TJRN - 0803926-41.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803926-41.2023.8.20.5102 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO FLORENCIO BARBOSA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença do Juizado da Fazenda Pública de Ceará-Mirim, que julgou procedente o pedido formulado por servidor público estadual aposentado para condenar o ente federativo ao pagamento de um mês de férias não usufruídas, acrescido do terço constitucional, referente ao período aquisitivo de 2017/2018, a ser calculado com base na remuneração da época da aposentadoria.
A sentença determinou ainda a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e de juros moratórios conforme os índices da caderneta de poupança, com incidência exclusiva da SELIC a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, descontando-se eventuais valores já pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público aposentado; (ii) estabelecer se o cálculo do adicional de férias deve observar proporcionalidade em razão do tempo trabalhado no período aquisitivo; (iii) determinar se a atualização monetária e os juros moratórios foram fixados em conformidade com a legislação vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A conversão de férias não usufruídas em indenização pecuniária é admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quando comprovado que o servidor não teve a oportunidade de usufruí-las em razão do encerramento do vínculo com a Administração, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público (ARE 721001, Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 28/02/2013). 4 - A ausência de pagamento do valor correspondente às férias não gozadas foi devidamente comprovada pelo autor com base nas fichas financeiras juntadas aos autos, o que confere verossimilhança às alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5 - A Administração Pública não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento da verba discutida, ônus que lhe incumbia por ser a detentora dos documentos funcionais do servidor. 6 - A proporcionalidade pleiteada pelo ente estatal quanto ao adicional de férias não merece acolhida, uma vez que o próprio ente reconhece o direito à fração de 8/12 avos, o que já integra a condenação, não havendo excesso a ser corrigido. 7 - A correção monetária pelo IPCA-E e a incidência de juros conforme os índices da poupança, com aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, estão de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021 e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim, nos autos nº 0803926-41.2023.8.20.5102, em ação proposta por Francisco Florencio Barbosa.
A decisão recorrida condenou o Estado do Rio Grande do Norte a converter em pecúnia 01 (um) mês de férias não gozadas, acrescida de um terço constitucional, correspondentes ao exercício de 2017/2018, tendo como parâmetro o valor de sua remuneração à época em que foi concedida a sua aposentadoria.
Sobre a verba condenatória deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, e juros moratórios segundo os índices da caderneta de poupança, a partir da citação, com incidência exclusiva da SELIC a partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, descontadas eventuais parcelas já adimplidas administrativamente.
Embargos de declaração opostos por Estado do Rio Grande do Norte, os quais foram conhecidos e providos.
Nas razões recursais (Id.
TR 30424410), o Estado do Rio Grande do Norte sustenta: (a) a inexistência de direito à conversão em pecúnia das férias não gozadas, alegando que o autor não teria cumprido integralmente o período aquisitivo; (b) a necessidade de cálculo proporcional do adicional de férias, considerando 8/12 avos do subsídio recebido pelo autor durante o período em que esteve em atividade; (c) a inaplicabilidade da correção monetária pelo IPCA-E e dos juros moratórios nos moldes determinados pela sentença.
Ao final, requer a reforma da decisão para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, ajustar os critérios de cálculo da condenação.
Em contrarrazões (Id.
TR 30424412), Francisco Florencio Barbosa sustenta que o recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte não apresenta argumentos jurídicos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença recorrida.
Reitera que, conforme o Tema 635 do STF e a Súmula nº 48 do TJRN, é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Argumenta que a sentença deve ser mantida, pois está em conformidade com os dispositivos legais e jurisprudenciais aplicáveis.
Ao final, requer o improvimento do recurso e a fixação de honorários sucumbenciais no percentual de até 20% sobre o valor da condenação. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
A súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803926-41.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
07/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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