TJRN - 0800130-96.2022.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:12
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800130-96.2022.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA TEODORA DA PENHA PUNA Réu: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO Pretende a parte autora a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas para que sejam elucidados os fatos e para que seja oportunizado à consumidora/autora a demonstração dos danos suportados.
O motivo apresentado pela parte autora para requerer a audiência se funda na suposta necessidade de se demonstrar, através da oitiva de testemunhas, a existência de nexo causal e, consequentemente, o dano pleiteado na petição inicial.
Breve relato.
DECIDO.
Dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, o(a) magistrado(a) possui autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram requeridas e juntadas aos autos pelos litigantes, como também, ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento (art. 370 do CPC).
Nesse sentido, é assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, conforme art. 371 do CPC, sendo desnecessária a determinação de produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta à sua apreciação.
Com efeito, se a matéria controvertida for unicamente de direito, desnecessária se afigura a produção de outras provas, além da documental.
Nessa hipótese, impõe-se o julgamento do feito no estado, não implicando tal circunstância em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Por oportuno, consigne-se que a norma constante do art. 370 do CPC é impositiva, não atribuindo ao juiz uma faculdade; mas sim, o dever de assim proceder.
No caso em exame, a controvérsia diz respeito, unicamente, ao possível direito material e moral da parte autora/consumidora decorrente de descontos supostamente indevidos realizando na sua aposentadoria, motivo pelo qual, entendo, neste caso, que a prova é eminentemente documental, sendo, pois, desnecessária (e até mesmo descabida) a dilação probatória, não sendo acertado deferir o pleito de audiência de instrução e julgamento.
Além disso, em sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele analisar a necessidade de sua produção (CPC, arts. 130 e 131), ressaltando-se a recente jurisprudência do C.
STJ a respeito: "De acordo com a orientação jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de seu convencimento motivado, indefiro pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp 1652989/SP, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 08.05.2020) Ademais, é possível que o juiz entenda desnecessária a produção de certas provas, indeferindo motivadamente aquelas que nada acrescem aos esclarecimentos dos fatos e à solução da lide, julgando a lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 370 do CPC.
No caso dos autos, a parte autora busca a realização de audiência para a oitiva de testemunhas com a finalidade de demonstrar os danos causados.
No mesmo sentido, a oitiva de testemunhas para demonstração do dano suportado não se faz necessário no processo em tela, posto que as provas que instruem já são suficientes para o entendimento desta magistrada; e eventual dano moral suportado pela consumidora é in re ipsa, isto é, independe de prova, motivo pelo qual, a realização de audiência de instrução não alteraria o convencimento deste Juízo.
Portanto, não há motivo para produção probatória em audiência de instrução e julgamento.
Cito julgados do TJRN em casos semelhantes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REIVINDICATÓRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE DEMANDADA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR RAZÕES FINAIS QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO AO PROCESSO.
DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL OU DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
QUESTÃO DE DIREITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO CONVENCIMENTO DO JUIZ.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROCESSAMENTO DA RECONVENÇÃO.
INVIABILIDADE.
DESERÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO QUE NÃO GERA EFEITOS RETROATIVOS.
USUCAPIÃO POR USUFRUTO.
INVIABILIDADE.
USUFRUTO QUE NÃO INDUZ USUCAPIÃO.
MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA À POSSE QUE DESCARACTERIZA O ÂNIMO DE DONO.
ART. 183 DA CF E ART. 1.240 DO CÓDIGO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS OU RETENÇÃO.
INVIABILIDADE.
POSSE DE MÁ-FÉ.
BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS.
ART. 1.220 DO CÓDIGO CIVIL.
CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
VIABILIDADE.
PARTE AUTORA QUE DECAIU DE MÍNIMA PARTE DOS SEUS PEDIDOS.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA.
PRECEDENTES.- A ausência de intimação para apresentar razões finais em sede de Ação Reivindicatória não causa prejuízo ao processo, mormente porque a parte Demandada exerceu sua liberdade de se manifestar no processo como entendeu de direito, tampouco há constatação de prejuízo ao processo.- Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa por motivo de não produção de prova testemunhal ou de ausência de audiência de instrução, porque o Magistrado de primeiro grau, na qualidade de destinatário das provas, decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender suficiente as provas reunidas no processo.- A concessão da Justiça Gratuita não retroage e somente produz efeitos a partir do seu deferimento, não alcançando o cancelamento da distribuição da Reconvenção consignado na sentença.- Evidenciado que a posse decorrente do usufruto não induz a prescrição aquisitiva, isto é, a usucapião, é inócuo o debate sobre as razões que defende a oposição da prescrição aquisitiva em face de pessoa incapaz, enquanto proprietária do imóvel.- De acordo com o art. 1.220 do Código Civil, o possuidor de má-fé, assim como neste caso, não tem direito de ser ressarcido por benfeitorias voluptuárias, tampouco lhe assiste direito de retenção nestes casos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830643-44.2019.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR MOTIVO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
FALTA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO AO PROCESSO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
LAUDO PERICIAL APONTA QUE A FRAÇÃO DE TERRENO RECLAMADA APARECE SOBRE A CALÇADA DO IMÓVEL QUE OCUPA ÁREA SUPERIOR A RECOMENDADA.
ESBULHO INEXISTENTE.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender ser suficiente as provas reunidas no processo e não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte Apelante, diante da prescindibilidade da realização de audiência de instrução neste caso.- A área objeto desta reintegração de posse, que corresponde a pequena fração do terreno da parte Autora, se mostra contida na área da calçada deste imóvel, que conta com 3,60 metros, estando com 1,60 metros acima do tamanho recomendado à calçada, que é de 2,00 metros.- Inexiste o esbulho reclamado pela parte Autora, o que importa dizer que neste caso não foram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da medida de reintegração de posse pretendida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800022-47.2023.8.20.5123, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024). “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM TAL VÍCIO.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA BANCÁRIA.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, suscitada pela apelante.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.“ (APELAÇÃO CÍVEL, 0800174-82.2021.8.20.5150, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021).
Destaques acrescentados. “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE INSUBSISTENTE.
OPÇÃO LEGÍTIMA DO JULGADOR MONOCRÁTICO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA IRREGULAR DE ANATOCISMO.
PERCENTUAL DE JUROS DEVIDAMENTE ELENCADO NA PROPOSTA ASSINADA PELA PARTE DEVEDORA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
RÉU QUE NÃO PROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II DO NCPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença apelada. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800125-03.2019.8.20.5153, Dr.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Maria Neize de Andrade, ASSINADO em 09/12/2021).
Destaques acrescentados.
Analisando a jurisprudência e material probatório anexado pela parte autora, entendo que a presente ação comporta julgamento no estado do processo, conforme legislação processual vigente, uma vez que prescinde de dilação probatória.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Diante disso, e pela motivação acima esposada, INDEFIRO, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, o pedido de aprazamento de audiência de instrução para oitiva do(a) preposto(a) e testemunhas.
Intimem-se as partes do conteúdo da presente decisão.
Após, determino a imediata conclusão dos autos para sentença.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
28/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 19:41
Outras Decisões
-
27/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800130-96.2022.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA TEODORA DA PENHA PUNA Réu: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DESPACHO Tendo em vista manifestação de ID n°158966170 Determino as seguintes diligências. 1) - EXPEÇA-SE alvará de liberação de valores (ID nº 144264353 e anexo) em um em favor do perito (Ver petição com dados bancários ID nº 158966170); 2) - Procedo a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de quinze (15) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
HAVENDO PEDIDO para a produção de outras provas, os autos serão conclusos para decisão.
NÃO HAVENDO, retornem os autos conclusos para julgamento.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
01/08/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/07/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800130-96.2022.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA TEODORA DA PENHA PUNA Réu: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DESPACHO Em consonância com o princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC, segundo o qual o magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, DETERMINO intimação da parte requerida para se manifestar acerca das alegações da parte contrária constante no ID nº 157903339.
Após, concluso para DECISÃO.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
21/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
042029401237684053 290 0001 222300998 4 20042021 04049298941708510573 Transferência recebida 205 1473402 C 1473402 C Internet 042029002609045063 290 0001 222300998 4 20042021 86386284997881292006 Transferência Pix 120 500000 D 973402 C Internet 042029402639195063 290 0001 222300998 4 20042021 6186017343969668309 Transferência Pix 120 499999 D 473403 C Internet 042029402712434053 290 0001 222300998 4 20042021 52407061054986727977 Transferência recebida 205 115500 C 588903 C Internet 042229400527145063 290 0001 222300998 4 21042021 62482664745724791461 Transferência Pix 120 94000 D 494903 C Internet 042229400531405063 290 0001 222300998 4 21042021 68557444182810898729 Transferência Pix 104 330000 D 164903 C Internet 042229607583165063 290 0001 222300998 4 22042021 5080540429739990265 Transferência Pix 104 164000 D 903 C Internet 042229609241404053 290 0001 222300998 4 22042021 97341469246490315325 Transferência recebida 205 1478495 C 1479398 C Internet 042229509398915063 290 0001 222300998 4 22042021 7371839424781317926 Transferência Pix 120 500000 D 979398 C Internet 042229609418065063 290 0001 222300998 4 22042021 38259836341408994675 Transferência Pix 120 330000 D 649398 C Internet 042329000566605063 290 0001 222300998 4 23042021 1970338943615431992 Transferência Pix 120 500000 D 149398 C Internet 042329000570195063 290 0001 222300998 4 23042021 20032892047810570193 Transferência Pix 120 148000 D 1398 C Internet 042629615229074053 290 0001 222300998 4 26042021 823064443926879123 Transferência recebida 205 115500 C 116898 C Internet 052029003971994053 290 0001 222300998 4 20052021 83550284148087894669 Rendimento líquido sobre dinheiro em conta 206 2 C 116900 C Internet -
08/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:47
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800130-96.2022.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA TEODORA DA PENHA PUNA Réu: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DESPACHO O Art. 370 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
No caso dos autos, a parte autora afirma que teve descontos indevidamente efetivados em seu benefício previdenciário decorrentes do CONTRATO DE CARTÃO nº 97-860470218/21 realizado pela instituição financeira requerida, com data de inclusão em 18/04/2021.
Entretanto, a parte demandada alega que liberou em favor da parte autora o valor de R$ 1.155,00 (um mil e cento e cinquenta e cinco reais), por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ao Banco Pagseguro Internet S.A. (290), agência nº 0001, conta corrente nº 222300998.
Requereu a expedição de ofício ao Pagseguro Internet S.A. (290), agência nº 0001, conta corrente nº 222300998 para que informe o recebimento dos valores e confirme a titularidade do correntista, ou ainda, a intimação da autora para a apresentação de cópia dos extratos bancários do(s) mês(es) referente(s) aos créditos.
Além disso, não vislumbro nos autos extratos bancários da parte autora referente ao período da suposta contratação, restando prejudicado a análise de incorporação do valor relativo ao depósito realizado pelo banco na conta bancária da parte autora e o pedido de compensação dos valores feito pelo demandado.
Assim, converto o feito em diligência, para determinar que: 1) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte os extratos da conta de sua titularidade (Banco Pagseguro Internet S.A. (290), agência nº 0001, conta corrente nº 222300998) no período da suposta contratação (abril de 2021), para verificar a realização de transferência no valor de R$ 1.155,00 (um mil e cento e cinquenta e cinco reais), por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED).
Com a juntada dos documentos, intime-se a parte demandada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
05/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800130-96.2022.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA TEODORA DA PENHA PUNA Réu: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DESPACHO O Art. 370 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
No caso dos autos, a parte autora afirma que teve descontos indevidamente efetivados em seu benefício previdenciário decorrentes do CONTRATO DE CARTÃO nº 97-860470218/21 realizado pela instituição financeira requerida, com data de inclusão em 18/04/2021.
Entretanto, a parte demandada alega que liberou em favor da parte autora o valor de R$ 1.155,00 (um mil e cento e cinquenta e cinco reais), por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ao Banco Pagseguro Internet S.A. (290), agência nº 0001, conta corrente nº 222300998.
Requereu a expedição de ofício ao Pagseguro Internet S.A. (290), agência nº 0001, conta corrente nº 222300998 para que informe o recebimento dos valores e confirme a titularidade do correntista, ou ainda, a intimação da autora para a apresentação de cópia dos extratos bancários do(s) mês(es) referente(s) aos créditos.
Além disso, não vislumbro nos autos extratos bancários da parte autora referente ao período da suposta contratação, restando prejudicado a análise de incorporação do valor relativo ao depósito realizado pelo banco na conta bancária da parte autora e o pedido de compensação dos valores feito pelo demandado.
Assim, converto o feito em diligência, para determinar que: 1) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte os extratos da conta de sua titularidade (Banco Pagseguro Internet S.A. (290), agência nº 0001, conta corrente nº 222300998) no período da suposta contratação (abril de 2021), para verificar a realização de transferência no valor de R$ 1.155,00 (um mil e cento e cinquenta e cinco reais), por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED).
Com a juntada dos documentos, intime-se a parte demandada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
14/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/05/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2025 08:47
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
10/05/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
08/05/2025 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800130-96.2022.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIA TEODORA DA PENHA PUNA Demandado(a): Banco Cetelem S.A Com base no Provimento nº 10/2005-CJT, EXPEÇO INTIMAÇÃO às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do Laudo Pericial ID 150127220.
UPANEMA, 2 de maio de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO LUCIANO ROCHA SILVA -
02/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:23
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/04/2025 15:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
28/04/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
23/04/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800130-96.2022.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA TEODORA DA PENHA PUNA Réu: Banco Cetelem S.A DESPACHO Renove-se, pela última vez, a determinação constante no Despacho ID nº 145696429, no seguinte sentido: “defiro a dilação de prazo requerida, concedendo para tanto o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para que finalize definitivamente todas as diligências/determinações.” Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
14/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 00:36
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 10/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
25/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800130-96.2022.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA TEODORA DA PENHA PUNA Réu: Banco Cetelem S.A DESPACHO Acolho as justificativas apresentadas e, sendo assim, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo para tanto prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para que finalize definitivamente todas as diligências/determinações.
Após, retornem os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
18/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800130-96.2022.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA TEODORA DA PENHA PUNA Réu: Banco Cetelem S.A DESPACHO DEFIRO o pleito da perita e determino a intimação da parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o encaminhamento do arquivo PDF da peça questionada (instrumento contratual) exclusivamente por e-mail, para o endereço eletrônico [email protected], assegurando que o arquivo seja mantido na sua íntegra, sem qualquer alteração ou compressão que possa comprometer a análise dos metadados.
Após, intime-se a perita para realização da perícia.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
10/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 01:01
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:09
Outras Decisões
-
03/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 01:17
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES LIVIO em 26/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 04:15
Decorrido prazo de ADALBERTO LOURENCO FELTRIN em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ADALBERTO LOURENCO FELTRIN em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:11
Nomeado perito
-
04/11/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:36
Nomeado perito
-
25/10/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:28
Nomeado perito
-
28/08/2024 19:28
Outras Decisões
-
28/08/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:20
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:29
Decorrido prazo de EDGLEY MARQUES GUIMARAES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:29
Decorrido prazo de EDGLEY MARQUES GUIMARAES em 14/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:23
Outras Decisões
-
24/04/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 13:31
Nomeado perito
-
15/04/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 03:02
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:09
Outras Decisões
-
20/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 08:38
Nomeado perito
-
06/12/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:45
Nomeado perito
-
02/10/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 20:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 07:30
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 12:19
Decorrido prazo de Autora em 16/05/2023.
-
18/05/2023 05:53
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:31
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:38
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:38
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2022 21:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/07/2022 21:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2022 04:36
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:19
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:31
Julgado improcedente o pedido
-
04/05/2022 12:08
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 07:01
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 31/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 08:24
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 15/03/2022 23:59.
-
10/02/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853893-33.2024.8.20.5001
Lusineide Gomes Ribeiro da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Andreia Araujo Munemassa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2024 15:32
Processo nº 0803926-41.2023.8.20.5102
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Francisco Florencio Barbosa
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2025 15:31
Processo nº 0803926-41.2023.8.20.5102
Estado do Rio Grande do Norte
Francisco Florencio Barbosa
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2023 18:35
Processo nº 0802782-92.2024.8.20.5103
Rita de Cassia Ribeiro
Arianny Paula Silva Correa Yoshinari
Advogado: Gleyze Soares Macedo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2024 13:37
Processo nº 0814155-04.2025.8.20.5001
Ricardo Sergio Costa de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Angelo Couto Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 16:06