TJRN - 0802344-22.2023.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802344-22.2023.8.20.5129 Polo ativo ILMA MARIA DA SILVEIRA CAMPOS Advogado(s): ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FABIO FRASATO CAIRES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO COM RESERVA MARGEM.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MÉRITO.
CONTRATO APRESENTADO COM ASSINATURA.
DETALHAMENTO EXPRESSO DA MODALIDADE DE NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO CONHECIMENTO DOS LIMITES DO AJUSTE E SUAS CONDIÇÕES.
DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADAMENTE CUMPRIDO.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE ABUSO PELA PRÓPRIA NATUREZA DO PRODUTO OFERECIDO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral de declaração de inexistência de débito decorrente de contratação de cartão de crédito com margem consignável.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Apuração da existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado mantido entre os litigantes, bem como a necessidade de imposição de uma reparação civil.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não deve ser conhecido o apelo na parte em que a matéria arguida constitui inovação recursal. 4.
Restou comprovado nos autos que a apelante assinou o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, demonstrando ciência e consentimento quanto aos termos pactuados com o seu uso, conforme observado nos extratos e faturas.
Inexiste ilegalidade na modalidade do produto, e o banco apresentou documentação que evidencia a legitimidade do débito. 5.
Não foi configurado vício de consentimento nem falha no dever de informação pela instituição financeira, o que afasta a pretensão indenizatória por danos morais.
Aplicável o entendimento da jurisprudência que considera regular a cobrança quando há consentimento explícito do consumidor. 6.
A sentença está de acordo com a jurisprudência que reconhece a validade da contratação mediante assinatura e ciência do consumidor, e a ausência de ilicitude ou abusividade nas cobranças, conforme precedentes desta Corte.
IV – DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de Julgamento: "A contratação de cartão de crédito consignado com ciência e consentimento do consumidor é válida e afasta a alegação de vício de consentimento ou dano moral, salvo prova de abusividade ou irregularidade específica." Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800092-38.2021.8.20.5122, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 26/05/2023, APELAÇÃO CÍVEL, 0872292-47.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, acolher a preliminar suscitada de ofício e não conhecer do apelo, em face da inovação recursal e, no mérito, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (ID 29166057) interposta por ILMA MARIA DA SILVEIRA CAMPOS em face da sentença (ID. 29166055) proferia pela 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais nº 0802344-22.2023.8.20.5129, ajuizada pela apelante contra o BANCO BMG SA, julgou improcedente o pleito autoral, ID 29166055, nos seguintes termos: "[...] Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo sua cobrança suspensa em virtude da condição de beneficiário da justiça gratuita.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. [...]” Em suas razões, sustenta, em síntese, que não contratou um cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado comum, motivo pelo qual o negócio jurídico é nulo e fraudulento.
Argumenta em prol de sua tese a ausência de termo de consentimento esclarecido, em observância a instrução normativa do INSS nº 100/2018, bem como a vedação do superendividamento no CDC.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para reconhecer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Preparo dispensado, recorrente beneficiária da justiça gratuita na origem (ID 29166033).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA DE OFÍCIO: A irresignação não merece seguimento quanto à alegação de ausência de termo de consentimento esclarecido, em observância a instrução normativa do INSS nº 100/2018.
Ora, tal questão não foi suscitada no juízo originário, muito menos debatida, tratando-se, portanto, de inovação recursal, por isso inviável sua análise nesta segunda instância.
Por conseguinte, não conheço do recurso quanto a esse aspecto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo em parte.
Versa o cerne da controvérsia em aferir a existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado mantido entre os litigantes, bem assim apurar a necessidade de impor uma reparação civil.
Da análise dos autos, verifica-se a ausência de ilegalidade ou abusividade pela própria natureza do negócio, eis que, em primeiro lugar a autora, aqui recorrente, não nega a realização de contrato com o banco réu, bem como é possível constatar, pelas provas em contrários juntadas na contestação (Ids.29166042 e 29166044) e não refutadas pela demandante, que em 2017, esta celebrou contrato de cartão de crédito com margem consignada.
Nesse contexto, cabe avaliar se existe vício no produto oferecido, ou se ocorreu possíveis irregularidades específicas especialmente acerca da efetiva comunicação entre empresa e consumidor, garantindo a este o exercício de sua livre escolha na aquisição do serviço.
Pois bem, em que pese os argumentos da recorrente, convenço-me do integral conhecimento dos limites do acordo na medida em que a apelante não só assinou o contrato, bem como esta modalidade de contratação é iniciada com o destaque de que se trata de modalidade pactuada “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (ID. 29166039).
Assim como fez o desbloqueio do cartão e utilizou com saque, conforme se observa nos documentos de Id. 29166043.
Nesse sentido, trago à colação trechos da sentença recorrida, os quais reputo imprescindível: “[...] Esclarecidas tais premissas, no caso em análise, a parte autora nega que tenha celebrado o contrato e, além disso, que não poderia este cartão ser validamente aceito, por não ter termo final.
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora firmou o contrato de empréstimo com cartão consignado, devidamente reconhecido como existente nos termos acima, autorizando expressamente o saque e desconto do pagamento mínimo da fatura em folha de pagamento caso não seja quitada integralmente no vencimento, constando, no instrumento, até assinatura imediatamente abaixo da descrição de todas as condições inerentes a este tipo de contrato.
Pela simples leitura da documentação, vale observar, tem-se por satisfatoriamente explicada a forma de pagamento do negócio com que a demandante, ao assiná-lo, estava concordando.
Da mesma forma, verifica-se que o valor decorrente da contratação fora depositado em conta bancária do autor, que, inclusive, não questionou o recebimento da verba e certamente dela empregou uso, dado que o repasse do valor aconteceu em 2017 e a ação somente fora ajuizada em 2023.
Assim, tendo em vista que a parte autora assinou contrato de empréstimo com cartão consignado, autorizando o saque e desconto do pagamento mínimo da fatura em folha de pagamento caso não seja quitada integralmente no vencimento, afastado está o alegado vício de consentimento ou desvirtuamento do contrato, fundado na violação dos deveres anexos de informação e proteção, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. [...]” Dessa forma, forçoso concluir pela plena comprovação tanto da pactuação como da legitimidade dos débitos originados exatamente da avença em objeto.
Aliás, observa-se não ser razoável admitir a alegada ausência de compreensão quando a parte, na verdade, obteve proveito econômico e anuiu com a modalidade do ajuste, daí concluir pela validade do negócio, via de consequência, inexistente o dever de indenizar perseguido.
A propósito, destaco os precedentes: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU O TERMO DE ADESÃO À CESTA DE SERVIÇOS.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS EVIDENCIADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800092-38.2021.8.20.5122, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023).
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Emanuel Divino Neves de Oliveira contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de reparação por danos morais, julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão da justiça gratuita.
O autor alega não ter solicitado ou desbloqueado o cartão consignado e pleiteia a realização de perícia grafotécnica para provar a falsidade da contratação, visando reformar a sentença e obter indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira praticou ato ilícito ao realizar descontos no benefício previdenciário do autor com base em contrato de cartão de crédito consignado; e (ii) determinar se o autor faz jus à indenização por danos morais em razão dos descontos questionados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil por danos exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre ambos, sendo que a responsabilidade objetiva, aplicável nas relações de consumo, prescinde da comprovação de culpa ou dolo. 4.
A existência de termo de consentimento assinado pelo autor, com informações claras sobre a contratação do cartão consignado, afasta a alegação de irregularidade contratual e caracteriza exercício regular de direito pela instituição financeira. 5.
A realização de descontos diretamente do benefício previdenciário do autor está amparada pelo contrato, que autoriza tal prática para o pagamento mínimo da fatura do cartão consignado. 6.
Comprova-se o depósito dos valores contratados em conta de titularidade do autor, demonstrando que este usufruiu do crédito pactuado, o que legitima os descontos realizados. 7.
A ausência de demonstração de pagamento dos valores remanescentes das faturas corrobora a regularidade das cobranças, sem qualquer vício no serviço, conforme art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. 8.
A jurisprudência desta Corte confirma a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, sendo considerados legítimos os descontos em folha quando fundamentados em adesão contratual válida e transparente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. "O contrato de cartão de crédito consignado assinado e acompanhado de termo de consentimento válido autoriza os descontos diretos do benefício previdenciário para pagamento mínimo de fatura, configurando exercício regular de direito da instituição financeira." 2. "A regularidade do contrato e a comprovação do depósito do valor contratado afastam a existência de ato ilícito e, por consequência, a obrigação de indenizar por danos morais."__________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CDC, art. 14, §3º, I; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801114-02.2023.8.20.5110; TJRN, AC nº 0848318-15.2022.8.20.5001; TJRN, AC nº 0814826-08.2022.8.20.5106. (APELAÇÃO CÍVEL, 0872292-47.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024) Em razão do exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Por conseguinte, os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 12% (doze por cento) nos termos do artigo 85, §11 do CPC, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária antes concedida (art. 98, §3º, CPC).
Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802344-22.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
04/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:15
Recebidos os autos
-
05/02/2025 08:15
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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