TJRN - 0803955-03.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803955-03.2025.8.20.0000 Polo ativo ALBERTO ALVES MATIAS Advogado(s): Polo passivo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTO.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para suspensão de desconto referente a cartão de crédito consignado, sob alegação de que o agravante foi ludibriado pelo banco agravado, pois buscou contratar empréstimo consignado tradicional, mas acabou firmando contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos em benefício previdenciário referentes a cartão de crédito consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A análise do Agravo de Instrumento limita-se aos requisitos aptos à concessão da medida de urgência, sem adentrar a questão de fundo da matéria.
Ausência de probabilidade do direito alegado, uma vez que foi juntado aos autos o contrato firmado entre as partes, denominado "PROPOSTA DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", devidamente assinado pelo agravante, constando expressamente que se trata de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
O documento contratual, datado de 28/12/2016, contém informações claras sobre a operação contratada, inclusive o valor do limite do cartão, o valor mínimo da fatura, as taxas de juros e, principalmente, a autorização expressa para desconto mensal em sua remuneração.
Consta no contrato que o agravante solicitou, no ato da contratação, a realização de saque mediante débito em seu cartão de crédito, estando ciente da cobrança dos encargos indicados desde a data de sua realização até a data de seu efetivo pagamento.
Os elementos documentais indicam que o agravante foi devidamente cientificado sobre as características do produto contratado, não sendo possível, em sede de cognição sumária, acolher a alegação de que foi induzido a erro.
Não se está analisando a abusividade ou não das taxas e encargos cobrados, tampouco se houve ou não vício de consentimento no momento da contratação, questões que demandam dilação probatória e serão objeto de análise por ocasião do julgamento de mérito da ação principal.
A existência de contrato formalmente regular, com cláusulas claras acerca da modalidade contratada, devidamente assinado pelo agravante, afasta, ao menos em juízo perfunctório, a probabilidade do direito alegado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A existência de contrato de cartão de crédito consignado formalmente regular, com cláusulas claras quanto à modalidade contratada e devidamente assinado pelo consumidor, afasta, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito para fins de concessão de tutela de urgência visando a suspensão dos descontos em benefício previdenciário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALBERTO ALVES MATIAS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0802986-20.2025.8.20.5001, proposta em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., indeferiu pedido de tutela antecipada para suspensão de desconto referente a cartão de crédito consignado.
Nas razões de ID 29837809, o agravante alega que foi ludibriado pelo banco agravado, pois buscou contratar empréstimo consignado tradicional, mas acabou firmando contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), pleiteando a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário.
O agravante aduz que tem sofrido descontos em seu benefício previdenciário desde 2017 referentes a cartão de crédito consignado.
Afirma que realizou saques acreditando estar fazendo uso do serviço, totalizando o valor de R$ 3.923,33, mas que já efetuou o pagamento da quantia de R$ 11.084,97 e, atualmente, os descontos em seu contracheque são de R$ 138,33, comprometendo sua renda mensal.
Sustenta estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, consubstanciada no desvirtuamento do contrato, e o perigo de dano, decorrente dos descontos mensais que comprometem sua subsistência.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, para que o banco agravado se abstenha de efetuar descontos na margem consignável no benefício previdenciário do agravante.
Junta documentos.
A Decisão Num. 29851877 indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
O Agravado apresentou contrarrazões (Num. 30058384), pugnando pela manutenção da decisão atacada.
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 30186995). É o relatório.
V O T O Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão.
Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela de urgência voltada à suspensão dos descontos relativos a cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário.
Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Compulsando os documentos que instruem o recurso, verifico que foi juntado aos autos o contrato firmado entre as partes, denominado "PROPOSTA DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", devidamente assinado pelo agravante, constando expressamente que se trata de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
O referido documento, datado de 28/12/2016, contém informações claras sobre a operação contratada, inclusive o valor do limite do cartão (R$ 2.711,54), o valor mínimo da fatura (R$ 104,29), as taxas de juros e, principalmente, a autorização expressa para desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, conforme consta no item VI da proposta de adesão intitulado "AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO".
Além disso, no item IV do contrato - "REALIZAÇÃO DE SAQUE" - consta que o agravante solicitou, no ato da contratação, a realização de saque mediante débito em seu cartão de crédito, estando ciente da cobrança dos encargos indicados desde a data de sua realização até a data de seu efetivo pagamento, tendo autorizado a liberação de recursos financeiros no valor de R$ 2.656,29 via TED para sua conta corrente.
O contrato contém ainda, no item VIII - "CONDIÇÕES GERAIS", letra H, declaração expressa do contratante de que tinha conhecimento de que a ausência de pagamento integral do valor da fatura na data de seu vencimento representa, de forma automática, o financiamento de seu saldo devedor, sobre o qual incidirão os encargos descritos no contrato.
Tais elementos indicam que o agravante foi devidamente cientificado sobre as características do produto contratado, não sendo possível, em sede de cognição sumária, acolher a alegação de que foi induzido a erro, especialmente considerando que realizou saques posteriores à contratação inicial, conforme ele próprio afirma em suas razões recursais.
Ressalte-se que não se está aqui analisando a abusividade ou não das taxas e encargos cobrados, tampouco se houve ou não vício de consentimento no momento da contratação, questões que demandam dilação probatória e serão objeto de análise por ocasião do julgamento de mérito da ação principal.
O que se verifica, neste momento processual, é que os documentos acostados aos autos indicam a existência de contrato formalmente regular, com cláusulas claras acerca da modalidade contratada, devidamente assinado pelo agravante, o que afasta, ao menos por ora, a probabilidade do direito alegado.
Assim, depreende-se que inexistem elementos capazes de, nesse momento processual, macular de nulidade o negócio jurídico celebrado.
Nesse diapasão, coleciono arestos desta Egrégia Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR ATRAVÉS DO CONTRATO, TERMO DE ADESÃO.
TAXAS EXPLICITADAS NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814630-72.2021.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023) (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO.
INSTRUMENTO QUE CLARAMENTE INFORMA TRATAR-SE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800184-59.2022.8.20.5161, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023) (grifos acrescidos) Nesse contexto, considerando que não está evidenciada a probabilidade do direito alegado pelo agravante, resta prejudicada a análise do requisito do perigo de dano.
Ressalto, por fim, que a presente decisão não implica em prejulgamento da causa, tratando-se apenas de análise perfunctória dos elementos constantes dos autos, podendo a questão ser reavaliada após a instrução processual, com a produção de provas que possam demonstrar a existência de vício na contratação.
Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803955-03.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:16
Conclusos para decisão
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28/03/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:50
Juntada de Petição de ciência
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21/03/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 03:14
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803955-03.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ALBERTO ALVES MATIAS ADVOGADO(A): AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALBERTO ALVES MATIAS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0802986-20.2025.8.20.5001, proposta em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., indeferiu pedido de tutela antecipada para suspensão de desconto referente a cartão de crédito consignado.
Nas razões de ID 29837809, o agravante alega que foi ludibriado pelo banco agravado, pois buscou contratar empréstimo consignado tradicional, mas acabou firmando contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), pleiteando a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário.
O agravante aduz que tem sofrido descontos em seu benefício previdenciário desde 2017 referentes a cartão de crédito consignado.
Afirma que realizou saques acreditando estar fazendo uso do serviço, totalizando o valor de R$ 3.923,33, mas que já efetuou o pagamento da quantia de R$ 11.084,97 e, atualmente, os descontos em seu contracheque são de R$ 138,33, comprometendo sua renda mensal.
Sustenta estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, consubstanciada no desvirtuamento do contrato, e o perigo de dano, decorrente dos descontos mensais que comprometem sua subsistência.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, para que o banco agravado se abstenha de efetuar descontos na margem consignável no benefício previdenciário do agravante.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela de urgência voltada à suspensão dos descontos relativos a cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário.
Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Compulsando os documentos que instruem o recurso, verifico que foi juntado aos autos o contrato firmado entre as partes, denominado "PROPOSTA DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", devidamente assinado pelo agravante, constando expressamente que se trata de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
O referido documento, datado de 28/12/2016, contém informações claras sobre a operação contratada, inclusive o valor do limite do cartão (R$ 2.711,54), o valor mínimo da fatura (R$ 104,29), as taxas de juros e, principalmente, a autorização expressa para desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, conforme consta no item VI da proposta de adesão intitulado "AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO".
Além disso, no item IV do contrato - "REALIZAÇÃO DE SAQUE" - consta que o agravante solicitou, no ato da contratação, a realização de saque mediante débito em seu cartão de crédito, estando ciente da cobrança dos encargos indicados desde a data de sua realização até a data de seu efetivo pagamento, tendo autorizado a liberação de recursos financeiros no valor de R$ 2.656,29 via TED para sua conta corrente.
O contrato contém ainda, no item VIII - "CONDIÇÕES GERAIS", letra H, declaração expressa do contratante de que tinha conhecimento de que a ausência de pagamento integral do valor da fatura na data de seu vencimento representa, de forma automática, o financiamento de seu saldo devedor, sobre o qual incidirão os encargos descritos no contrato.
Tais elementos indicam que o agravante foi devidamente cientificado sobre as características do produto contratado, não sendo possível, em sede de cognição sumária, acolher a alegação de que foi induzido a erro, especialmente considerando que realizou saques posteriores à contratação inicial, conforme ele próprio afirma em suas razões recursais.
Ressalte-se que não se está aqui analisando a abusividade ou não das taxas e encargos cobrados, tampouco se houve ou não vício de consentimento no momento da contratação, questões que demandam dilação probatória e serão objeto de análise por ocasião do julgamento de mérito da ação principal.
O que se verifica, neste momento processual, é que os documentos acostados aos autos indicam a existência de contrato formalmente regular, com cláusulas claras acerca da modalidade contratada, devidamente assinado pelo agravante, o que afasta, ao menos por ora, a probabilidade do direito alegado.
Assim, depreende-se que inexistem elementos capazes de, nesse momento processual, macular de nulidade o negócio jurídico celebrado.
Nesse diapasão, coleciono arestos desta Egrégia Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR ATRAVÉS DO CONTRATO, TERMO DE ADESÃO.
TAXAS EXPLICITADAS NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814630-72.2021.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023) (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO.
INSTRUMENTO QUE CLARAMENTE INFORMA TRATAR-SE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800184-59.2022.8.20.5161, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023) (grifos acrescidos) Nesse contexto, considerando que não está evidenciada a probabilidade do direito alegado pelo agravante, resta prejudicada a análise do requisito do perigo de dano.
Ressalto, por fim, que a presente decisão não implica em prejulgamento da causa, tratando-se apenas de análise perfunctória dos elementos constantes dos autos, podendo a questão ser reavaliada após a instrução processual, com a produção de provas que possam demonstrar a existência de vício na contratação.
Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
13/03/2025 14:18
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2025 14:01
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:24
Distribuído por sorteio
-
12/03/2025 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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