TJRN - 0802504-94.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:26
Decorrido prazo de LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA em 09/09/2025 23:59.
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29/08/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 04:35
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802504-94.2024.8.20.5102 Autor(a): Nome: JOSIEL COSTA DE AMORIM Endereço: Rua Cícero Dantas, 18, Rua Antônio Basilio, s/n, Conjunto Da Cohab, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Rua Hortência Helena de Amorim Brito, 13008, SALA 07B SALA 08B SALA 09B SALA 10B, Jardim América, CABEDELO - PB - CEP: 58102-660 SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
Trata-se de embargos de declaração com fundamento na existência de omissão na sentença embargada.
Intimada, a ré não impugnou os embargos.
De fato, a sentença recorrida deixou de apreciar alguns pontos levantados pelo autor na inicial, o que passo a fazer.
Inicialmente, considero que, dos valores descontados do Autor, mostra-se lícita apenas a taxa de administração, tendo em vista que a Promovida não fez prova dos prejuízos provocados ao grupo de consórcio, com a desistência do Requerente, o que afasta a incidência da cláusula penal, tampouco demonstrou a utilização do fundo de reserva, tornando devida a sua devolução.
Neste sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONSÓRCIO.
DEIXO DE CONHECER DO RECURSO NO QUE DIZ RESPEITO À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E FUNDO DE RESERVA, POIS AS QUESTÕES NÃO FORAM APRESENTADAS NA PETIÇÃO INICIAL, CONFIGURANDO INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO É DEFESO A QUALQUER DOS CONSORCIADOS SE RETIRAR DO GRUPO A QUALQUER MOMENTO, PORQUANTO O EXCLUÍDO PODERÁ SER SUBSTITUÍDO.
TODAVIA, SE MOSTRA DESCABIDA A DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS, SOB PENA DE SE ATINGIR DE FORMA VISCERAL A SAÚDE FINANCEIRA DO GRUPO DE CONSÓRCIO.
A CLÁUSULA PENAL TEM INCIDÊNCIA FUNDAMENTADA NO ART. 53, § 2º, DO CDC, SENDO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO QUE A DESISTÊNCIA ACARRETOU AOS DEMAIS CONSORCIADOS, O QUE NÃO HOUVE NO CASO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS.
CONHECERAM EM PARTE DA APELAÇÃO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50320617120228210008, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 29-11-2023) (Grifei) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO AJUIZADA PELA PARTE CONSORCIADA.
INOCORRÊNCIA DE CULPA DA ADMINISTRADORA.
CARACTERIZADA A DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. - RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
Para o contrato firmado na vigência da Lei 11.795/2008, a restituição deve se dar após o encerramento do grupo. - CLÁUSULA PENAL E MULTA.
Somente incide a cláusula penal ou multa compensatória se comprovado o efetivo prejuízo.
Precedentes do STJ.
No caso em tela, não tendo a parte ré comprovado o prejuízo alegado, não há falar na aplicação da cláusula penal ou multa compensatória.
Reformada a sentença, no ponto. - RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA. É possível a restituição após o encerramento do grupo, se houver saldo.
Reformada a sentença, no ponto. - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
Ausência de abusividade da cobrança de percentual acima de 10%.
Súmula 538 do STJ.
Mantida a sentença que deferiu a retenção da taxa de administração.
APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível, Nº *00.***.*14-30, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 28-11-2019) (Grifei) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA PELO CONSUMIDOR.
TÉRMINO DO CONSÓRCIO.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS.
ABATIMENTO DA CLÁUSULA PENAL/MULTA E FUNDO DE RESERVA.
NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
SEGURO DE VIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de restituição de valores c/c pedido indenização por danos morais, cuja sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos condenando a instituição financeira ré a pagar ao requerente, a título de restituição, o valor de R$ 14.960,22 (quatorze mil novecentos sessenta reais e vinte e dois centavos), referente ao total despendido em favor do consórcio, descontado a taxa de administração prevista contratualmente e abatido o valor recebido, vedado o abatimento de qualquer valor referente à multa, fundo de reserva, taxa de adesão, seguro e etc. 2.
A ré apresentou recurso inominado regular e tempestivo.
As contrarrazões não foram apresentadas. 3.
Em seu recurso, a ré arguiu que, ao contrário do entendimento exarado pelo juízo a quo, a restituição das parcelas pagas pelo consórcio se deu de acordo com as disposições contratuais pactuadas entre as partes, cujo cálculo foi realizado em atenção ao art. 30 da Lei 11.795/08, sendo restituído ao desistente/excluído somente o valor atualizado do bem referente ao montante pago ao fundo comum e, destes, deduzido a cláusula penal.
Alegou que a desistência da participação do consorciado causa desequilíbrio e prejuízo ao grupo, razão pela qual o objetivo da cláusula penal é o de compensar e garantir o equilíbrio financeiro grupo, tendo em vista que a maior parte dos valores são destinados ao fundo comum.
Defendeu que, portanto, a cláusula penal fixada no caso concreto é lícita, foi prevista em contrato, conforme art. 5º, inciso VIII da Circular do Bacen 3432/09 e do art. 10, §5º da Lei 11.795/08.
Com relação ao fundo de reserva, aduziu que sua cobrança é legal, sendo prevista na Circular 3432/09 do Bacen, em seu art. 5º, inciso V, e o seus valores não serão objeto de devolução, conforme disposição contratual. 4.
A instituição financeira, por fim, argumentou que o contrato de adesão celebrado entre as partes está em total conformidade com as determinações do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo no que tange à clareza das cláusulas contratuais (art. 54, §3º do CDC) e nas situações que implicam limitação do direito do consumidor, permitindo a imediata e fácil compreensão.
Por tais razões, defendeu que não há que se falar em qualquer restituição ao autor, seja do valor da cláusula penal, fundo de reserva ou seguro. 5.
Considerando o que foi objeto de impugnação por meio do recurso, a controvérsia em questão refere-se à possibilidade de retirar do valor a ser devolvido à parte autora as quantias atinentes à cláusula penal, fundo de reserva e seguro de vida. 6.
Cumpre destacar, inicialmente, que a lide em exame se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos dos artigos 2º e 3º, por ser a ré prestadora de serviço cujo destinatário final é a parte autora. 7.
A cláusula penal tem natureza compensatória e sua exigibilidade está condicionada à prévia comprovação de prejuízo do grupo com a saída do consorciado, nos termos do art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento não representa violação ao disposto no art. 3º, § 2.º, da Lei 11.795/2008, uma vez que é possível a substituição do consorciado no grupo.
Não sendo comprovado o prejuízo, presume-se que este não ocorreu, não cabendo a retenção de quantia a título de multa contratual.
Na hipótese, o recorrente não comprovou que a saída do requerente tenha causado prejuízos ao consórcio e, assim, não se configura caso de aplicação da cláusula penal.
Precedente: (Acórdão 1335743, 07006812320208070012, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
O fundo de reserva, por sua vez, visa resguardar o consórcio de imprevistos financeiros, sendo devido pelo desistente somente se a administradora não conseguir substituí-lo no grupo.
No caso, a parte recorrente, mais uma vez, não comprovou ter suportado qualquer prejuízo a ensejar a sua utilização, tampouco demonstrou que a parte recorrida não foi substituída no grupo por terceiro, de forma que é incabível a retenção deste valor. 9.
Em relação ao seguro de vida, a administradora, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores foram, de forma efetiva e direta, destinados ao custeio do prêmio do seguro.
Considerando que as parcelas foram cobradas em conjunto com as prestações pagas pelo consumidor e destinadas à própria administradora devem estas ser restituídas, pois não revestidas de qualquer contrapartida que possua o condão de legitimar a sua retenção pela administradora recorrente.
Neste sentido: (Acórdão 1205157, 07005009020188070012, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 7/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 10.
Portanto, diante da ausência de comprovação de qualquer prejuízo suportado pela administradora, os referidos valores devem ser restituídos à parte autora, tal como decido na sentença. 11.
Quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os valores que deixaram de ser restituídos ao autor, a sentença deve ser mantida.
A sentença fixou o termo inicial da correção a partir do ajuizamento, quando deveria ter fixado a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ.
Contudo, em razão do princípio da proibição da reformatio in pejus, mantém-se a incidência da correção a partir do ajuizamento da ação.
Quanto aos juros de mora, a sentença os fixou corretamente a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, devendo ser mantida. 12.
Recurso da parte ré conhecido e não provido. 13.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios porque as contrarrazões não foram apresentadas. 14.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da lei n.9099/95. (TJDFT, Acórdão 1681546, 07140777220228070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE ADESÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
MULTA CONTRATUAL.
FUNDO DE RESERVA.
SEGURO DE VIDA.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo, sem apresentação de contrarrazões. 2.
Recurso interposto pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial e determinou a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente, nos seguintes termos: "...o valor atualizado de R$11.790,28, devendo ser deduzido o valor devolvido de R$8.850,11 e o percentual de 17,5% referente à taxa de administração.
A correção monetária deve incidir desde a data dos respectivos pagamentos, ao passo que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem incidir após o 30º do encerramento do consórcio." A magistrada concluiu que é legítima a retenção da taxa de administração, entretanto não pode ser descontada a multa contratual quando ausente a prova do prejuízo causado ao restante do grupo com a saída de um integrante, bem como não deve haver redutor para retenção a título de compensação de prejuízos causados ao grupo. 3.
Requer o provimento do recurso para autorizar que seja decotado do valor a ser devolvido a taxa de administração pactuada, fundo de reserva, cláusula penal e seguro de vida.
Sem contrarrazões ID. 25897903. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 5.
Inicialmente entendo que não há interesse de agir recursal em relação ao pedido de devolução da taxa de administração, haja vista a sentença ter julgado procedente a retenção desse valor por parte do recorrente. 6.
Apesar de estipulada em contrato, a cobrança da cláusula penal que estabelece multa para o consumidor desistente somente se legitima diante de comprovação efetiva de prejuízo para o grupo.
Em sendo assim, não demonstrado o suposto dano, a retenção é inadequada.
Precedente: TJDFT, Acórdão n. 1164851, 2ª Turma Recursal, DJE: 16.4.2019; Acórdão 1226756, 07044724320198070009, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7.
O fundo de reserva tem o escopo de conferir maior segurança ao consórcio, resguardando o fundo comum contra imprevistos financeiros.
Nesse toar, é inadequada a retenção do fundo de reserva sem a devida comprovação do efetivo prejuízo, como no caso concreto.
Precedente: TJDFT, Acórdão n. 1159835, 3ª Turma Recursal, DJE: 26.03.2019.
Da mesma forma, não são devidas faixas de redução - redutor, eis que não comprovado adicional prejuízo causado ao grupo com a saída do recorrido, conforme o artigo 53, §2º, do Código de Defesa do Consumidor Processo Civil. 8.
Em relação ao seguro de vida a matéria não foi tratada na sentença, razão pela qual não conheço desta parte do recurso. 9.
Nesse quadro, em observância ao princípio do mutualismo aplicado nas relações consorciais, correta a sentença de procedência parcial do pedido para determinar que o recorrente restitua ao recorrido "o valor atualizado de R$11.790,28, devendo ser deduzido o valor devolvido de R$8.850,11 e o percentual de 17,5% referente à taxa de administração.
A correção monetária deve incidir desde a data dos respectivos pagamentos, ao passo que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem incidir após o 30º do encerramento do consórcio." 10.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE e na parte conhecida NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 11.
Condenado o recorrente nas custas processuais.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que o recorrido não apresentou contrarrazões. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46 Lei 9099/95). (TJDFT, Acórdão 1368438, 07075933020208070014, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2021, publicado no DJE: 14/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Destarte, merece prosperar em parte a pretensão encartada na inicial.
Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para, emprestando-lhes efeitos modificativos, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para autorizar a retenção, pela Promovida, apenas da taxa de administração, devendo os demais valores serem restituídos ao Promovente, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IGPM a contar do encerramento do grupo.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data e assinatura no sistema. -
22/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2025 15:23
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 05:20
Decorrido prazo de ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS em 05/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:35
Decorrido prazo de ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS em 05/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:38
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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09/05/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) nº: 0802504-94.2024.8.20.5102 AUTOR: JOSIEL COSTA DE AMORIM REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que os embargos de declaração de ID 146944372 foram opostos tempestivamente pela parte autora, ora embargante.
Ceará-Mirim/RN, 23 de abril de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 23 de abril de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802504-94.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIEL COSTA DE AMORIM REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação movida por Josiel Costa de Amorim em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
A parte autora alega que celebrou um financiamento com o réu, mediante o pagamento de uma entrada no valor de R$ 19.794,34 (dezenove mil, setecentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos) para aquisição de um bem móvel.
No entanto, após efetuar o pagamento, foi surpreendida com a informação de que se tratava, na verdade, de um contrato de consórcio.
Sustenta que tentou desfazer o negócio, sem sucesso, razão pela qual requer a anulação do contrato e a devolução dos valores pagos.
Em contestação, o réu impugna o pedido de gratuidade de justiça e o valor da causa, além de suscitar a falta de interesse de agir.
Defende a regularidade do contrato e sustenta que, nos termos das regras do consórcio, o consorciado desistente somente tem direito à devolução dos valores após o encerramento do grupo.
Argumenta ainda que a ausência de previsão para contemplação foi devidamente informada ao autor por meio de gravação (ID 128379780).
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme dispõe o art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Quanto à preliminar de incompetência do juízo em razão do valor da causa, entendo que, no presente caso, o critério adequado para sua fixação deve considerar o proveito econômico pretendido, e não o valor total do contrato.
Assim, afasto a alegação de incompetência.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
O pedido inicial fundamenta-se na suposta nulidade do contrato, sob a alegação de que teria sido prometida a entrega imediata do bem.
Assim, cabia à parte autora demonstrar que a administradora do consórcio lhe concedeu alguma condição especial de contemplação.
Contudo, a parte demandada juntou aos autos provas de que o autor foi reiteradamente advertido sobre a ausência de previsão para contemplação imediata, conforme gravação de áudio da contratação (ID 128379780) e o próprio contrato firmado (ID 128377578).
Dessa forma, o demandante não conseguiu comprovar suas alegações, ao passo que a requerida demonstrou a regularidade da contratação, bem como o cumprimento do dever de informação quanto à impossibilidade de contemplação imediata.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:01
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 11:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2024 08:54
Conclusos para despacho
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14/08/2024 08:54
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 14/08/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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14/08/2024 08:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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14/08/2024 08:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:42
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 10:55
Recebidos os autos.
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02/07/2024 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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20/06/2024 14:20
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 14/08/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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20/06/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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