TJRN - 0819032-12.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819032-12.2024.8.20.5004 Polo ativo THIAGO DE SOUZA BARRETO Advogado(s): THIAGO DE SOUZA BARRETO Polo passivo APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado(s): RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS RECURSO INOMINADO CÍVEL N°: 0819032-12.2024.8.20.5004 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: THIAGO DE SOUZA BARRETO ADVOGADO: THIAGO DE SOUZA BARRETO RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADO: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR DA MARCA APPLE.
FONTE DE CARREGADOR VENDIDA SEPARADAMENTE.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA DA TUJ.
EFEITO VINCULANTE.
ITEM NÃO ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO ADEQUADO DO APARELHO CELULAR.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA (ARTIGO 39, INCISO I, CDC).
AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA OU LESIVA.
POSSIBILIDADE AO CONSUMIDOR DA AQUISIÇÃO DO BEM ACESSÓRIO INDIVIDUALMENTE.
AMPLA DIVULGAÇÃO PRÉVIA SOBRE OS ITENS INCLUÍDOS NO VALOR DO PRODUTO PRINCIPAL.
CUMPRIDO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ARTIGO 6º, INCISO III, DO CDC.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR EM ADQUIRIR ADAPTADORES AUTORIZADOS PELA EMPRESA.
EXERCÍCIO DA LIVRE INICIATIVA DA EMPRESA (ARTIGO 1º, INCISO IV, CRFB) E DA LIBERDADE ECONÔMICA CONTRATUAL (ARTIGO 421, CC).
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação da recorrente vencida em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o não provimento recursal – considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço –, suspendendo a cobrança em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz do artigo 98, §3º, do CPC.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
THIAGO DE SOUZA BARRETO ajuizou a presente ação contra a empresa APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que, em adquiriu um aparelho celular “Iphone 15 Pro” da marca APPLE, o qual veio sem o carregador, razão pela qual precisou efetuar a compra de forma autônoma, pagando a quantia de R$ 164,56 ( cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Por tais motivos, pleiteia a condenação da Demandada ao pagamento a título de indenização pelos danos morais, bem como à restituição do valor pago na compra da fonte.
Na questão que envolve o rito processual, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por entender que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
Da preliminar.
Deixo de analisar as preliminares apresentadas pela requerida em razão do disposto no art. 488 do CPC: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Mérito.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito cinge-se à matéria indenizatória baseada numa atuação ilícita praticada pela parte Ré, em razão da ausência de fornecimento de fonte de carregador de aparelho celular adquirido pela parte Autora.
No que se refere à inversão do ônus da prova, compete destacar a existência de esclarecimentos e provas acostadas aos autos pela parte Demandada, que induz este Juízo por considerar não serem verossímeis as alegações da parte Autora, vez que, após a instauração do contraditório, nota-se a não configuração dos requisitos autorizadores do instituto.
Sob este enfoque, cumpre destacar que a distribuição do onus probandi em nosso ordenamento jurídico encontra-se estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil, quando dispõe, em seu inciso I, ser ônus do autor a prova do fato constitutivo do seu direito.
Compulsando os autos, vejo que a parte Autora adquiriu aparelho celular em 28 de outubro de 2024 da marca Apple modelo Iphone 15 Pro, porém aduz o Requerente que a fonte do carregador não acompanhou o aparelho, o que considera prática abusiva por se tratar de venda casada.
Todavia, cumpre destacar que a parte requerida, por sua vez, esclarece que ‘’(...) o adaptador de tomada não é um item específico para o iPhone e não é fabricado exclusivamente pela APPLE’’, bem como informa que há ‘’(...) clara, expressa e ostensivamente no site e na embalagem do iPhone que o adaptador de tomada não acompanha o aparelho, cabendo ao consumidor optar ou não pela compra do aparelho, o qual sabe não acompanhar o acessório’’.
Ademais, é cediço que a fonte referida em inicial não é item essencial para a realização de recarga no aparelho celular, podendo o consumidor optar por recarregar apenas por meio de carregadores sem fio, tomadas com saída USB-C e outros, assim como é possível utilizar carregadores e tomadas de outros fabricantes, uma vez que a fonte com entrada USB-C não é exclusividade Apple.
Tal fato, não refutado, faz concluir pela não existência de abusividade ou ilicitude no caso, tendo em vista que é possível realizar o carregamento ao se conectar tal acessório a um computador ou outros equipamentos.
Portanto, embora seja inconteste que a parte Demandada forneceu aparelho celular sem a fonte de carregador correspondente, no caso dos autos, em que se verifica a ostensiva publicidade acerca da ausência deste acessório no produto - o que permite ao consumidor ponderar acerca da melhor opção de compra já considerando tal falta - e a possibilidade da utilização de outras meios para realização de recarga do aparelho telefônico, concluo pela não existência de abusividade ou ilicitude.
Nesse sentido, foi aprovado o Enunciado n° 67 pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, in verbis: Súmula 67/TUJ: "A venda de aparelho celular sem o periférico que permite conectar o cabo de carregamento diretamente à rede elétrica, não viola as normas de proteção e defesa do consumidor, tendo em vista que o adaptador de tomada não é essencial para o funcionamento do aparelho, que pode ser carregado por outros meios.” Ainda: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR DA MARCA “APPLE” DESACOMPANHADO DE ADAPTADOR DE TOMADA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA (CDC, ART. 39, I).
EQUIPAMENTO NÃO ESSENCIAL AO REGULAR FUNCIONAMENTO DO “IPHONE”.
CONSUMIDORA QUE PODE OPTAR, POR EXEMPLO, POR UTILIZAR OUTRO ADAPTADOR QUE JÁ POSSUA, ADQUIRIR ADAPTADOR DE OUTRA MARCA (QUE NÃO A “APPLE”), COMPRAR OUTROS DISPOSITIVOS MÓVEIS (COMO CARREGADORES PORTÁTEIS OU “CASES”) PARA CARREGAMENTO DE SEU APARELHO ETC.
EXERCÍCIO DA LIVRE INICIATIVA (CF, ART. 1º, IV) E DA LIBERDADE ECONÔMICA CONTRATUAL (CC, ART. 421).
UMA VEZ CUMPRIDO O DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ART. 6º, III), O FORNECEDOR PODE SIMPLESMENTE OPTAR POR NÃO DISPONIBILIZAR ACESSÓRIOS NÃO ESSENCIAIS AO PRODUTO PRINCIPAL POR SI OFERTADO.
O CONSUMIDOR DETÉM LIVRE ARBÍTRIO PARA, DIANTE DE INÚMERAS OFERTAS DE APARELHOS CELULARES NO MERCADO DE CONSUMO, ESCOLHER AQUELA QUE MELHOR LHE APROUVER.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808808-20.2021.8.20.5004, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO DO PRODUTO.
CARREGADOR DE TELEFONE.
NÃO CONFIGURADA VENDA CASADA.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR.
AMPLA DIVULGAÇÃO POR PARTE DO FORNECEDOR.
AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811065-66.2022.8.20.5106, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 26/06/2023, PUBLICADO em 28/06/2023) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
IPHONE VENDIDO SEM ADAPTADOR DE ALIMENTAÇÃO USB (CARREGADOR).
COMERCIALIZAÇÃO DA NOVA VERSÃO SEM ACESSÓRIOS.
VENDA CASADA NÃO EVIDENCIADA.
ACESSÓRIOS NÃO ESSENCIAIS AO FUNCIONAMENTO DO PRODUTO PRINCIPAL QUE PODE SER CARREGADO DE OUTRA FORMA, ATRAVÉS DE CONEXÃO EM COMPUTADOR, RÁDIO DE VEÍCULO, FONTE DE APARELHOS ANTIGOS E ATÉ MESMO DE OUTRAS MARCAS.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE AQUISIÇÃO DE CARREGADOR E FONE DE OUVIDO DA MARCA APPLE PARA FUNCIONAMENTO DO APARELHO.
RECURSO DA AUTORA DESERTO.
RECORRENTE INTIMADA PARA COMPROVAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DA AJG EM 48 HORAS OU PREPARAR EM IGUAL PRAZO.
NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
AJG INDEFERIDA.
PREPARO NÃO REALIZADO NO PRAZO LEGAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA RÉ APPLE PROVIDO.
NÃO CONHECIDO O RECURSO DA AUTORA. (TJRS.
Recurso Inominado, Nº 50020732120228210035, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 04-07-2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA DO DIREITO NÃO CONFIGURADA.
IPHONE 11.
VENDA SEM ADAPTADOR DE TOMADA.
AUSÊNCIA DE ESSENCIALIDADE PARA O FUNCIONAMENTO DO PRODUTO.
POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO PRODUTO DE FABRICANTE DIVERSO OU DE UTILIZAR CARREGADOR DO APARELHO CELULAR ANTERIOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
AUSÊNCIA DE CONDICIONAMENTO.
LIBERDADE ECONÔMICA DA EMPRESA.
SENTENÇA REFORMADA PARA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO.(TJRS.
Recurso Inominado, Nº 50185002320228210026, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 06-07-2023) A parte Autora, por sua vez, não produziu prova suficiente a elidir a verossimilhança das alegações de defesa, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Desse modo, entende este Juízo que não merece prosperar o pleito autoral para restituição do valor pago na compra de fonte de carregador pela parte Autora.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, na hipótese dos autos, já restou descaracterizada uma atuação ilícita por parte da Requerida, já que justificada a sua conduta em exercício regular de um direito.
No que concerne aos demais requisitos ensejadores da Responsabilidade Civil, dano e nexo causal, cumpre registrar que se dispensa a sua análise pelo nítido afastamento de uma conduta ilícita praticada pela parte Ré.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito A parte autora, ora recorrente, busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Nas suas razões recursais, o recorrente requer, em suma, o provimento do presente recurso, para reformar a sentença recorrida, para determinar a condenação da parte demandada pela prática abusiva de vender o celular sem carregador nos termos da jurisprudência supra exposta na quantia de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) conforme requerido na inicial.
Contrarrazões apresentadas. É o que basta relatar.
PROJETO DE VOTO Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ante a inexistência de elementos que impeçam a concessão da benesse.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Incontroversa é a relação de consumo entre as partes, em que o está sendo cobrado por serviços prestados pela requerida, ambos se encaixando nos conceitos de consumidor e fornecedor, ambos dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, o ônus da prova deve ser invertido, conforme o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, ante a situação de vulnerabilidade da consumidora frente à Ré, sobretudo, no que concerne à apresentação de prova técnica.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não se mostra passível de acolhimento e a sentença atacada não comporta retoque.
Em se tratando de defeito do produto ou serviço, toda a cadeia de fornecedores apresenta-se coobrigada e solidariamente responsável pelo ressarcimento dos vícios de qualidade ou quantidade eventualmente apurados no fornecimento de produtos ou serviços.
Assim, sendo o recorrido um dos elos dessa corrente consumerista, ressai, de maneira palmar, sua legitimidade passiva ad causam.
Havendo controvérsia acerca da obrigatoriedade ou não do fornecimento do adaptador de energia (carregador) quando da aquisição de aparelho celular, a lide deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando as normas insculpidas ao caso concreto.
Em sessão de julgamento da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais, na data de 25 de março de 2024, foi aprovado o seguinte enunciado sumular, com efeito vinculante: "A venda de aparelho celular sem o periférico que permite conectar o cabo de carregamento diretamente à rede elétrica, não viola as normas de proteção e defesa do consumidor, tendo em vista que o adaptador de tomada não é essencial para o funcionamento do aparelho, que pode ser carregado por outros meios".
A ampla divulgação prévia e clara sobre os produtos que acompanham o aparelho celular adquirido pelo consumidor, consistente descrição dos itens incluídos no valor do bem, é suficiente para o cumprimento do dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, de modo que não há que se falar em propaganda enganosa ou ausência do dever de informação ao consumidor.
Cumprido o dever de informação, é permitido ao fornecedor do produto não disponibilizar acessórios não essenciais ao produto principal ofertado, em obediência ao princípio da livre iniciativa, previsto no artigo 1º, inciso IV, da CRFB, e na liberdade econômica contratual, consagrada no artigo 421, do CC.
A venda do celular sem o acessório o qual se permite a conexão do cabo de carregamento diretamente à rede elétrica não viola as normas do consumidor, nem caracteriza venda casada (artigo 39, inciso I, CDC), posto que o produto comercializado é compatível com outros adaptadores de energia, que não são, necessariamente, da empresa fornecedora, tendo o consumidor a opção de adquirir o periférico produzido por outros fabricantes.
Inexistindo conduta ilícita pelo fornecedor de serviços, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais, diante da ausência dos requisitos para a incidência da responsabilidade civil.
A jurisprudência da Turma Recursal é uníssona nesse sentido, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE CELULAR IPHONE 14 PRO MAX 256.
FONTE DE CARREGADOR VENDIDA SEPARADAMENTE.
ALEGADA VENDA CASADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA QUE BUSCA A RESTITUIÇÃO DO VALOR DA AQUISIÇÃO DE CARREGADOR DE CELULAR E CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
MATÉRIA CONSOLIDADA NA TUJ/RN.
EFEITO VINCULANTE.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA OU LESIVA DA EMPRESA.
DIVULGAÇÃO PRÉVIA.
ADAPTADOR DE TOMADA QUE NÃO É ESSENCIAL PARA O FUNCIONAMENTO DO APARELHO, QUE PODE SER CARREGADO POR OUTROS MEIOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA ALEGADA VENDA CASADA (ART. 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Acerca do tema focado, a despeito do anterior entendimento adotado por esta relatoria, tem-se que a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais, na data de 25 de março de 2024, aprovou o seguinte enunciado, que tem efeito vinculante: “A venda de aparelho celular sem o periférico que permite conectar o cabo de carregamento diretamente à rede elétrica, não viola as normas de proteção e defesa do consumidor, tendo em vista que o adaptador de tomada não é essencial para o funcionamento do aparelho, que pode ser carregado por outros meios”. – Assim, entendendo a Turma de Uniformização que inexiste conduta ilícita pelo fornecedor, não há falar em indenização por danos materiais ou morais, diante da ausência dos requisitos para a incidência da responsabilidade civil. – Recurso conhecido e improvido. (2ª Turma Recursal, Processo nº 0812141-57.2024.8.20.5106, Relator Juiz José Conrado Filho, julgado em 26/11/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR DA MARCA APPLE.
FONTE DE CARREGADOR VENDIDA SEPARADAMENTE.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA DA TUJ.
EFEITO VINCULANTE.
ITEM NÃO ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO ADEQUADO DO APARELHO CELULAR.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA (ARTIGO 39, INCISO I, CDC).
AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA OU LESIVA.
POSSIBILIDADE AO CONSUMIDOR DA AQUISIÇÃO DO BEM ACESSÓRIO INDIVIDUALMENTE.
AMPLA DIVULGAÇÃO PRÉVIA SOBRE OS ITENS INCLUÍDOS NO VALOR DO PRODUTO PRINCIPAL.
CUMPRIDO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ARTIGO 6º, INCISO III, DO CDC.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR EM ADQUIRIR ADAPTADORES AUTORIZADOS PELA EMPRESA.
EXERCÍCIO DA LIVRE INICIATIVA DA EMPRESA (ARTIGO 1º, INCISO IV, CRFB) E DA LIBERDADE ECONÔMICA CONTRATUAL (ARTIGO 421, CC).
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (3ª Turma Recursal, Processo nº 0800972-19.2024.8.20.5124, Relatora Juíza Sabrina Smith Chaves, julgado em 05/11/2024).
Pelo exposto, opino por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator.
DEMÓSTENES DE SIQUEIRA COSTA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de voto para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença atacada em todos os seus fundamentos.
Com condenação da recorrente vencida em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o não provimento recursal – considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço –, suspendendo a cobrança em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819032-12.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
20/02/2025 10:02
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817719-90.2024.8.20.0000
Nilda Oliveira dos Prazeres
Cintia Fernanda de Lima
Advogado: Cynthia Gabriella Avelino Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 15:19
Processo nº 0836035-86.2024.8.20.5001
Ednalva Bernardo de Araujo
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Andre Rogerio Gomes de Arruda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2025 09:26
Processo nº 0852499-64.2019.8.20.5001
Raimundo Nonato Dantas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Karina Kally da Silva Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2019 10:11
Processo nº 0836035-86.2024.8.20.5001
Ednalva Bernardo de Araujo
Municipio de Natal
Advogado: Josenilson da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2024 05:57
Processo nº 0802017-05.2025.8.20.5001
Ceci Gomes Bezerra Neta
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hatus Fulvio Medeiros Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2025 11:23