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 17:32
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 08:51
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 12:41
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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15/08/2022 12:41
Audiência conciliação realizada para 15/08/2022 12:20 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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05/07/2022 08:02
Decorrido prazo de COTEMINAS S.A. em 04/07/2022 23:59.
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22/06/2022 10:02
Decorrido prazo de OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 10:02
Decorrido prazo de POSTOS EMAUS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 21/06/2022 23:59.
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10/06/2022 10:26
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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09/06/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 17:38
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2022 16:06
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 15:42
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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01/06/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 11:41
Audiência conciliação designada para 15/08/2022 12:20 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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20/05/2022 15:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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03/05/2022 11:23
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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03/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 16:36
Juntada de custas
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26/04/2022 16:33
Conclusos para despacho
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26/04/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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