TJRN - 0803926-41.2023.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 09:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803926-41.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: FRANCISCO FLORENCIO BARBOSA Endereço: RUA PADRE JOAO CANDIDO DE S SILVA, 874, SAO GERALDO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: BR 101, KM 0, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59037-155 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ SENTENÇA Embargou o Estado do Rio Grande do Norte, sustentando que a sentença foi omissa em relação ao período específico relacionado ao pagamento de férias, bem como há erro material relacionado à atualização monetária - SELIC.
Intimada, a parte demandante rebateu as alegações, indicando a REPIFICHA 2 como documento comprobatório do não recebimento das férias de 2017/2018.
Decido.
Conheço os embargos de declaração, posto que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios estão destinados a situações específicas, descritas no art. 1022 do CPC.
A principal finalidade deste recurso é integrar a decisão omissa, ou, ainda, elucidá-la, dissipando obscuridades e contradições.
Observo que as argumentações do ente público merecem parcial acolhimento.
Não há omissão na sentença, uma vez que foi identificado o período de recebimento de férias a que tinha direito o autor - 2017/2018, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial.
Se o Estado Réu pretende rediscutir a matéria, este não é o recurso adequado para tanto.
Entendimento diverso ocorre em relação à atualização monetária, devendo o dispositivo sofrer ajustes.
Por essas razões, CONHEÇO os presentes embargos de declaração, ACOLHENDO-OS PARCIALMENTE, alterando-se o dispositivo sentencial para a seguinte redação: "Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a converter em pecúnia 01 (um) mês de férias não gozadas, acrescida de um terço constitucional, correspondentes ao exercício de 2017/2018, tendo como parâmetro o valor de sua remuneração à época em que foi concedida a sua aposentadoria.
Sobre a verba condenatória deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, e juros moratórios segundo os índices da caderneta de poupança, a partir da citação, com incidência exclusiva da SELIC a partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, descontadas eventuais parcelas já adimplidas administrativamente".
Intimem-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
11/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/11/2024 14:58
Conclusos para decisão
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18/10/2024 06:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 05:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 05:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 05:27
Julgado procedente o pedido
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15/06/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 02:39
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/10/2023 23:59.
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28/09/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:14
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 18:35
Conclusos para despacho
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30/06/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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