TJRN - 0815825-87.2019.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 20:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:47
Outras Decisões
-
09/04/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MOISES WELTMAN ANSELMO DE ABREU FILHO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CM3 CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA. - EPP em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MOISES WELTMAN ANSELMO DE ABREU FILHO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CM3 CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA. - EPP em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0815825-87.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DO NATAL EXECUTADO: CM3 CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA. - EPP DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de CM3 CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS LTDA. - EPP, em razão da sentença de ID nº 105677009, que condenou a parte executada ao pagamento de crédito devido, acrescido de honorários sucumbenciais arbitrados na sentença homologatória.
Consta nos autos que a parte executada foi devidamente intimada para pagamento no prazo legal, conforme despacho de ID nº 125024810.
Contudo, a parte executada permaneceu inerte, conforme certidão de ID nº 130576450.
Diante da inércia da parte executada, impõe-se a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além da incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do mesmo dispositivo legal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 523, § 1º, do CPC, aplico multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da dívida em execução.
Determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, ou, em caso de ausência, por meio de intimação pessoal, para que efetue o pagamento do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de valores via sistema BacenJud, sem prejuízo de outras medidas executivas que se fizerem necessárias.
Decorrido o prazo legal, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação, e uma vez decorrido, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO NATAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO NATAL em 11/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:15
Outras Decisões
-
09/09/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 04:57
Decorrido prazo de MOISES WELTMAN ANSELMO DE ABREU FILHO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de MOISES WELTMAN ANSELMO DE ABREU FILHO em 06/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 14:04
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
27/10/2023 04:24
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:05
Decorrido prazo de KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:23
Decorrido prazo de KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:07
Homologado o pedido
-
11/05/2023 06:43
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 03:31
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 03:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO NATAL em 16/11/2022 23:59.
-
26/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 12:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/03/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2020 14:09
Decorrido prazo de Município de Natal em 31/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 09:59
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2019 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2019 15:26
Expedição de Mandado.
-
04/06/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 13:07
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 09:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100339-84.2016.8.20.0159
Terezinha de Jesus Regalado de Assis
Municipio de Umarizal
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2016 00:00
Processo nº 0803000-08.2024.8.20.5108
Albetiza de Souza Rego Leite
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2025 14:38
Processo nº 0803000-08.2024.8.20.5108
Albetiza de Souza Rego Leite
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2024 12:36
Processo nº 0800158-62.2025.8.20.5159
Thassila Tamires Batista Alves
Consorcio Nacional Honda LTDA
Advogado: Marcelo Miguel Alvim Coelho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2025 00:03
Processo nº 0802731-45.2024.8.20.5600
8 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Pedro Henrique Oliveira de Morais
Advogado: Allan Clayton Pereira de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2024 11:32