TJRN - 0812735-61.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 09:06
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:12
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:09
Decorrido prazo de RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0812735-61.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON PAULINO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I - Relatório AILTON PAULINO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, igualmente qualificado, alegando que procurou o Banco Demandado com a finalidade de contratar empréstimo consignado na modalidade tradicional, contudo a instituição financeira demandada alterou indevidamente a modalidade do contrato, vinculando-o a um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), transformando a dívida em um débito de caráter indeterminado e impagável.
Afirmou que sofre descontos mensais no valor de R$ 114,90 (cento e quatorze reais e noventa centavos), incidindo diretamente sobre seu benefício previdenciário nº 156.826.974-6 (aposentadoria por tempo de contribuição), montante que representa aproximadamente 5% do valor recebido mensalmente.
Pediu a procedência da ação, para: a) reconhecer a abusividade dos mencionados descontos, declarando a sua nulidade; b) cancelar o referido cartão de crédito; c) converter a modalidade de cartão de crédito em margem consignável para empréstimo consignado, com aplicação dos juros com base na taxa média indicada pelo Banco Central para contratações da espécie, na época em que firmada a avença; d) condenar o réu a pagar ao requerente a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados, desde 01/2023, no valor de R$ 114,90 (cento e quatorze reais e noventa centavos), de forma dobrada, devidamente atualizado; e) condenar o demandado ao pagamento de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Citado, o demandado apresentou contestação, por meio da qual arguiu a inépcia da inicial, por ausência de juntada de extrato bancário do período discutido, e também a falta de interesse de agir, ante a não tratativa prévia na via administrativa.
Arguiu a conexão com outras demandas propostas pela parte autora.
Impugnou a gratuidade da justiça gratuita.
Defendeu ainda a necessidade de confirmação da veracidade da postulação, por se tratar de demanda massiva.
Arrazoou ainda que as alegações autorais não são condizentes com a verdade dos fatos.
Alegou que a parte autora celebrou consigo o contrato de cartão de crédito consignado tendo ciência prévia acerca do produto e das cláusulas contratuais.
Aduziu que nesta modalidade de contrato não há quantidade de parcelas especificadas, por ser facultado ao cliente efetuar o pagamento integral da fatura do cartão por meio de boleto, o que faz com que o saldo devedor seja quitado de imediato, só voltando a existir se o cartão for utilizado novamente em transações, tais como compras e/ou saques.
Insurgiu-se acerca dos pedidos de indenização por danos morais.
Ao final, pugnou extinção do feito sem a resolução do seu mérito ou pela improcedência da ação.
Réplica pelo autor no Id. 150629369.
Intimadas para especificar eventuais provas que desejassem produzir, ambas as partes se mantiveram silentes. É o relatório.
II - Fundamentação Tem-se no presente caso a hipótese de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito, o que torna desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, constata-se que alegação de conexão resta frustrada, pela ausência de demonstração de outras demandas que com esta sejam conexas.
Cingiu-se o demandado a alegar isso de forma genérica.
Também não procede a arguição de inépcia da inicial, por ausência do extrato da conta da autora, porquanto isso é, na verdade, matéria de mérito e não de natureza processual.
Ademais, trouxe prova da existência do contrato que pretende ver anulado.
No que concerne à afirmação de que falta de interesse de agir, ante a não tratativa prévia na via administrativa, isso não é digno de acatamento, visto que não há previsão legal de iniciativa prévia de solução extrajudicial no tipo de litígio em análise.
Quanto à impugnação a assistência judiciária gratuita concedida ao requerente, sob o argumento de que deveria haver a comprovação documental que demonstre essa necessidade.
Entretanto, tal arguição não tem sustentação jurídica nem fática.
Ora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, é bastante claro, tratando da matéria, ao preceituar que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
E mais, o § 2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Os autos não demonstram que o suplicante esteja em condições de arcar com os custos do processo.
Pelo contrário, o que há de documentado evidencia exatamente o oposto, como a sua baixa remuneração, como se vê no Id. 144524434.
Não merece guarida, pois, essa impugnação.
Quanto ao mérito do litígio, da leitura dos autos, percebe-se que a parte autora realizou a contratação de um cartão de crédito consignado com o demandado, para débito em conta, por meio de instrumento escrito, como se vê no Id. 148651957, o qual é expresso em que ali foi firmado unicamente tal tipo contratual, com autorização expressa para desconto das parcelas devidas em folha de pagamento.
Dito isso, observa-se que o demandado trouxe aos autos faturas oriundas do cartão de crédito em apreço, com a demonstração de realização de saques em dinheiro.
Não é verídica a informação constante na petição inicial de que a dívida contraída o foi por prazo indeterminado.
Vê-se nas últimas faturas que, somente mediante o débito consignado, o saldo devedor da referida fatura decresce mês a mês.
Ou seja, sem novo uso do cartão, a dívida seria quitada, o que pode ser antecipado livremente pelo pagamento do seu valor integral.
Dessa forma, tendo em vista o negócio jurídico firmado entre as partes, é possível constatar que a parte requerente tinha conhecimento do cartão de crédito contratado.
O chamado cartão consignado é forma de obtenção de crédito bastante difundida nos dias atuais, por servidores públicos e que possibilita o desconto do valor mínimo da fatura direto do contracheque, em percentual que não compromete a margem consignável, sobre o vencimento líquido, geralmente em torno de 5% (cinco por cento).
Esse tipo de operação está devidamente regulada na Lei n.º 10,820, de 17 de dezembro de 2003 (e suas alterações posteriores).
Portanto, não que se falar na ilicitude do contrato de cartão de crédito consignado.
Veja-se, a propósito, a seguinte decisão do Tribunal de Justiça deste Estado, aplicável ao presente caso, feitas as devidas adequações: Apelação Cível nº 2017.017059-8 Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PENSIONISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONFORME O PREVISTO NO ART. 311 DO CPC.
FALTA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso específico dos autos, a proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento contraído pela autora perante o Banco réu, bem como a Ficha Cadastral e Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa, demonstram haver previsão de utilização de cartão de crédito com o desconto em folha de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, caso em que ocorreria a incidência dos respectivos juros do rotativo sobre o remanescente, hipótese sustentada pelo Banco. 2.
Precedente do TJRN (Apelação Cível nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018) 3.
Apelo conhecido e desprovido No tocante ao pedido de repetição de indébito, conclui-se que não assiste razão à pretensão autoral.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único, do art. 42 prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Note-se que o legislador consumerista foi taxativo no sentido de determinar que a repetição do indébito só será admitida se restarem provados dois elementos fáticos: a cobrança indevida e o seu respectivo adimplemento.
No caso em exame, analisando-se o negócio jurídico firmado entre as partes, percebe-se que as cobranças realizadas pelo banco não foram indevidas.
Além disso, não há que se falar em excesso no valor cobrado, pois, os valores pagos são referentes às retiradas em dinheiro realizadas pelo autor.
Nesse particular, não restando configurado excesso de cobrança no valor ou no período de cobrança das prestações contratadas, não há que se falar em repetição de indébito.
No que diz respeito aos danos morais requeridos, vislumbra-se que diante do que foi possível observar da documentação acostada à exordial, bem como diante das pretensões autorais aduzidas inicialmente, não se constata qualquer ato ilícito por parte do demandado, para que mereça razão a incidência de danos morais no presente caso.
Ressalte-se que o artigo 927, do Código Civil exige que para que se configure a obrigação de indenizar alguém, faz-se necessária a presença de ato ilícito que cause dano a outrem.
Uma vez que as cobranças da empresa demandada têm respaldo no negócio jurídico firmado com a parte autora e fazem referência ao valor e forma preestabelecidos, não é possível identificar a prática de ato ilícito, de modo que não restou caracterizado o direito à indenização por dano moral.
III - Dispositivo Por conseguinte, na forma do art. 487, I, do CPC, deixo de acatar as arguições processuais, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por AILTON PAULINO DA SILVA, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária, outrora deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mencionado diploma legal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 3 de agosto de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:51
Decorrido prazo de Autor e Réu em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:24
Decorrido prazo de RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:18
Decorrido prazo de RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:44
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0812735-61.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AILTON PAULINO DA SILVA Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Natal, 8 de maio de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:59
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2025 07:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0812735-61.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AILTON PAULINO DA SILVA Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 14 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0812735-61.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: AILTON PAULINO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO SANTANDER DECISÃO Vistos etc.
Ailton Paulino da Silva, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com "AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA" em desfavor do Banco Santander, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) contratou com a parte ré um empréstimo consignado tradicional, todavia, posteriormente, percebeu que a instituição financeira indevidamente, pois sem sua autorização, alterou a modalidade do contrato, vinculando-o a um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); b) vem sofrendo descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 114,90 (cento e catorze reais e noventa centavos), referentes a reservas de margem consignável (RMC); e, c) jamais recebeu o referido cartão ou realizou qualquer transação financeira para este fim.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela antecipada visando que a instituição ré fosse compelida a suspender os descontos referentes ao contrato questionado.
A autora manifestou-se em ID nº 146757677.
O Banco Santander compareceu espontaneamente aos autos em ID nº 144924072. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, tem-se que é incabível o deferimento da medida requerida.
Com efeito, na presente hipótese, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, visto que não há prova da existência de descontos mensais no benefícios do autor, referentes à contratação questionada.
Ademais disso, o histórico de empréstimo consignado do INSS (ID nº 144524434, pág. 2), relativos ao benefício previdenciário do autor, embora informe a existência de reserva de margem consignável, isto, por só, não é prova da existência de descontos.
Portanto, não demonstrada a probabilidade do direito invocado na exordial, não há necessidade de se perquirir o receio de lesão grave ou de difícil reparação, tendo em vista que os requisitos para o deferimento do pleito de urgência são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um é suficiente para obstar a tutela perseguida.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteada na exordial.
Tendo em mira que o autor se trata de pessoa idosa, em consonância com o disposto no art. 1.048, inciso I, do CPC, determino a prioridade na tramitação do feito, devendo essa informação ser incluída junto ao PJE.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 28 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 00:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AILTON PAULINO DA SILVA.
-
31/03/2025 00:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 00:29
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:50
Juntada de Petição de procuração
-
10/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0812735-61.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: AILTON PAULINO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO SANTANDER DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi proposta em face do Banco Santander, todavia, observando-se o extrato de Id. 144524434 não se verifica a existência de operação de cartão de crédito consignado realizado junto ao Banco demandado.
Ademais disso, em Id. 144524436 consta a informação sobre um cartão de crédito consignado junto ao Banco Olé Consignado SA, contudo, também não há comprovação nos autos de que haja descontos no benefício do autor em decorrência dessa operação, ou que o documento retro se refira ao autor, visto que ausente qualquer identificação que o conecte com o requerente.
Dessa forma, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada do extrato completo e atualizado do seu benefício previdenciário, emitido pelo INSS, contemplando o mês de averbação (inclusão) da operação financeira e esclarecer a participação do Banco Santander nos autos e/ou a necessidade de inclusão do Banco Olé Consignado no polo passivo da presente demanda.
No mesmo prazo, deverá apresentar planilha ou demonstrativo com referência aos meses de cobranças, valor de cada desconto e o valor total descontado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Por fim, tratando-se de demanda de natureza repetitiva, deverá o advogado que protocolou a petição inicial, inscrito no Conselho Seccional da OAB/SP, comprovar, em igual prazo, a sua inscrição suplementar na Seccional deste Estado, nos termos do artigo 10, § 2º, do Estatuto da OAB.
Poderá, ao invés disso, mediante certidões atuais das Justiça Estadual, Federal e do Trabalho, comprovar que atua em menos de cinco causas por ano neste Estado.
Atendidas as diligências supra, ou transcorrido o prazo estipulado, sejam os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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