TJRN - 0886971-18.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 04:32
Decorrido prazo de RAMON ISAAC SALDANHA DE AZEVEDO E SILVA em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 04:05
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0886971-18.2024.8.20.5001 REQUERENTE: RICARDO CARLOS RAMOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE NATAL Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ordinária proposta por RICARDO CARLOS RAMOS em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, todos qualificados.
A parte autora requer, em síntese, que a parte demandada proceda ao pagamento do adicional de insalubridade, tomando-se como base de cálculo o total dos vencimentos de cada agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, a teor e em cumprimento do disposto na EC 120/2022, art. 1º, §10.
Subsidiariamente, requer a implantação da base de cálculos sobre o vencimento básico regulamentado pela citada Lei n° 13.342/2016.
Devidamente citado, o ente demandado apresentou sua contestação onde pugnou pela improcedência do pedido.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências nº 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o breve resumo dos fatos.
Fundamento e decido.
O julgamento do processo independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, razão pela qual se impõe reconhecer a hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355 do NCPC.
Análise das questões preliminares e prejudiciais Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
Assim, como a ação foi ajuizada em 27/12/2024, somente encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 27/12/2019.
Ademais, no que concerne à impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, não merece prosperar em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais (art. 55, da Lei 9.099/95).
Dessa forma, indefiro a preliminar de indevida concessão do benefício da justiça gratuita.
Passo ao exame do mérito.
Desde a edição da Emenda Constitucional nº 51/2006, foi conferido um status de natureza constitucional aos direitos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE).
Com vistas à regulamentação da EC 51, foi editada a Lei nº 11.350/06, a qual encerra os regramentos aplicáveis aos agentes, inclusive tratando, inicialmente, do piso salarial profissional dos ACS e ACE no art. 9º-A, que foi incluído pela Lei nº 12.994/14: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Mais recentemente, foi incluída, na Constituição, pela EC 120/2022, disposição acerca dos vencimentos dos ACS e ACE: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (…) § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
O §10 do art. 198, por sua vez, instituiu por força de lei, aposentadoria especial e adicional de insalubridade: (…) § 10.
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
Acerca do adicional de insalubridade, estatui o art. 9º-A da Lei nº 11.350/06: § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I – nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; II – nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.
A legislação municipal, LC 119/2010, por sua vez, estatui: Art. 5º O adicional de insalubridade será atribuído ao servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 1º O adicional previsto no caput deste artigo será atribuído, nos termos do Decreto que o regulamente, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado por comissão específica. § 2º O valor do adicional será determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor, respectivamente no valor correspondente a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento básico inicial - GASG, nível I, padrão "A", do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, conforme os graus mínimo, médio e máximo de exposição, previsto em Lei.
O mérito da causa consiste, tão somente, na discussão acerca de qual deve ser a base de cálculo para fins do pagamento do adicional de insalubridade, cujo direito da requerente é incontroverso, como também é a sua condição de Agente Comunitário de Saúde/ Agente de Controle de Endemias do quadro de empregados do requerido, que vem utilizando como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade o vencimento básico inicial – GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, nos termos da LC 119/2010.
Perscrutando a Lei 11.350 /2006, verifico que o seu art. 9º-A, § 3º, incluído pela Lei Federal 13.342/2016, foi expresso ao disciplinar que o adicional de insalubridade a ser pago aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias terá como base de cálculo o vencimento dos agentes ou o seu salário-base.
Entrementes, o salário-base somente poderá ser utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade a partir da vigência da lei nº 13.342/2016, ou seja, a partir de 4/10/2016.
Com efeito, uma vez que o artigo 9º-A, § 3º, da Lei nº 13.342/2016 possui nítido caráter de regra de direito material, é inconteste a sua incidência apenas aos fatos verificados a partir da vigência da norma, em respeito ao brocardo tempus regit actum, albergado pelo art. 6º do Decreto-lei nº 4.657/1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e assegurado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal em vigor, a qual garante o respeito ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada e ao direito adquirido.
Destarte, a partir da data de vigência da Lei nº 13.342/2016, a qual corresponde à data da sua publicação (4/10/2016), é devido o pagamento do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o salário-base.
Todavia, é forçoso levar em consideração a data de ajuizamento da demanda, a fim de respeitar a prescrição quinquenal, no que tange ao pagamento retroativo das verbas pleiteadas.
Posteriormente, com a promulgação da EC 120/2022, que aumentou o salário dos agentes comunitários de saúde e de endemias para dois salários-mínimos mensais, deve incidir a base de cálculo ali fixada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o Município de Natal a: a) IMPLANTAR o pagamento do adicional de insalubridade devido ao requerente calculado sobre o salário-base de 2 (dois) salários-mínimos, nos termos instituídos pela Emenda Constitucional nº 120/2022. b) PAGAR os valores retroativos a partir de 27/12/2019 (em razão da prescrição quinquenal das parcelas anteriores), nos valores fixados na Lei nº 13.342/2016 vigente nesse período e a partir do advento da EC nº 120/2022, em 06/05/2022, considerar a base de cálculo no valor de 2 (dois) salários-mínimos, até a efetiva implantação, devendo ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Sobre as respectivas verbas, deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810), EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Tratando-se de créditos remuneratórios, deverão incidir os tributos legalmente devidos, a serem especificados em sede de cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais, além de o juízo de admissibilidade ser realizado em turma recursal, conforme disposição estabelecida no artigo 1010, §3º do CPC, com aplicação subsidiária.
Efeitos de eventual recurso da sentença devem ser apenas devolutivos, salvo se a pretensão envolver imediata “liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações”, nos termos do art. 2º-B da Lei 9.494/1997.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, fica a parte exequente intimada, para requerer a execução da OBRIGAÇÃO DE PAGAR, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria nº 399/2019-TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, ato contínuo, no tocante a obrigação de pagar, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação, podendo os mesmos serem desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0886971-18.2024.8.20.5001 Autor(a): RICARDO CARLOS RAMOS Réu: MUNICIPIO DE NATAL DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que o autor deixou de colecionar documentação essencial para analise do cerne dos autos, isto posto, converto o julgamento em diligência e determino a Secretaria que intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colecionar nos autos a integra do processo administrativo.
Após o decurso do prazo, retornem os autos concluso para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 06:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/05/2025 19:48
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0886971-18.2024.8.20.5001 Autor(a): RICARDO CARLOS RAMOS Réu: MUNICIPIO DE NATAL DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou processo administrativo, entretanto, não consta neste, laudo.
Isto posto, converto o julgamento em diligência, e determino a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias juntar processo administrativo na íntegra atualizado, contendo laudo que ateste a insalubridade do adicional pleiteado.
Caso a diligência seja cumprida parcialmente, ou juntado novos pedidos, conclua-se para despacho.
Atendido ao comando, conclua-se para julgamento.
Não cumprida a diligência, conclua-se para extinção, com fulcro no art. 485, I do CPC.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/03/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0886971-18.2024.8.20.5001 REQUERENTE: RICARDO CARLOS RAMOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE NATAL DESPACHO Vistos Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário, se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Compulsando os autos, observa-se que a inicial não veio instruída com o seguinte documento essencial à análise de sua pretensão: # Ficha Funcional atualizada; # Processo administrativo atualizado e na íntegra; # Prova de lotação do servidor.
Intime-se o requerente através de seu advogado para juntar os documentos acima no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 321 do CPC, sob pena de extinção na forma do art. 485, I do CPC (independente de nova intimação).
Caso a diligência seja cumprida parcialmente, ou juntados novos pedidos, conclua-se para despacho.
Não cumprida a diligência, conclua-se para extinção.
Atendido ao comando, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente, para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
26/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:44
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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