TJRN - 0803886-07.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803886-07.2024.8.20.5108 Polo ativo A.
B.
M.
L. e outros Advogado(s): DANIELA PALMA LUBARINO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível n.º 0803886-07.2024.8.20.5108.
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelado: A.B.M.L., rep. por Antônio Petrucio Lopes.
Advogada: Dra.
Daniela Palma Lubarino.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS.
CANABIDIOL.
SÍNDROME DE TAY-SACHS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
POSSIBILIDADE, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
TEMA 1.161 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por ente estadual contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento “Canabidiol Pure Isolado” à parte autora, criança diagnosticada com Síndrome de Tay-Sachs, doença neurodegenerativa rara.
Segundo laudo médico (Id 30713761), o fármaco constitui a última alternativa terapêutica viável, após tentativa frustrada com diversos medicamentos disponibilizados pelo SUS.
A sentença reconheceu o direito ao fornecimento diante da urgência e necessidade do tratamento, bem como da autorização de importação do produto pela ANVISA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o ente estadual tem responsabilidade pelo fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, mas com importação autorizada pela ANVISA; (ii) verificar se a parte autora preenche os requisitos estabelecidos pelos Tribunais Superiores para a obrigatoriedade do fornecimento do fármaco pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 196 da Constituição Federal estabelece o direito à saúde como dever do Estado, sendo o custeio do Sistema Único de Saúde solidariamente atribuído a todos os entes federados, conforme reforçado pelo STF no Tema 793. 4.
O laudo médico detalhado demonstra que a paciente é portadora de síndrome de Tay-Sachs e que o canabidiol é a única alternativa terapêutica eficaz, tendo em vista a ineficácia de outros tratamentos anteriormente utilizados. 5.
O medicamento pleiteado, embora não registrado pela ANVISA, possui autorização excepcional de importação conforme a RDC nº 327/2019, o que atrai a aplicação do Tema 1.161 do STF, autorizando o fornecimento em caráter excepcional. 6.
Estão presentes os requisitos do Tema Repetitivo 106 do STJ: (i) imprescindibilidade clínica demonstrada por laudo médico; (ii) ineficácia de alternativas disponíveis no SUS; (iii) hipossuficiência financeira da paciente; e (iv) autorização sanitária da ANVISA para importação do produto. 7.
A Nota Técnica contrária do NATJus não afasta a conclusão do caso concreto, pois a análise judicial prioriza o laudo individualizado e as circunstâncias excepcionais do quadro clínico. 8.
A jurisprudência consolidada do TJRN confirma o dever do Estado em fornecer medicamentos à base de canabidiol em casos de doenças graves e refratárias, desde que preenchidos os critérios legais e constitucionais.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196, 197, 198, § 1º e 200, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; STF, Tema 1.161, RE 1165959; STJ, Tema 106, REsp 1.657.156/RJ e REsp 1.102.457/RJ; TJRN, AI nº 0810188-50.2024.8.20.0000, Rel.
Juiz Conv.
Roberto Guedes, j. 04.04.2025; TJRN, AI nº 0802064-78.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, j. 11.09.2024; TJRN, AI nº 0801538-14.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 23.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por A.B.M.L., repr. por Antônio Petrucio Lopes, julgou procedente o pedido autoral e condenou o ente estatal na obrigação de custear o medicamento "Canabidiol Pure Isolado" de forma continua e prolongada (06 frascos por mês/72 frascos ano).
Em suas razões, alega a parte apelante sobre a inexistência de obrigação do Estado no fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, pois a competência para a formulação e atualização da lista de medicamentos da RENAME é da União, conforme estabelecido no art. 198 da Constituição Federal e na Lei nº 8.080/1990.
Afirma que eventual obrigação imposta ao Estado implicaria violação à repartição de competências e comprometeria o equilíbrio orçamentário estadual, razão pela qual requer, subsidiariamente, o direito ao ressarcimento pela União.
Destaca que a existência de nota técnica desfavorável ao uso do medicamento emitida pelo NATJUS (ID 134258230), que atestaria ausência de urgência na demanda e a existência de alternativas terapêuticas disponíveis no âmbito do SUS e/ou saúde suplementar.
Invoca, ainda, o entendimento do STF no Tema 793, que orienta pela observância das instâncias técnicas em demandas de fornecimento de medicamentos.
Alega ausência de comprovação de ineficácia dos medicamentos já disponíveis na rede pública, nos termos do entendimento fixado no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS à demonstração inequívoca da ineficácia dos fármacos disponibilizados oficialmente.
Pontua que, de acordo com a ANVISA, os produtos à base de cannabis para fins medicinais são regulamentados pela RDC 327/2019, e tem indicação terapêutica baseada em evidências científicas, mas sem a mesma caracterização de medicamentos.
Com base nessas premissas, requer a reforma da sentença, afastando a condenação do Estado do Rio grande do Norte ao fornecimento do medicamento, a exclusão ou redução equitativa dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30743706).
A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 30984396). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão em análise diz respeito à responsabilidade do Poder Público Estadual, em fornecer o medicamento “Canabidiol Pure Isolado”, em decorrência da Síndrome Tay-Sachs, que acomete a parte apelada.
Inicialmente, vale dizer que tal matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu art. 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” Além do mais, o texto do art. 196 da CF, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os entes federados, regionalização e hierarquização nele referidas que devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.
Importante esclarecer que o Tema 793 do STF reforça o preceito da solidariedade dos entes federados no tocante a fornecimento de tratamentos à população, logo, não merece prosperar a alegação de que a presente ação deveria ter sido ajuizada em face da União Federal, ou que devesse esta integrar a lide.
No caso dos autos, verifico que, de acordo com o laudo médico (Id 30713761), a infante/apelada é portadora de síndrome de Tay- Sachs, “uma doença neurodegenerativa rara, potencialmente letal, caracterizada por uma desordem lisossomal autossômica recessiva”, sendo receitado uso de canabidiol.
No mesmo laudo, restou comprovado que o uso do fármaco seria a “última possibilidade terapêutica para estabilização do quadro”, tendo em vista que já fez uso de diversos medicamentos como Risperidona, Ritalina, Olanzapina, Neuleptil, sem apresentar melhoras, havendo alívio dos sintomas com o uso da canabidiol.
Embora a Nota Técnica nº 272922, emitida pelo NatJus, tenha concluído pela inexistência de fundamentos técnicos suficientes que justifiquem a indicação da medicação solicitada, bem como a urgência do pedido, entendo que a análise do caso concreto revela uma situação excepcional.
Consoante destacado no laudo médico acostado aos autos, não há outro medicamento disponibilizado pelo SUS que possua o mesmo princípio ativo ou eficácia terapêutica.
Assim, restam evidenciadas tanto a necessidade quanto a urgência na disponibilização do fármaco pleiteado.
Cumpre salientar que o fornecimento do referido medicamento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos julgamentos dos Recursos Especiais n° 1.657.156/RJ e 1.102.457/RJ (Tema Repetitivo 106), os quais estabeleceram os seguintes requisitos para a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS: “i) Apresentação de laudo médico detalhado, elaborado por profissional que acompanha o paciente, demonstrando a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS; ii) Comprovação da hipossuficiência financeira do paciente para arcar com o custo do tratamento; iii) Existência de registro do medicamento na ANVISA, respeitados os usos aprovados pela agência”.
Além disso, apesar da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) não classificar os produtos medicinais derivados de Cannabis como medicamentos tradicionais, a ANVISA instituiu uma nova categoria regulatória por meio da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 327/2019.
Tal resolução estabelece requisitos específicos para autorização e fabricação desses produtos, equiparando sua Autorização Sanitária ao processo de registro de medicamentos fitoterápicos.
Logo, importante ressaltar que a ANVISA autorizou a importação de produtos derivados da cannabis, o que requer, no caso dos autos, a aplicação do Tema nº 1.161 do Supremo Tribunal Federal que assim dispôs: “Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 196, 197 e 200, I e II, da Constituição da República, o dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária.
Tese: cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.” Nesse contexto, conforme reiteradamente reconhecido por esta Segunda Câmara Cível, é possível o deferimento do pedido da parte autora, conforme os seguintes precedentes: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM EPILEPSIA FARMACORRESISTENTE.
REQUISITOS PARA A OBRIGAÇÃO ESTATAL.
REGISTRO NA ANVISA.
LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO COM FÁRMACOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS.
RISCO À SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para fornecimento do medicamento Canabidiol Prati-Donaduzzi 200mg a paciente diagnosticado com Epilepsia Farmacorresistente.II - Questão em Discussão: Possibilidade de concessão de tutela provisória para garantir o fornecimento do medicamento, à luz dos parâmetros fixados pelos tribunais superiores.III - Razões de Decidir:1.
A Constituição Federal estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.2.
A responsabilidade pelo fornecimento de medicamento pode ser atribuída a qualquer ente federativo, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.3.
Restou demonstrada a imprescindibilidade do medicamento mediante laudo médico fundamentado, a ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS e o registro do medicamento na ANVISA.4.
Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, justifica-se a concessão da tutela provisória para assegurar o fornecimento do medicamento.IV - Dispositivo e Tese: Recurso provido para determinar o fornecimento do medicamento Canabidiol Prati-Donaduzzi 200mg à paciente, de forma regular e ininterrupta, conforme prescrição médica.
A concessão judicial do fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS deve observar a demonstração da necessidade do fármaco, a ineficácia dos tratamentos disponíveis e a existência de registro na ANVISA”. (TJRN – AI n.º 0810188-50.2024.8.20.0000 – Relator Juíz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 04/04/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM SEDE DE AGRAVO.
ORDEM DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE.
ADOLESCENTE DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE LENNOX-GASTAUT.
PRESCRIÇÃO PARA O USO DE CANABIDIOL.
PATENTE NECESSIDADE DO FÁRMACO.
DIREITO À SAÚDE.
PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJRN – AI n.º 0802064-78.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargador Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 11/09/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CANABIDIOL 50MG/ML.
PACIENTE PORTADOR DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA.
QUADRO DE EPILEPSIA REFRATÁRIA AO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
RESISTÊNCIA AOS MEDICAMENTOS REGULAMENTADOS.
IMPOSIÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS.
TESE JURÍDICA FIXADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 106.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO PROVIDO”. (TJRN – AI n.º 0801538-14.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Civiel – j. em 23/05/2024 - destaquei) No caso concreto, verifica-se o cumprimento de todos os requisitos legais, não sendo possível acolher a pretensão deduzida no recurso do ente estatal, pois violaria a efetivação do direito fundamental à saúde da parte apelada.
Portanto, restou demonstrado nos autos que a parte autora atende aos requisitos do Tema 106 do STJ.
O laudo médico (Id 30713761) é crucial para atestar a eficácia, necessidade e urgência do medicamento e a ineficácia do tratamento anteriormente já realizado, somado à comprovação de sua incapacidade financeira para custear o tratamento.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
22/05/2025 22:33
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:25
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:40
Juntada de Petição de parecer
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05/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 08:41
Conclusos para decisão
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02/05/2025 08:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2025 07:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/04/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 14:20
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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