TJRN - 0807246-53.2024.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 10:09
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 22:23
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 15:11
Juntada de diligência
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13/08/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 12:01
Juntada de diligência
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15/07/2025 18:10
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:46
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 09:13
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 04:27
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ TERCEIRA VARA CRIMINAL Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo: 0807246-53.2024.8.20.5300 Parte ativa: 38ª Delegacia de Polícia Civil Mossoró/RN Parte passiva: MATHEUS SILVA ESTIGARRIGA MENESCAL SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que MATHEUS SILVA ESTIGARRIGA MENESCAL cumpriu integralmente as condições que lhe foram determinadas em sede de Acordo de Não Persecução Penal (Art. 28-A, do Código de Processo Penal).
O devido cumprimento das condições pelo período previsto acarreta o desaparecimento do direito de punir estatal, eis que o Estado-acusador não mais poderá pleitear a incursão do autor do fato nas penas do dispositivo penal correspondente.
Vale dizer, implica na extinção da punibilidade, que é a possibilidade jurídica do Estado aplicar a sanção penal ao autor do ilícito.
Em assim sendo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MATHEUS SILVA ESTIGARRIGA MENESCAL pelo cumprimento das condições do Acordo de Não Persecução Penal, o que faço nos termos do Art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Destaque-se que não deverá constar nos antecedentes do agente nenhuma menção ao fato criminoso.
PRI Intimem-se MP e Defesa técnica.
Transitada em julgado, PROVIDENCIE-SE A DEVOLUÇÃO DA FIANÇA (R$ 700,00 - id 139315229-p. 23) para o réu, mediante alvará no siscondj.
Expedido o alvará, intime-se para recebimento por qualquer meio.
Não há outras pendências, além da fiança.
Cumprida a diligência, arquivem-se os autos.
Mossoró-RN, data da assinatura.
CLAUDIO MENDES JUNIOR Juiz(a) de Direito Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006, conforme impressão infra -
24/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:28
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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24/03/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 08:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ TERCEIRA VARA CRIMINAL Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9891 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo: 0807246-53.2024.8.20.5300 Parte ativa: 38ª Delegacia de Polícia Civil Mossoró/RN Parte passiva: MATHEUS SILVA ESTIGARRIGA MENESCAL DECISÃO O Ministério Público pugna pela Homologação de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, em favor de MATHEUS SILVA ESTIGARRIGA MENESCAL Consta nos autos Termo de Acordo de Não Persecução Penal devidamente assinado pelo(as) investigado(as)-acordante(s), seu(as) advogado/defensor(as) e pelo(a) representante do Ministério Público. É o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, há de se destacar o que dispõe o art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal: Art. 28-A. (...)§4º.
Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
De acordo com o mencionado dispositivo, deveria ser realizada uma audiência por este juízo para verificar a voluntariedade e legalidade do acordo.
Porém, não há como considerar válida essa determinação, por afronta às normas constitucionais que colocam o Ministério Público e a Advocacia em pé de igualdade com o Poder Judiciário, ao estabelecer, no seu Título IV (Da Organização dos Poderes), Capítulo IV (Das Funções Essenciais à Justiça), essas duas últimas instituições como essenciais à Justiça.
O legislador Ordinário, ao determinar a necessidade de audiência partiu do premissa de que tanto o Ministério Público quanto a Advocacia poderiam se unir na realização de acordos ilegais ou forçados em todo e qualquer acordo de não persecução, enquanto que apenas o Poder Judiciário estaria imune a tal prática, elevando-o a verdadeiro órgão censor daqueles dois outros, em afronta ao princípio constitucional que determina tratamento isonômico entre estas três instituições de Justiça (Judiciário, Ministério Público e Advocacia).
Esclareça-se, por oportuno, que o dispositivo legal aqui combatido não visa assegurar o exercício do checks and balances, na medida em que não se está diante de outros poderes, mas sim de sujeitos processuais.
Desse modo, a única interpretação que torna esse dispositivo constitucional é o de que a audiência de ratificação do acordo de não persecução somente deverá ser designada quando houver indícios que levem o juiz a suspeitar de ilegalidade na celebração da avença ou de ausência de voluntariedade do investigado na sua aceitação, pois nessas hipóteses estaria havendo um abuso de poder, sujeito a controle judicial (interpretação conforme a constituição), sendo as demais interpretações, como a que determina a realização da audiência em todos os casos, inconstitucionais.
Por tais considerações, e não sendo o caso das exceções informadas no parágrafo anterior, passo a análise do acordo para fins de homologação.
Na espécie, o termo de acordo está escrito de forma clara e inequívoca, não possuindo cláusulas com redação dúbia, nem há qualquer cláusula que ofenda preceito de ordem pública.
O(a) Promotor(a) de Justiça, até prova em contrário, é profissional de reconhecido saber jurídico e idoneidade e a investigada e o seu defensor anuíram conscientemente, voluntariamente e expressamente ao acordo, lançando suas assinaturas, além de ter a investigada confessado detalhadamente a prática do delito.
Após analisar o material apresentado pelo Parquet, não sobejam quaisquer dúvidas acerca da voluntariedade e legalidade na celebração do acordo de não persecução penal, de modo a ser completamente desnecessária a designação da audiência do art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, o que vem ao encontro e em benefício do interesse das próprias partes em verem a avença celebrada ser executada de imediato, sem que seja necessário aguardar oportuna inclusão disputada na pauta deste juízo.
Além disso o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça e possui pena mínima inferior a 04 anos e que o (as) investigado(as) confessou(ram) formalmente e com o detalhamento necessário a prática do delito.
A despeito da gravidade em abstrato acentuada do delito, noto que o ânimo externado pelo(as) investigado(as) – de colaboração e arrependimento - e as circunstâncias do delito em particular não possuem gravidade em concreto para impedir o acolhimento do acordo, de modo que o considero necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime as cláusulas entabuladas entre as partes e as restrições a que ficará submetido o(as) investigado(as) durante o período de prova, não existindo condições abusivas, insuficientes, ou inadequadas.
As penas restritivas de direito respeitam os contornos a elas dados pela lei penal, não tendo o Ministério Público acordado condição específica adicional para o caso em apreço.
O acordo está devidamente subscrito pelo(as) investigado(as), por seu(as) defensor(as) e pelo(a) presentante do Ministério Público Estadual.
Assim, estão preenchidos todos os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, o qual merece homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o termo de não persecução penal celebrado entre as partes, com fulcro no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Fica dispensado o ajuizamento perante o juízo de execução, devendo o juízo de conhecimento extinguir a punibilidade independentemente de execução autônoma (artigo 311-A, § 3º do Código de Normas da CGJ/RN).
Intimem-se MP.
Intime-se a Defesa para ciência e para comprovar o adimplemento da prestação pecuniária assumida no prazo que consta no acordo, bem como para informar os valores da conta bancária para que se proceda com a devolução do valor recolhido à título de fiança.
Decorrido com ou sem resposta, ao MP para manifestação em 15 dias.
Cumpra-se.
Mossoró-RN, data da assinatura.
CLAUDIO MENDES JUNIOR Juiz de Direito Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006, conforme impressão infra -
12/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:48
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de MATHEUS SILVA ESTIGARRIGA MENESCAL
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28/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:19
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/01/2025 21:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/01/2025 20:46
Juntada de termo
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28/12/2024 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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27/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
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25/12/2024 10:41
Outras Decisões
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25/12/2024 10:04
Juntada de termo
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25/12/2024 08:44
Conclusos para despacho
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25/12/2024 08:43
Juntada de Certidão
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24/12/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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