TJRN - 0874619-28.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0874619-28.2024.8.20.5001 Polo ativo MANOEL VALENTIM Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº: 0874619-28.2024.8.20.5001 ORIGEM: 1º Juizado especial DA Fazenda Pública dA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: mANOEL VALENTIM ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO RECORRIDo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXILIAR DE SAÚDE.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREVISÃO NO ARTIGO 40, § 19, DA CRFB.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
NÃO ENQUADRAMENTO NA REGRA DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ARTIGO 19 DO ADCT.
NULIDADE DO VÍNCULO.
TEMA 1.157 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Com condenação da parte autora, em razão do não provimento do recurso, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução restará suspensa em razão da justiça gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do CPC.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por MANOEL VALENTIM em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, devidamente qualificados.
Narra, em síntese, ser servidor público, no cargo de Auxiliar de serviços gerais, desde 15 de maio de 1986; que cumpriu os requisitos legais para aposentadoria em 23/09/2022, e que por continuar exercendo sua função junto ao ente público faz jus ao recebimento dos valores referentes ao abono de permanência de setembro de 2022 até outubro de 2023.
Diante disso, requer a condenação do requerido a indenizá-la pelo não recebimento do abono de permanência. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é servidora admitida no serviço público por meio de contrato de trabalho nº 1.350/86 em 15.05.86, nos termos da Certidão de tempo de serviço, presente no processo de aposentadoria (ID 135219561), sendo essa a prova de ter sido contratada por meio de contrato.
Com efeito, a pretensão autoral não refoge à análise do Tema 1.157 do STF, porquanto se trata de pleito formulado na condição de servidor público, cujo vínculo funcional precede a Constituição de 1988 e se deu à margem do concurso público.
O Tema 1.157 refere-se ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.306505, no qual o Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre a situação de servidor admitido sem concurso público na vigência da Constituição pretérita, recaindo o vértice da questão em saber se a este poderiam ser aplicados os benefícios concedidos aos servidores públicos efetivos do Estado do Acre.
No julgamento do recurso, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, consignou ser entendimento pacificado naquela Corte que a estabilidade deferida pelo art. 19 do ADCT aos servidores que ingressaram no serviço público até cinco anos antes à promulgação da Constituição de 1988 em nada se confundiria com a efetividade, a qual somente é concedida ao servidor admitido mediante concurso público.
Assim, a estabilidade nos citados moldes somente autorizaria a permanência do servidor no serviço público nos cargos para os quais foi admitido, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos (ARE 1069876 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe. 13/11/2017).
Sob este pórtico, concluiu o Ministro que, se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos.
Nessa perspectiva, reconhecida a impossibilidade de concessão de benefícios devidos somente a servidores efetivos, pela respectiva Lei de Planos e Cargos do ente ao qual vinculado, a servidores estáveis e também àqueles não abarcados pela regra do art. 19, do ADCT, restou fixada a seguinte tese do Tema 1.157: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
STF.
Plenário.
ARE 1306505/AC, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 28/3/2022 (Repercussão Geral – Tema 1157) (Info 1048).
Feitas essas considerações, tenho que a tese fixada em sede de repercussão geral amolda-se com perfeição à situação da Autora, haja vista ser incontroverso no feito que fora admitido sem concurso público por meio de contrato de trabalho nº 1.350/86 em 15.05.86, nos termos da Certidão de tempo de serviço (ID 135219561).
Não é outra conclusão, inclusive, a já adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que, em julgamento recente de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, perfilhando o entendimento da Corte Constitucional, fixou a seguinte tese jurídica: “É ilegal manter a contratação de servidor público admitido sem concurso para cargos efetivos em data posterior a 06 de outubro de 1983 e antes de 05 de outubro de 1988, que não se amoldem à exceção do 19 do ADCT, não aplicável a teoria do fato consumado, ressalvados os efeitos desta decisão aos servidores aposentados e aqueles que, até a data da publicação da ata de julgamento, tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria”.
Eis a ementa do IRDR: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL EMENTA CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988 PARA CARGOS EFETIVOS.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT NÃO RECONHECIDA.
NULIDADE DE EVENTUAL EFETIVAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 43.
DECURSO DO TEMPO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR ATO NULO.
DESFAZIMENTO DO VÍNCULO, OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS PROMOVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.241/RN.
IRDR ACOLHIDO.
TESE FIXADA: “É ILEGAL MANTER A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PARA CARGOS EFETIVOS EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988, QUE NÃO SE AMOLDEM À EXCEÇÃO DO 19 DO ADCT, NÃO APLICÁVEL A TEORIA DO FATO CONSUMADO, RESSALVADOS DOS EFEITOS DESTA DECISÃO OS SERVIDORES APOSENTADOS E AQUELES QUE, ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO, TENHAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA”. (Processo nº 0807835-47.2018.8.20.0000 TJRN, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro; data de julgamento: 30/05/2022); À vista do exposto, considerando que a situação retratada nestes autos dispôs sobre uma situação flagrantemente inconstitucional, qual seja, a extensão de benefícios típicos de servidores efetivos a servidor não admitido por concurso público, ainda que detentor de estabilidade, em inequívoca afronta ao precedente vinculante do STF (Tema 1.157); assim como que transitou em julgado após o julgamento do TEMA 1.157 do STF, ocorrido em 25.03.2022, entendo que é de ser julgado improcedente o pedido autoral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito Trata-se de recurso inominado interposto por MANOEL VALENTIM contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos autos de ação movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que seja apreciado o pedido formulado pela parte autora na inicial, considerando que está entre as exceções mencionadas na modulação dos efeitos do ADPF 573.
Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.
A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos.
No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora.
Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo.
O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2013, que acrescentou o § 19 ao art. 40 da Constituição Federal, e consiste no reembolso da contribuição previdenciária em favor do servidor público efetivo que está em condição de se aposentar, contudo opta por continuar em atividade, sendo o valor equivalente à mesma quantia paga pelo servidor para a previdência social: “Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.” (grifei) Ao passo que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.306, Tema 1.157 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
No caso em tela, restou demonstrado que a recorrente ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo sido admitida no ano de 1986 sem a prévia realização de concurso público, para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais.
No que diz respeito à estabilidade excepcional, prevista no art. 19 do ADCT, supracitada, é certo que ela fruída pelos servidores contratados antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, que possuam 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício na função pública, o que não é a hipótese dos autos, conforme já demonstrado.
Desse modo, tenho que, no caso concreto, não há que se falar nem mesmo de estabilidade especial da recorrente.
A Administração Pública deve obediência ao que está previsto na lei, sem poder contratar livremente, com fundamento na autonomia da vontade, posto depender de formas vinculadas.
Portanto, é clara a nulidade da contratação da parte, nos termos do artigo 37, § 2º, da Constituição Federal e, por via de consequência, a recorrente não faz jus ao abono de permanência pleiteado, por se tratar de verba de garantia dos servidores efetivos.
Nesse sentido, de acordo com entendimento já firmado pela Corte Suprema, é nula qualquer forma de aproveitamento do servidor público ou qualquer forma de provimento derivado, na vigência da Constituição Federal, sem prévia submissão a concurso público, assim como, é também nulo de pleno direito o aproveitamento, na vigência da CF/88, ainda que mediante a edição de lei de criação do regime jurídico único, que coloquem os servidores na carreira de efetivos, sem que tenham prestado prévio concurso público ou esteja na situação descrita no art.19 da ADCT.
Esse também é o entendimento deste Juízo em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
NULIDADE DO VÍNCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
TEMA 1.157 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823308-08.2023.8.20.5106, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
NÃO ENQUADRAMENTO NA REGRA DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT.
NULIDADE DO VÍNCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
TEMA N° 1.157 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0841707-12.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 21/05/2024, PUBLICADO em 22/05/2024).
Assim, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso inominado interposto, e por unanimidade de votos, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Com condenação da parte autora, em razão do não provimento do recurso, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução restará suspensa em razão da justiça gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do CPC. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto, e por unanimidade de votos, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Com condenação da parte autora, em razão do não provimento do recurso, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução restará suspensa em razão da justiça gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do CPC. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0874619-28.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
17/02/2025 09:36
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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