TJRN - 0800992-44.2024.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 08:04
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:19
Decorrido prazo de GIANFILIPE DANTAS CECCHI em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:19
Decorrido prazo de Maria Helena Soares de Araújo Neta em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 07:09
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Autos nº: 0800992-44.2024.8.20.5145 Ação: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários Requerente: RAIMUNDA RODRIGUES DA COSTA Requerido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
Em cumprimento ao disposto no art. 485, §1º, do CPC, este Juízo determinou a intimação da parte autora para promover diligências que lhe competiam, contudo, em que pese intimada, quedou-se inerte. É o que cumpre relatar.
Decido.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução de seu mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias.
Da análise dos autos, verifica-se que restou determinada a intimação pessoal da parte autora para cumprir diligências determinadas por este Juízo ou manifestar interesse no feito, entretanto, decorrido o prazo previsto na intimação, não houve manifestação.
Configurada tal situação, plenamente cabível a extinção do feito por abandono, sendo desnecessária a concordância da parte contrária, haja vista inexistir contestação nos autos.
ISTO POSTO, DECLARO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, III, do CPC.
Isentas as partes de custas ou honorários advocatícios, em conformidade com os artigos 54 e 55 da lei 9.099/95.
P.R.I.
Certificado o trânsito, ARQUIVEM-SE os autos. Nísia Floresta/RN, 03/05/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 11:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
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29/03/2025 00:37
Decorrido prazo de Maria Helena Soares de Araújo Neta em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:29
Decorrido prazo de GIANFILIPE DANTAS CECCHI em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Maria Helena Soares de Araújo Neta em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de GIANFILIPE DANTAS CECCHI em 28/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800992-44.2024.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN.
Por ordem do Dr.
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do Id 145183279, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Nísia Floresta, 12 de março de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
12/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 00:50
Decorrido prazo de Maria Helena Soares de Araújo Neta em 06/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 03:00
Decorrido prazo de GIANFILIPE DANTAS CECCHI em 31/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:16
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2024 02:36
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:26
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:34
Decorrido prazo de GIANFILIPE DANTAS CECCHI em 08/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 16:35
Outras Decisões
-
17/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:33
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2024 09:31
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 13:41
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2024 13:41
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 04:45
Decorrido prazo de Maria Helena Soares de Araújo Neta em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:13
Decorrido prazo de GIANFILIPE DANTAS CECCHI em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:13
Decorrido prazo de GIANFILIPE DANTAS CECCHI em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 08:06
Decorrido prazo de GIANFILIPE DANTAS CECCHI em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:01
Decorrido prazo de GIANFILIPE DANTAS CECCHI em 06/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 06:12
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 06:12
Decorrido prazo de Maria Helena Soares de Araújo Neta em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 06:12
Decorrido prazo de Maria Helena Soares de Araújo Neta em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:24
Decorrido prazo de GIANFILIPE DANTAS CECCHI em 15/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2024 01:33
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 09:44
Juntada de aviso de recebimento
-
26/06/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:47
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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