TJRN - 0802782-92.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 09:39
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:24
Decorrido prazo de LAZARO ROBERTO MOREIRA LIMA em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:08
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2025 11:02
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2025 10:43
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2025 10:25
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802782-92.2024.8.20.5103.
SENTENÇA 1.
RITA DE CÁSSIA RIBEIRO ajuizou AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de ARIANNY PAULA SILVA CORREA YOSHINARI, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial (ID.
N° 123754463). 2.
Recebida a Inicial (ID.
N° 123986830), o feito foi incluído em pauta de audiência de Conciliação, esta que restou inexitosa (ID.
N° 129358074). 3.
A demandada apresentou Contestação (ID.
N° 129895119) arguindo, preliminarmente, que a autora compareceu à audiência de conciliação e juntou prints que demonstram a presença da autora. 4.
Em oportunidade à réplica (ID.
N° 132860580), a autora rebateu a preliminar levantada pela demandada, afirmando que nunca esteve em Mato Grosso e que “a procuração supostamente assinada pela autora padece de condições mínimas de legibilidade”. 5.
Respeitado todo o procedimento legal, as partes foram intimadas para produzir provas, restando o pleito de audiência de instrução, arguido pela parte autora, indeferido (ID.
N° 143020849). 6.
Por fim, em sede de alegações finais, a autora reiterou os pedidos da inicial (ID.
N° 148910555). 7. É o relatório.
DECIDO. 8.
Inicialmente, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 9.
Importante ressaltar a presença dos autos do processo em que a autora alega não ter ciência do que se tratava (ID.
N° 123754469). 10.
Compulsando atentamente aqueles autos, pude verificar a presença de elementos que demonstram satisfatoriamente a presença da autora no decurso do processo. 11.
O primeiro desses elementos são os prints e o termo de audiência (ID.
N° 123754469, fls. 88 e 90), denotando a presença da autora na audiência de conciliação. 12.
Além disso, a Procuração (ID.
N° 123754469) encontra-se devidamente assinada e não apresenta elementos grosseiros que possam indicar fraude. 13.
Desse modo, o argumento de que nunca esteve em Mato Grosso, não merece prosperar, posto que, os elementos acostados demonstram sua efetiva participação nos atos. 14.
Outrossim, a demandada trouxe imagens de sua comunicação com a parte autora, oportunidade em que estava instruindo aquela sobre a participação na audiência de conciliação (ID.
N° 129896183). 15.
Destaco que não há impugnações quanto às provas juntadas.
Além disso, entendo que a autora não logrou demonstrar seu efetivo desconhecimento da demanda. 16.
Portanto, em virtude da ausência de elementos que corroborem as alegações da autora, entendo que a pretensão declinada na inicial não merece prosperar, sendo caso de improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO 17.
De acordo com as razões acima expostas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e DECLARO extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 18.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a simplicidade desta, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ficam suspensas as cobranças em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 19.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com baixa.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
08/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:22
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 13:20
Decorrido prazo de ARIANNY PAULA SILVA CORREA YOSHINARI em 29/04/2025.
-
30/04/2025 02:03
Decorrido prazo de ARIANNY PAULA SILVA CORREA YOSHINARI em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:39
Decorrido prazo de ARIANNY PAULA SILVA CORREA YOSHINARI em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802782-92.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA DE CASSIA RIBEIRO Réu: ARIANNY PAULA SILVA CORREA YOSHINARI Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte executada para apresentar suas razões finais, em 05 dias.
CURRAIS NOVOS 18/04/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
18/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/04/2025 22:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/04/2025 03:32
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: RITA DE CASSIA RIBEIRO RUA MÁRIO GOMES, 53, JK, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para apresentação de suas razões finais, em 05 dias.
PROCESSO: 0802782-92.2024.8.20.5103 AUTOR: RITA DE CASSIA RIBEIRO REU: ARIANNY PAULA SILVA CORREA YOSHINARI CURRAIS NOVOS/RN, 4 de abril de 2025. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
04/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 18:37
Juntada de Petição de procuração
-
27/03/2025 03:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:21
Outras Decisões
-
24/03/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 12:23
Decorrido prazo de LAZARO ROBERTO MOREIRA LIMA em 21/03/2025.
-
22/03/2025 01:50
Decorrido prazo de LAZARO ROBERTO MOREIRA LIMA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:18
Decorrido prazo de LAZARO ROBERTO MOREIRA LIMA em 21/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
15/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802782-92.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA DE CASSIA RIBEIRO Réu: ARIANNY PAULA SILVA CORREA YOSHINARI Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte requerida para apresentação de suas razões finais.
CURRAIS NOVOS 12/03/2025 JANIO FRANCA DA SILVA Servidor -
12/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:08
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RIBEIRO em 11/03/2025.
-
12/03/2025 01:44
Decorrido prazo de INGRID LUANA AIRES DE MORAIS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:39
Decorrido prazo de BEATRIZ GOMES MORAIS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:33
Decorrido prazo de GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:37
Decorrido prazo de INGRID LUANA AIRES DE MORAIS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:36
Decorrido prazo de BEATRIZ GOMES MORAIS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:34
Decorrido prazo de GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:58
Outras Decisões
-
14/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:31
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 04:23
Decorrido prazo de BEATRIZ GOMES MORAIS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:51
Decorrido prazo de ARIANNY PAULA SILVA CORREA YOSHINARI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BEATRIZ GOMES MORAIS em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:28
Juntada de Petição de comunicações
-
14/01/2025 13:13
Juntada de Petição de comunicações
-
18/12/2024 03:44
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 03:34
Decorrido prazo de INGRID LUANA AIRES DE MORAIS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de INGRID LUANA AIRES DE MORAIS em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:15
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:11
Outras Decisões
-
07/10/2024 16:19
Decorrido prazo de INGRID LUANA AIRES DE MORAIS em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:02
Decorrido prazo de GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:14
Decorrido prazo de INGRID LUANA AIRES DE MORAIS em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:04
Decorrido prazo de GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 13:13
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 26/08/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
26/08/2024 13:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
08/07/2024 14:07
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 11:25
Juntada de diligência
-
01/07/2024 22:32
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2024 09:01
Juntada de Petição de comunicações
-
29/06/2024 01:33
Decorrido prazo de ARIANNY PAULA SILVA CORREA YOSHINARI em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 15:47
Juntada de diligência
-
21/06/2024 10:00
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:33
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 26/08/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
20/06/2024 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 08:48
Recebidos os autos.
-
20/06/2024 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
19/06/2024 16:57
Outras Decisões
-
17/06/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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