TJRN - 0801025-94.2024.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801025-94.2024.8.20.5125 Polo ativo RUBENIS ALVES DA SILVA Advogado(s): CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RECURSO INOMINADO CÍVEL N°: 0801025-94.2024.8.20.5125 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PATU RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS e outra RECORRIDO: RUBENIS ALVES DA SILVA ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO e outra RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “CESTA B”.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
LICITUDE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM OS DEVIDOS TERMOS AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO RUBENIS ALVES DA SILVA propôs Ação Declaratória de Tarifa Indevida com Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais contra o BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que está sendo cobrado mensalmente a título de tarifa de pacote de serviços, que nega ter contratado.
Requereu a declaração de inexistência do débito, com a consequente restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
Decisão do Id. 132402865 indeferiu a tutela antecipada.
A parte ré contestou no Id. 134080223, alegando, preliminarmente: falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentou a legalidade dos descontos referente às tarifas bancárias, razão pela qual pediu a improcedência do pedido.
Juntou termo de adesão em Id. 134080221.
Impugnação à contestação no Id.137188606. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo diretamente ao julgamento antecipado da lide, na forma do disposto no art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.
Cumpre versar acerca da preliminar ventilada na qualidade de instituto obstativo da apreciação meritória da lide.
Em relação à ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar alegada porque a inexistência de pedido na seara administrativa não impõe a extinção do processo por ausência de interesse processual.
As exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição não se aplicam ao caso concreto.
O pedido na esfera administrativa é desnecessário sob a ótica constitucional para fins de ajuizamento da ação, sendo prescindível o esgotamento da via extrajudicial, de acordo com o que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Passo ao mérito.
Cingem-se as questões de mérito quanto à existência ou não da contratação de serviços, e, por conseguinte sobre a legalidade da cobrança da “CESTA B.EXPRESSO4”.
Por fim, se é cabível a repetição indébita das referidas cobranças realizadas e indenização por danos morais.
De início esclareço que, pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor e do outro instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
Estatui o inciso III do artigo 39 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor que à parte fornecedora não é dado enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, presumindo-se cuidarem-se de amostras grátis, por força do disposto no parágrafo único desse mesmo artigo.
Tem-se, pois, a chamada ilegalidade da cobrança de serviços não contratados de forma expressa pela parte consumidora, quer prestados pela parte fornecedora ou por terceiros, seja em rubrica própria ou mediante inclusão no dito plano de serviços.
Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que o banco requerido tão somente afirmou que a tarifa cobrada era decorrente da contratação regular do serviço, não se desincumbindo do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual bilateral que embasasse a referida cobrança, apenas acostando termo eletrônico sem qualquer assinatura da parte autora, nem tampouco autorretrato (selfie) e geolocalização (Id. 134080221), ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Neste ponto, advirto à parte ré que este juízo tem total ciência de que o Poder Judiciário reconhece contratações digitais, no entanto a mera apresentação de termo de adesão contendo apenas os dados do cliente não é hábil a se caracterizar como inquestionável assinatura eletrônica firmada pela parte requerente, não comprovando, por si só, a regularidade da contratação.
Ademais, independente da quantidade de movimentações bancárias da conta do autor, fato é que o débito automático somente poderia ser realizado mediante autorização expressa do titular da conta.
Nesse sentido, seguem precedentes da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
MINORAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0804033-82.2023.8.20.5103, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2024, PUBLICADO em 02/05/2024).
Para além disso, destaco que o regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e estabelece, dentre outras matérias, a vedação de as instituições financeiras cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais, como por exemplo: a realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; e, ainda, a realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet.
Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da citada Resolução diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Isso significa que, mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços, e se fizer alguma transação excedente, arcará com o pagamento de cada uma delas, de maneira individualizada.
Dessa maneira, independentemente de quem tenha dado causa a descontos indevidos, desde que ausente prova de participação da parte autora, é dever do banco suspender os descontos, ressarcindo o valor descontado.
Portanto, assiste razão à parte autora, para serem reconhecidos indevidos os descontos da sua conta bancária a título da “CESTA B.EXPRESSO4”.
Passo à análise da repetição de indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Assim, deve-se haver a repetição de indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional ligado à matéria em debate.
Saliente-se que, não tendo havido contratação com o réu, trata-se de desconto indevido, o qual deve ser imediatamente paralisado e, os valores pagos, devem ser devolvidos ao autor desde a data de cada desconto.
Com relação ao pedido de indenização, registre-se que por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo (independente de culpa ou dolo), 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano (art. 14 do CDC), que precisam estar evidenciados nos autos para que a demanda ressarcitória seja julgada procedente.
No que se refere ao ato lesivo, este consiste nos descontos indevidos realizados no benefício da autora, em decorrência de pacote de serviços não contratados.
Quanto ao dano, este se verifica pelo fato de a parte autora ter tido seu benefício previdenciário descontado em valor de relativa monta, sendo presumível o comprometimento de sua renda familiar.
Nesse passo, é forçoso reconhecer que o desconto de parte de seu salário, de valor já não tão elevado, por menor que seja, representa um desfalque considerável em suas finanças, comprometendo o seu sustento e de sua família, o que decerto tem o condão de provocar abalo emocional, sem que possa se falar em mero aborrecimento cotidiano.
Com relação ao nexo causal, verifica-se que o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da suplicada.
Desse modo, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Nesse sentido, observe o julgado abaixo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA RELATIVOS A SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTA-SALÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJRN.
Apelação Cível nº 0800877-80.2021.8.20.5160.
Segunda Câmara Cível.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro.
Redator do acórdão: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado).
Julgado em 26/04/2022).
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, Confirmo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para: a) Declarar a nulidade das cobranças relativas à “CESTA B.EXPRESSO4” vinculadas à conta da parte autora; b) condenar o réu a restituir, em dobro, todos os valores debitados da conta-corrente da parte autora em decorrência da rubrica “CESTA B.EXPRESSO4, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24), a serem apurados em sede de liquidação/cumprimento de sentença; c) condenar o promovido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Caso o demandado efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Patu/RN, 15 de janeiro de 2025.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado cível interposto pela demandada, BANCO BRADESCO S/A, que se insurge da sentença que: 1) declarou a nulidade das cobranças relativas à “CESTA B.EXPRESSO4” vinculadas à conta da parte autora; 2) condenou o réu a restituir, em dobro, todos os valores debitados da conta-corrente da parte autora em decorrência da rubrica “CESTA B.EXPRESSO4, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24), a serem apurados em sede de liquidação/cumprimento de sentença; 3) condenou o promovido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S.A requereu o conhecimento e o provimento do presente recurso, para reformar a sentença recorrida, para que seja afastada a condenação por danos morais, por não ter restado devidamente demonstrada a caracterização de danos morais, ante a ausência de comprovação do dano alegado, seguindo o que determina a Súmula 39 da TUJ do TJ/RN.
Subsidiariamente, requer que sejam respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo considerar o valor discutido na presente demanda, e assim reduzir o valor arbitrado.
Contrarrazões não apresentadas. É o que basta relatar.
PROJETO DE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, temos que o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Aduz a Autora que estão sendo descontados, indevidamente, de sua conta bancária, numerários referentes a tarifa denominada de "CESTA B.
EXPRESSO4”, entretanto, a mesma alega que jamais realizou a contratação de qualquer o serviço que implique na cobrança da mencionada tarifa junto ao banco demandado.
O Banco, por sua vez, argumenta que a Autora aderiu à proposta de Conta Corrente e não uma Conta Benefício, e, portanto, está sujeita à cobrança de tarifas bancárias amparadas pela legislação vigente.
Pois bem, analisando-se os autos, entendo que agiu acertadamente a sentença recorrida, uma vez que caberia à parte demandada, ora apelada, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, e artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, juntar aos autos o contrato de prestação de serviços do referido encargo, ônus processual que não se desincumbiu ao longo da instrução processual.
Visto isso, passo a análise do pedido relativo à repetição de indébito.
Em relação à repetição do indébito, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, do CDC, a Corte Especial do STJ, alterou o entendimento anterior no sentido de que para a devolução em dobro não precisa mais demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.
Quanto aos danos morais, diante da situação fática, vislumbro que a parte demandante sofreu abalo moral indenizável.
No que tange aos danos morais, a responsabilidade civil é regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, que dispõe que aquele que comete ato ilícito, seja por violação à lei, seja por violação ao contrato, imputável a si, por culpa ou por força da Lei, gerando dano (nexo causal), ainda que exclusivamente moral, tem obrigação de indenizar.
A jurisprudência desta Turma Recursal é uníssona nesse sentido, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS/SERVIÇOS QUESTIONADOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (3ª Turma Recursal, Processo nº 0802549-80.2024.8.20.5108, Relatora Juíza Sabrina Smith Chaves, julgado em 19/11/2024).
Destarte, tendo a parte demandada procedido à retenção indevida de parte do benefício da requerente em quantia considerável, há de se reconhecer que o desfalque patrimonial também gerou angústias na esfera da honra da consumidora, que se viu desguarnecida de parcela dos seus proventos mensais e certamente prejudicaram em demasia a sua própria subsistência, sobretudo por ser pessoa idosa, que se viu prejudicada ao sofrer descontos dos quais não autorizou.
A condenação pelo dano deve alcançar uma soma suficiente para configurar um caráter de punição, mas não pode assumir uma proporção tão alta, a ponto de enriquecer indevidamente o promovente.
Deve apenas compensar, na medida do possível, o constrangimento sofrido.
Desta feita, verifico que o quantum condenatório previsto pela sentença ora recorrida, atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao fixar a condenação por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Pelo exposto, opino por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator.
DEMÓSTENES DE SIQUEIRA COSTA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de voto para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença atacada em todos os seus fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801025-94.2024.8.20.5125, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
17/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:51
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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