TJRN - 0837724-05.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0837724-05.2023.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO MORAIS Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0837724-05.2023.8.20.5001 oRIGEM: 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal RECORRENTE(S): ANTONIO MORAIS ADVOGADOS: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO - OAB RN14941-A RECORRIDO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORIA: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO.
Art. 535, III, §§ 5° E 7° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
OFENSA À COISA JULGADA.
TEMA 733/STF.
ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
ADMISSÃO EM 13/03/1986.
AUTOR NÃO COMPROVOU SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DO VÍNCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
ADI 3609/AC E TEMA 1.157/STF.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
Além do Juiz Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário e a Juíza Welma Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Antônio Morais, em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos qualificados.
Narra, em síntese, ser servidor público ESTADUAL, sendo admitido no serviço público em 28/06/1985, tendo sua aposentadoria publicada em 16/06/2022.
Contudo, visa o pagamento dos valores retroativos do Abono de Permanência.
Ato contínuo, adveio sentença de procedência condenando o executado ao pagamento dos retroativos do Abono de Permanência, devidos na importância da contribuição previdenciária, havidos no período compreendido de 12/07/2018 até 15/06/2022, conforme Id 114222931, tendo a mesma transitado em julgado no dia 13 de maio de 2024. (Id 121151739) Sobreveio o cumprimento de sentença Id 124263392.
O Estado do Rio Grande do Norte impugnou o cumprimento alegando que a obrigação de pagar é inexigível, em razão do que restou decidido no Tema 1157 do STF (Id 128624139), pelo que passo a efetivamente analisar. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi admitida no serviço público no ano de 1985 (ID 133008567), não havendo nos autos prova de que tenha sido submetido a concurso público para provimento no cargo público.
Com efeito, a pretensão autoral não refoge à análise do Tema 1.157 do STF, porquanto se trata de pleito formulado na condição de servidor público, cujo vínculo funcional precede a Constituição de 1988 e se deu à margem do concurso público.
O Tema 1.157 refere-se ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.306505, no qual o Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre a situação de servidor admitido sem concurso público na vigência da Constituição pretérita, recaindo o vértice da questão em saber se a este poderiam ser aplicados os benefícios concedidos aos servidores públicos efetivos do Estado do Acre.
No julgamento do recurso, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, consignou ser entendimento pacificado naquela Corte que a estabilidade deferida pelo art. 19 do ADCT aos servidores que ingressaram no serviço público até cinco anos antes à promulgação da Constituição de 1988 em nada se confundiria com a efetividade, a qual somente é concedida ao servidor admitido mediante concurso público.
Assim, a estabilidade nos citados moldes somente autorizaria a permanência do servidor no serviço público nos cargos para os quais foi admitido, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos (ARE 1069876 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe. 13/11/2017).
Sob este pórtico, concluiu o Ministro que, se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos.
Nessa perspectiva, reconhecida a impossibilidade de concessão de benefícios devidos somente a servidores efetivos, pela respectiva Lei de Planos e Cargos do ente ao qual vinculado, a servidores estáveis e também àqueles não abarcados pela regra do art. 19, do ADCT, restou fixada a seguinte tese do Tema 1.157: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
STF.
Plenário.
ARE 1306505/AC, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 28/3/2022 (Repercussão Geral – Tema 1157) (Info 1048).
Feitas essas considerações, tenho que a tese fixada em sede de repercussão geral amolda-se com perfeição à situação da parte autora, haja vista ser incontroverso no feito que fora admitido sem concurso público ainda no ano de 1985, informação que é confirmada pela sua ficha funcional (ID 103264164).
Não é outra conclusão, inclusive, a já adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que, em julgamento recente de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, perfilhando o entendimento da Corte Constitucional, fixou a seguinte tese jurídica: “É ilegal manter a contratação de servidor público admitido sem concurso para cargos efetivos em data posterior a 06 de outubro de 1983 e antes de 05 de outubro de 1988, que não se amoldem à exceção do 19 do ADCT, não aplicável a teoria do fato consumado, ressalvados os efeitos desta decisão aos servidores aposentados e aqueles que, até a data da publicação da ata de julgamento, tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria”.
Eis a ementa do IRDR: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUALEMENTA CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988 PARA CARGOS EFETIVOS.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT NÃO RECONHECIDA.
NULIDADE DE EVENTUAL EFETIVAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 43.
DECURSO DO TEMPO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR ATO NULO.
DESFAZIMENTO DO VÍNCULO, OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS PROMOVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.241/RN.
IRDR ACOLHIDO.
TESE FIXADA: “É ILEGAL MANTER A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PARA CARGOS EFETIVOS EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988, QUE NÃO SE AMOLDEM À EXCEÇÃO DO 19 DO ADCT, NÃO APLICÁVEL A TEORIA DO FATO CONSUMADO, RESSALVADOS DOS EFEITOS DESTA DECISÃO OS SERVIDORES APOSENTADOS E AQUELES QUE, ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO, TENHAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA”. (Processo nº 0807835-47.2018.8.20.0000 TJRN, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro; data de julgamento: 30/05/2022); Com efeito, é o que dispõe o art. 535, §5º, do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. À vista do exposto, considerando que a situação retratada nestes autos dispôs sobre uma situação flagrantemente inconstitucional, qual seja, a extensão de benefícios típicos de servidores efetivos a servidor não admitido por concurso público, ainda que detentor de estabilidade, em inequívoca afronta ao precedente vinculante do STF (Tema 1.157); assim como que transitou em julgado após o julgamento do TEMA 1.157 do STF, ocorrido em 2022, entendo que é INEXIGÍVEL a obrigação imposta pela sentença de ID 114222931.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, pela inexigibilidade do título, nos termos do art. 535, §5º, do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado no qual requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade judiciária e no mérito, defende a necessidade de reforma da sentença para homologação dos cálculos apresentados pela autora sob fundamento, em síntese, de que o objeto da presente demanda não diz respeito ao reenquadramento da demandante, mas sim, ao pagamento retroativo do abono de permanência.
Ademais, sustenta que o Tema 1.157 do STF não deve ser aplicado ao caso, em razão de já ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença de fase de conhecimento.
Em sede de contrarrazões, o ente recorrido defende, em suma, não provimento do Recurso e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ora recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, aplicando subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados (artigo 27, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009), o “julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva” e, se “a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Nesse sentido, cabe notar que, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal, ao prever que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, exige apenas que “o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF.
AI 791292 QO-RG, Relator: GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
Nessa mesma linha, o STF decidiu que “não viola o art. 93, inciso IX, da Constituição a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF.
ARE 715447 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013; ARE 721721 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013).
No caso, a controvérsia cinge-se acerca da inexequibilidade de título executivo, que havia assegurado à recorrente a percepção de abono de permanência, sob o fundamento do art. 535, III e §§ 5º e 7º do Código de Processo Civil, em observância ao Tema 1.157/STF.
Em âmbito normativo, o CPC disciplinou o reconhecimento da inexequibilidade do título executivo no art. 535, III e §§ 5º e 7º, a seguir exposto: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...] § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Sobre a desconstituição de título executivo judicial, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no julgamento do Tema 360, nos seguintes termos: São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.
São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. (grifos acrescidos) No julgamento do ARE nº 1.306, Tema 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609.
Registre-se que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em julgamento recente de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, perfilhando o entendimento da Corte Constitucional, fixou a seguinte tese jurídica: É ilegal manter a contratação de servidor público admitido sem concurso para cargos efetivos em data posterior a 06 de outubro de 1983 e antes de 05 de outubro de 1988, que não se amoldem à exceção do 19 do ADCT, não aplicável a teoria do fato consumado, ressalvados os efeitos desta decisão aos servidores aposentados e aqueles que, até a data da publicação da ata de julgamento, tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria.
Colaciono a ementa do IRDR supramencionado: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988 PARA CARGOS EFETIVOS.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT NÃO RECONHECIDA.
NULIDADE DE EVENTUAL EFETIVAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 43.
DECURSO DO TEMPO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR ATO NULO.
DESFAZIMENTO DO VÍNCULO, OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS PROMOVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.241/RN.
IRDR ACOLHIDO.
TESE FIXADA: “É ILEGAL MANTER A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PARA CARGOS EFETIVOS EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988, QUE NÃO SE AMOLDEM À EXCEÇÃO DO 19 DO ADCT, NÃO APLICÁVEL A TEORIA DO FATO CONSUMADO, RESSALVADOS DOS EFEITOS DESTA DECISÃO OS SERVIDORES APOSENTADOS E AQUELES QUE, ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO, TENHAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA”. (Processo nº 0807835-47.2018.8.20.0000 TJRN, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro; data de julgamento: 30/05/2022).
Pois bem.
O tema supracitado transitou em julgado, no STF, em 11.06.2022, e a sentença que constituiu o título executivo judicial foi proferido em 29.01.2024 e transitou em julgado somente em 02.04.2024, em clara violação a precedente de observância obrigatória e, ainda, perpetuando situação de flagrante inconstitucionalidade.
Diante disso, faz-se necessária a análise dos Temas 360 e 1.157, ambos do STF, a fim de reconhecer a inexequibilidade do título, posto que há manifestações da Corte Constitucional no sentido da impossibilidade de reconhecer direito de servidores àqueles que ingressaram no serviço público sem submissão ao concurso público, conforme os precedentes: ADI nº 498, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ de 9/8/96; ADI nº 208, Rel.
Min.
Moreira Alves, DJ de 19/12/02; ADI nº 100, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ de 1/10/04; ADI nº 88, Rel.
Min.
Moreira Alves, DJ de 8/9/2000; ADI nº 1.350/RO, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ de 1/12/06; ADI nº 289, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 16/3/07, ADI n° 3609, Rel.
Min.
Dias Tóffoli, DJ de 30/10/2014.
Sobre a questão, é certo que o Código de Processo Civil atual veio a prestigiar os precedentes enquanto forma de garantia da segurança jurídica, da uniformidade do sistema e da cooperação entre os órgãos integrantes do Poder Judiciário, prevendo mecanismos como os recursos repetitivos – expressamente elencados no rol de observância obrigatória (CPC, art. 927, III) – a fim de aplicar solução uniforme a controvérsias reiteradas; decidida questão constitucional de repercussão geral pelo STF, aos demais órgãos do Poder Judiciário compete a aplicação do precedente, fazendo valer a mesma solução nas situações individuais congêneres.
Não se admitindo, assim, a perpetuação de situação de flagrante inconstitucionalidade, violando a segurança jurídica e a supremacia da Constituição, além de a própria autoridade da Corte Suprema, enquanto detentora da última palavra no ordenamento jurídico pátrio.
Dessa forma, entendo que foi implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de se ter conferido tratamento jurídico adequado à matéria, visto que a parte recorrente, conforme sua ficha funcional, ingressou no serviço público em 02.05.1985, razão pela qual não preencheu todos os requisitos constitucionais e legais que legitimam o direito à carreira, como a necessidade de ser servidor efetivo, aprovado em concurso público.
Nesse sentido, destaco precedente desta Turma Recursal em caso semelhante, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO.
Art. 535, III, §§ 5° E 7° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
OFENSA À COISA JULGADA.
TEMA 733/STF.
ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
ADMISSÃO EM 13/03/1986.
AUTOR NÃO COMPROVOU SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DO VÍNCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
ADI 3609/AC E TEMA 1.157/STF.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0859936-30.2017.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 24/07/2024) Mister ressaltar, ainda, que se deve obediência ao princípio do concurso público, previsto no art. 37, II, da Constituição Federal: “II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;’’.
Portanto, diante da previsão estabelecida no art. 927, I e III, do Código de Processo Civil, que prevê que os juízes e tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, deve ser mantida a decisão que reconheceu a impossibilidade de estender ao funcionário não admitido por concurso vantagem própria de servidores efetivos, não havendo que se falar em anulação da Sentença atacada.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o presente voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais, na forma da Lei, e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837724-05.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
19/02/2025 07:53
Recebidos os autos
-
19/02/2025 07:53
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Klevelando Augusto Silva dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2019 09:38