TJRN - 0802229-50.2023.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 11:35
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:06
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:04
Decorrido prazo de LERCIO LUIZ BEZERRA LOPES em 31/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0802229-50.2023.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABELLY TEREZA PEREIRA DE SOUZA, ROSANGELA PEREIRA DA SILVA REU: MARIA CRISTIANE RAPOSO SENTENÇA IZABELLY TEREZA PEREIRA DE SOUZA, menor, representada por sua genitora ROSANGELA PEREIRA DA SILVA, ambas qualificadas nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MARIA CRISTIANE RAPOSO, também qualificada, alegando que a ré vem proferindo palavras de baixo calão contra a autora e sua família há anos, culminando em episódio específico no qual teria obrigado a menor e seus irmãos a passarem por um córrego cheio de lama no caminho para a escola.
A autora sustenta que tal conduta causou-lhe abalo psicológico e trauma, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Foi concedida justiça gratuita à parte autora em Id 112064586.
Tentativa de conciliação em Id 117595401.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação com pedido reconvencional, impugnando os fatos narrados e alegando ser ela a verdadeira vítima de perseguições por parte da família da autora.
Argumenta que os conflitos se iniciaram em razão de problemas ambientais causados pela genitora da autora (queimadas de lixo, acúmulo de materiais recicláveis), o que a obrigou inclusive a se mudar de sua residência para escapar das confusões.
Houve réplica e tréplica.
Designada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da ré e ouvido em declarações José Abraão da Silva (tio da autora, ouvido como declarante após contradita acolhida).
As partes apresentaram alegações finais, reiterando suas posições. É o relatório.
DECIDO.
O presente feito versa sobre pretensa indenização por danos morais decorrentes de alegadas ofensas verbais e perseguições praticadas pela ré contra a autora menor.
Compulsando detidamente os elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se que não restou demonstrada de forma suficiente e convincente a ocorrência dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Tratando-se de ação indenizatória por danos morais, é ônus da autora demonstrar: a conduta ilícita da ré (ação ou omissão), o dano moral efetivamente sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Os elementos probatórios coligidos aos autos não fornecem sustentação suficiente para a configuração da responsabilidade civil pretendida.
Embora tenham sido juntados documentos do Conselho Tutelar e boletins de ocorrência, estes demonstram a existência de conflitos de vizinhança envolvendo questões ambientais (queimadas, acúmulo de materiais), mas não comprovam especificamente as ofensas alegadas contra a menor.
O depoimento da ré foi categórico ao negar as acusações, afirmando que "nunca teve problema com a Requerente, só com os familiares" e que "nunca teve nenhuma discussão com a Requerente e nem xingou, que nunca nem conversou com a Requerente".
O declarante José Abraão da Silva, tio da autora, apresentou versão vaga e imprecisa dos fatos, admitindo que estava na região apenas há duas semanas e que observou os eventos "de longe", o que compromete a credibilidade de seu relato.
Segundo a prova colhida na audiência de instrução (Id 145988177): Depoimento Pessoal Maria Cristiane Raposo (ré) – “Que nunca teve rixa com Izabelly, já teve problema com os familiares dela.
Que já registrou B.Os contra a família dela, que a mãe dela trabalha com reciclagem e tacava fogo e tudo começou daí.
Que nunca teve discussão com ela, nunca nem se encontrou com a autora.
Que nunca xingou ela de “catadora de lixo, imunda ou rapariga”, que nunca conversou com Izabelly.
Que desde 2017, tem havendo esses problemas por conta do fogo que ela colocava, que é vizinha próxima e lhe prejudicava.
Que registrou B.Os contra a mãe dela, por conta do fogo e dos xingamentos e ameaças.
Que ela já abriu B.O contra a mãe dela.” Declarante José Abraão da Silva – “Que soube de uma briga de 2013, aliás 2023 que teve, que presenciou no dia 14 de maio uma briga que teve na casa dessa senhora aí.
Que estavam na casa de frente da Rosângela, que a briga não teve nada a ver com a gente.
Que a ré começou a falar palavras de baixão calão.
Que Rosângela não falou nada.
Que foi ignorado por sua irmã, que no outro dia que sua sobrinha saiu para a escola, a pista é estreita para passagem e soube que a ré impediu que a autora passasse e que teria ameaçado, dizendo que sabia a hora que elas vão para a escola. (…) que não sabe porque a ré tem isso com sua irmã, que acredita que a ré é desequilibrada, que sua irmã não dirige a palavra a ninguém.
Que estava na casa quando as meninas gritaram e foram ver o que era.
Que a Cristiane morava no imóvel vizinho da sua irmã.
Que mora em São Paulo há 30 anos, mas que passou 2 semanas com sua irmã, que presenciou esses fatos (confusão) por umas quatro vezes. (…) Que não sabe qual a razão dos conflitos. (...)” Em regra, o dano moral não se presume. É imprescindível que reste demonstrado o efetivo abalo psíquico, a dor, o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento experimentado pela vítima.
No caso dos autos, não há elementos concretos que demonstrem o alegado trauma ou abalo psicológico sofrido pela menor.
A jurisprudência consolidada distingue o dano moral indenizável dos meros aborrecimentos e dissabores cotidianos.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (STJ, REsp 714.611/PB).
Os conflitos de vizinhança, ainda que desagradáveis, integram o cotidiano das relações sociais e não configuram, por si só, dano moral indenizável, mormente quando não demonstrado o efetivo abalo à dignidade da pessoa humana.
A análise dos elementos probatórios revela que os conflitos envolvendo as partes decorrem de questões relacionadas ao direito de vizinhança, especificamente problemas ambientais causados por atividades de reciclagem e queimadas na propriedade da genitora da autora.
A própria ré comprovou documentalmente que se viu obrigada a abandonar sua residência e passar a pagar aluguel em outro local para escapar dos conflitos, demonstrando que também foi vítima da situação conflituosa.
Quanto ao pedido reconvencional, pelos mesmos fundamentos expostos, não restou demonstrado dano moral em favor da ré-reconvinte, aplicando-se os mesmos critérios de análise probatória.
Diante da ausência de prova suficiente dos elementos constitutivos da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo causal), impõe-se a improcedência do pedido inicial.
A banalização do instituto da reparação por danos morais deve ser evitada, sob pena de transformar o Poder Judiciário em instância de resolução de todos os conflitos cotidianos, o que não se coaduna com a finalidade do sistema de justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por IZABELLY TEREZA PEREIRA DE SOUZA em face de MARIA CRISTIANE RAPOSO, bem como IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Em consequência, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, cada qual na proporção de 50% (cinquenta por cento), bem como aos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.
Defiro a justiça gratuita a parte ré.
Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, a execução das verbas de sucumbência ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Nísia Floresta/RN, 7 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:03
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
05/05/2025 08:29
Conclusos para julgamento
-
03/05/2025 00:15
Decorrido prazo de LERCIO LUIZ BEZERRA LOPES em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:15
Decorrido prazo de LERCIO LUIZ BEZERRA LOPES em 02/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 23:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 24/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 24/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
06/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo nº 0802229-50.2023.8.20.5145 Autora: Izabelly Tereza Pereira de Souza Ré: Maria Cristiane Raposo Data: 20/03/2025 – 9:00h Advogado da autora: Paulo Rogério dos Santos Bachega, OAB/MT 13184 Advogada da ré: Aldenice de Santana, OAB/RN 9953 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO No dia 20 de março de 2025, às 09:00h, na Sala de Audiências da Comarca de Nísia Floresta, foi realizada a presente Audiência de Instrução através do sistema de videoconferência, TEAMS, disponibilizado pelo CNJ, com a MM.
Juíza de Direito, Dra.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana, a parte autora, Izabelly Tereza Pereira de Souza, acompanhada de seu advogado, Dr.
Paulo Rogério dos Santos Bachega, OAB/MT 13184, e a parte ré, Maria Cristiane Raposo, acompanhada de seu advogado, Dra.
Aldenice de Santana, OAB/RN 9953.
Aberta a audiência, foi tomado o depoimento pessoal da parte ré, Maria Cristiane Raposo.
Em seguida, a parte autora contraditou a testemunha José Abraão da Silva, sob alegação de ser tio da requerente.
Questionado a respeito, a testemunha confirmou o parentesco, razão pela qual a MM. juíza acolheu a contradita e passou a ouvi-lo na condição de declarante.
Ao fim, a MM Juíza proferiu a seguinte decisão: “Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor apresentar alegações finais, iniciados do presente ato.
Parte ciente em audiência.
Em seguida, com ou sem manifestação, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas alegações finais.
Ao fim do prazo, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.” Nada mais havendo, cientes as partes, foram dispensadas as assinaturas das partes e determinado o encerramento do ato.
Nísia Floresta/RN, 20 de março de 2025.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito -
02/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo nº 0802229-50.2023.8.20.5145 Autora: Izabelly Tereza Pereira de Souza Ré: Maria Cristiane Raposo Data: 20/03/2025 – 9:00h Advogado da autora: Paulo Rogério dos Santos Bachega, OAB/MT 13184 Advogada da ré: Aldenice de Santana, OAB/RN 9953 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO No dia 20 de março de 2025, às 09:00h, na Sala de Audiências da Comarca de Nísia Floresta, foi realizada a presente Audiência de Instrução através do sistema de videoconferência, TEAMS, disponibilizado pelo CNJ, com a MM.
Juíza de Direito, Dra.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana, a parte autora, Izabelly Tereza Pereira de Souza, acompanhada de seu advogado, Dr.
Paulo Rogério dos Santos Bachega, OAB/MT 13184, e a parte ré, Maria Cristiane Raposo, acompanhada de seu advogado, Dra.
Aldenice de Santana, OAB/RN 9953.
Aberta a audiência, foi tomado o depoimento pessoal da parte ré, Maria Cristiane Raposo.
Em seguida, a parte autora contraditou a testemunha José Abraão da Silva, sob alegação de ser tio da requerente.
Questionado a respeito, a testemunha confirmou o parentesco, razão pela qual a MM. juíza acolheu a contradita e passou a ouvi-lo na condição de declarante.
Ao fim, a MM Juíza proferiu a seguinte decisão: “Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor apresentar alegações finais, iniciados do presente ato.
Parte ciente em audiência.
Em seguida, com ou sem manifestação, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas alegações finais.
Ao fim do prazo, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.” Nada mais havendo, cientes as partes, foram dispensadas as assinaturas das partes e determinado o encerramento do ato.
Nísia Floresta/RN, 20 de março de 2025.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito -
26/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:05
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 20/03/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, #Não preenchido#.
-
20/03/2025 14:05
Outras Decisões
-
20/03/2025 14:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
31/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 01:57
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:02
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 05:23
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 05:03
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:09
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 20:22
Juntada de Petição de comunicações
-
25/11/2024 18:34
Juntada de Petição de comunicações
-
07/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:15
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/03/2025 09:00 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
24/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 07:20
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 01:21
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:20
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 30/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:24
Audiência conciliação realizada para 21/03/2024 13:00 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
21/03/2024 16:24
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/03/2024 13:00, 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
21/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:54
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:54
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE RAPOSO em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 16:08
Juntada de diligência
-
03/02/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
03/02/2024 10:37
Juntada de citação
-
03/02/2024 10:36
Juntada de intimação de audiência
-
02/02/2024 15:38
Audiência conciliação designada para 21/03/2024 13:00 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
01/02/2024 15:24
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2024 15:20
Audiência conciliação cancelada para 01/02/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
30/01/2024 22:47
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:46
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:57
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:20
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:09
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 26/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 07:59
Juntada de diligência
-
26/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
26/12/2023 10:47
Juntada de intimação de audiência
-
26/12/2023 10:45
Juntada de citação
-
26/12/2023 10:40
Audiência conciliação designada para 01/02/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
06/12/2023 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZABELLY TEREZA PEREIRA DE SOUZA.
-
06/12/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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