TJRN - 0800158-62.2025.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 13:51
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
27/05/2025 00:29
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:14
Decorrido prazo de GABRIELA DE ALBUQUERQUE MOURA em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 06:38
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
12/05/2025 05:55
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
11/05/2025 06:23
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
02/05/2025 14:54
Juntada de Petição de comunicações
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800158-62.2025.8.20.5159 SENTENÇA 1) RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Entregar Coisa Certa e Reparação de Dano Moral com Pedido de Tutela de Urgência proposta por THÁSSILA TAMIRES BATISTA ALVES em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS NACIONAL HONDA LTDA e P.N.
MOTOS ALTO OESTE LTDA.
Decisão de id. 146053969 determinando que a parte autora comprovasse a hipossuficiência financeira alegada, ou ainda, efetivasse o recolhimento das custas judiciais com fito de dar celeridade ao feito.
Embora intimada, a autora não atendeu a decisão prolatada, conforme certidão de decurso de prazo de Id. 149331206.
Desse modo, verifica-se que não cumpriu com os requisitos mínimos para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Eis a breve síntese, vieram-me os autos conclusos. 2) FUNDAMENTAÇÃO: As custas se destinam a assegurar o pagamento de gastos relativos à tramitação dos processos, como citação, publicação de editais, notificações e expedições de alvarás, por exemplo.
Nos moldes do que dispõe o artigo 290, do Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso em tela, embora intimada, conforme certidão de decurso de prazo de Id. 149331206.
Desse modo, verifica-se que não cumpriu com os requisitos mínimos para a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo de rigor, o cancelamento da distribuição.
Padecendo o feito de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, imperioso é o reconhecimento da extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC).
Outrossim, importante destacar que, em conformidade com o que decidiu o STJ, o cancelamento da distribuição do processo, com a consequente extinção com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, em razão do não recolhimento de custas judiciais, não acarreta na obrigação do autor de arcar com o ônus da sucumbência.
Do mesmo modo, prescindível é a citação ou intimação da parte ré.
Neste sentido, o recente precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art.290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) (grifos aditados) Ante o exposto, não pode ser dado prosseguimento a este feito, ante a ausência de recolhimento de custas judiciais. 3) DISPOSITIVO: Deste modo, com fundamento nos artigos 290, caput, e 485, IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, ao tempo em que DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTE FEITO.
Deixo de condenar o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais em razão dos precedentes jurisprudenciais já expostos (REsp 1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Após o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006) -
30/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/04/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de GABRIELA DE ALBUQUERQUE MOURA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de GABRIELA DE ALBUQUERQUE MOURA em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 04:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800158-62.2025.8.20.5159 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Entregar Coisa Certa e Reparação de Dano Moral com Pedido de Tutela de Urgência proposta por THÁSSILA TAMIRES BATISTA ALVES em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS NACIONAL HONDA LTDA e P.N.
MOTOS ALTO OESTE LTDA, todos já devidamente qualificados nos autos.
A parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça.
Em decisão de Id. 144174409 foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça.
Intimada para efetuar o pagamento das custas processuais, a parte autora requereu o parcelamento das custas (Id. 145941395).
A respeito da matéria, diz o art. 5º, LXXIV da CF prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.
Por sua vez, o art. 98 do CPC assegurou a toda pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça, abrangendo todas as despesas elencadas no §1º do referido artigo.
Quanto à forma de comprovação da situação de pobreza, o art. 99, § 2º do CPC estabelece que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A presunção de verdade a respeito da alegação de insuficiência de recurso (art. 99, §3º, CPC) não é incompatível com art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. É que ela pode ser afastada quando houver elementos a falta de veracidade da declaração (art. 99, §2º, CPC).
Sendo assim, as disposições do CPC são compatíveis com o art. 5º, LXXIV da Constituição que condiciona o deferimento da gratuidade da justiça à comprovação da insuficiência de recursos.
O art. 99, §3º do CPC apenas traz uma hipótese de presunção juris tantum.
O pagamento das custas judiciais deve ser realizado, de regra, com a distribuição da petição inicial.
O parcelamento é exceção e a concessão da gratuidade processual somente deve ser deferida àqueles que demonstrarem hipossuficiência financeira.
Nesse sentido é a redação do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Pois bem! O §6º do art. 98 do CPF prevê que o juiz pode autorizar o parcelamento das despesas processuais quando a parte não tem recursos suficientes para pagá-las à vista, mas se o fizesse, sua subsistência seria comprometida.
No caso ora “sub judice”, a requerente não trouxe nenhum documento (comprovante de imposto de renda/demonstrativos contábeis) a sustentar seu viso de parcelamento.
A simples alegação de dificuldades financeiras, sem a devida comprovação, não é suficiente para embasar o pedido.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, indefiro o parcelamento das custas iniciais.
Intime-se a parte autora para que efetue o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Caso não haja a juntada tempestiva do comprovante de pagamento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Havendo o devido pagamento das custas, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência.
Intimações e expedientes necessários a cargo da Secretaria.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:30
Outras Decisões
-
25/03/2025 01:12
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 17/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:36
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 17/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 11:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THASSILA TAMIRES BATISTA ALVES.
-
21/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 00:03
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865035-68.2023.8.20.5001
Alexandre Jales Dantas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2023 12:23
Processo nº 0100339-84.2016.8.20.0159
Municipio de Umarizal
Terezinha de Jesus Regalado de Assis
Advogado: Klivia Lorena Costa Gualberto
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2022 13:15
Processo nº 0100339-84.2016.8.20.0159
Terezinha de Jesus Regalado de Assis
Municipio de Umarizal
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2016 00:00
Processo nº 0803000-08.2024.8.20.5108
Albetiza de Souza Rego Leite
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2025 14:38
Processo nº 0803000-08.2024.8.20.5108
Albetiza de Souza Rego Leite
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2024 12:36