TJRN - 0800130-96.2022.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800130-96.2022.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA TEODORA DA PENHA PUNA Réu: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO Pretende a parte autora a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas para que sejam elucidados os fatos e para que seja oportunizado à consumidora/autora a demonstração dos danos suportados.
O motivo apresentado pela parte autora para requerer a audiência se funda na suposta necessidade de se demonstrar, através da oitiva de testemunhas, a existência de nexo causal e, consequentemente, o dano pleiteado na petição inicial.
Breve relato.
DECIDO.
Dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, o(a) magistrado(a) possui autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram requeridas e juntadas aos autos pelos litigantes, como também, ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento (art. 370 do CPC).
Nesse sentido, é assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, conforme art. 371 do CPC, sendo desnecessária a determinação de produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta à sua apreciação.
Com efeito, se a matéria controvertida for unicamente de direito, desnecessária se afigura a produção de outras provas, além da documental.
Nessa hipótese, impõe-se o julgamento do feito no estado, não implicando tal circunstância em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Por oportuno, consigne-se que a norma constante do art. 370 do CPC é impositiva, não atribuindo ao juiz uma faculdade; mas sim, o dever de assim proceder.
No caso em exame, a controvérsia diz respeito, unicamente, ao possível direito material e moral da parte autora/consumidora decorrente de descontos supostamente indevidos realizando na sua aposentadoria, motivo pelo qual, entendo, neste caso, que a prova é eminentemente documental, sendo, pois, desnecessária (e até mesmo descabida) a dilação probatória, não sendo acertado deferir o pleito de audiência de instrução e julgamento.
Além disso, em sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele analisar a necessidade de sua produção (CPC, arts. 130 e 131), ressaltando-se a recente jurisprudência do C.
STJ a respeito: "De acordo com a orientação jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de seu convencimento motivado, indefiro pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp 1652989/SP, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 08.05.2020) Ademais, é possível que o juiz entenda desnecessária a produção de certas provas, indeferindo motivadamente aquelas que nada acrescem aos esclarecimentos dos fatos e à solução da lide, julgando a lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 370 do CPC.
No caso dos autos, a parte autora busca a realização de audiência para a oitiva de testemunhas com a finalidade de demonstrar os danos causados.
No mesmo sentido, a oitiva de testemunhas para demonstração do dano suportado não se faz necessário no processo em tela, posto que as provas que instruem já são suficientes para o entendimento desta magistrada; e eventual dano moral suportado pela consumidora é in re ipsa, isto é, independe de prova, motivo pelo qual, a realização de audiência de instrução não alteraria o convencimento deste Juízo.
Portanto, não há motivo para produção probatória em audiência de instrução e julgamento.
Cito julgados do TJRN em casos semelhantes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REIVINDICATÓRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE DEMANDADA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR RAZÕES FINAIS QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO AO PROCESSO.
DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL OU DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
QUESTÃO DE DIREITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO CONVENCIMENTO DO JUIZ.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROCESSAMENTO DA RECONVENÇÃO.
INVIABILIDADE.
DESERÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO QUE NÃO GERA EFEITOS RETROATIVOS.
USUCAPIÃO POR USUFRUTO.
INVIABILIDADE.
USUFRUTO QUE NÃO INDUZ USUCAPIÃO.
MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA À POSSE QUE DESCARACTERIZA O ÂNIMO DE DONO.
ART. 183 DA CF E ART. 1.240 DO CÓDIGO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS OU RETENÇÃO.
INVIABILIDADE.
POSSE DE MÁ-FÉ.
BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS.
ART. 1.220 DO CÓDIGO CIVIL.
CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
VIABILIDADE.
PARTE AUTORA QUE DECAIU DE MÍNIMA PARTE DOS SEUS PEDIDOS.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA.
PRECEDENTES.- A ausência de intimação para apresentar razões finais em sede de Ação Reivindicatória não causa prejuízo ao processo, mormente porque a parte Demandada exerceu sua liberdade de se manifestar no processo como entendeu de direito, tampouco há constatação de prejuízo ao processo.- Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa por motivo de não produção de prova testemunhal ou de ausência de audiência de instrução, porque o Magistrado de primeiro grau, na qualidade de destinatário das provas, decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender suficiente as provas reunidas no processo.- A concessão da Justiça Gratuita não retroage e somente produz efeitos a partir do seu deferimento, não alcançando o cancelamento da distribuição da Reconvenção consignado na sentença.- Evidenciado que a posse decorrente do usufruto não induz a prescrição aquisitiva, isto é, a usucapião, é inócuo o debate sobre as razões que defende a oposição da prescrição aquisitiva em face de pessoa incapaz, enquanto proprietária do imóvel.- De acordo com o art. 1.220 do Código Civil, o possuidor de má-fé, assim como neste caso, não tem direito de ser ressarcido por benfeitorias voluptuárias, tampouco lhe assiste direito de retenção nestes casos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830643-44.2019.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR MOTIVO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
FALTA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO AO PROCESSO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
LAUDO PERICIAL APONTA QUE A FRAÇÃO DE TERRENO RECLAMADA APARECE SOBRE A CALÇADA DO IMÓVEL QUE OCUPA ÁREA SUPERIOR A RECOMENDADA.
ESBULHO INEXISTENTE.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender ser suficiente as provas reunidas no processo e não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte Apelante, diante da prescindibilidade da realização de audiência de instrução neste caso.- A área objeto desta reintegração de posse, que corresponde a pequena fração do terreno da parte Autora, se mostra contida na área da calçada deste imóvel, que conta com 3,60 metros, estando com 1,60 metros acima do tamanho recomendado à calçada, que é de 2,00 metros.- Inexiste o esbulho reclamado pela parte Autora, o que importa dizer que neste caso não foram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da medida de reintegração de posse pretendida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800022-47.2023.8.20.5123, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024). “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM TAL VÍCIO.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA BANCÁRIA.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, suscitada pela apelante.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.“ (APELAÇÃO CÍVEL, 0800174-82.2021.8.20.5150, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021).
Destaques acrescentados. “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE INSUBSISTENTE.
OPÇÃO LEGÍTIMA DO JULGADOR MONOCRÁTICO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA IRREGULAR DE ANATOCISMO.
PERCENTUAL DE JUROS DEVIDAMENTE ELENCADO NA PROPOSTA ASSINADA PELA PARTE DEVEDORA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
RÉU QUE NÃO PROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II DO NCPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença apelada. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800125-03.2019.8.20.5153, Dr.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Maria Neize de Andrade, ASSINADO em 09/12/2021).
Destaques acrescentados.
Analisando a jurisprudência e material probatório anexado pela parte autora, entendo que a presente ação comporta julgamento no estado do processo, conforme legislação processual vigente, uma vez que prescinde de dilação probatória.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Diante disso, e pela motivação acima esposada, INDEFIRO, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, o pedido de aprazamento de audiência de instrução para oitiva do(a) preposto(a) e testemunhas.
Intimem-se as partes do conteúdo da presente decisão.
Após, determino a imediata conclusão dos autos para sentença.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800130-96.2022.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA TEODORA DA PENHA PUNA Réu: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DESPACHO Tendo em vista manifestação de ID n°158966170 Determino as seguintes diligências. 1) - EXPEÇA-SE alvará de liberação de valores (ID nº 144264353 e anexo) em um em favor do perito (Ver petição com dados bancários ID nº 158966170); 2) - Procedo a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de quinze (15) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
HAVENDO PEDIDO para a produção de outras provas, os autos serão conclusos para decisão.
NÃO HAVENDO, retornem os autos conclusos para julgamento.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0835147-20.2024.8.20.5001 Polo ativo Francisco Canindé dos Santos e outros Advogado(s): Polo passivo SERGIO FABIANO CABRAL Advogado(s): PEDRO LEVI LIMA OLIVEIRA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM MANDAMENTAL CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA SE ABSTENHA DE IMPEDIR O IMPETRANTE DE ASSUMIR AS FUNÇÕES DE CONSELHEIRO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE (CES/RN).
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE A FUNÇÃO DE CONSELHEIRO DE SAÚDE SER OCUPADA POR PESSOA COM CARGO DE CONFIANÇA (COMISSIONADO) NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL.
VEDAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 453/2012 DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE QUANTO A PROFISSIONAL COM CARGO DE DIREÇÃO OU DE CONFIANÇA NA GESTÃO DO SUS.
IMPETRANTE QUE OCUPA CARGO DE COORDENADOR GERAL DO CENTRO MUNICIPAL DE CIDADANIA LGBT DE NATAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL (SEMTAS).
INCOMPATIBILIDADE NÃO VERIFICADA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0835147-20.2024.8.20.5001) impetrado por SÉRGIO FABIANO CABRAL contra o ato do Presidente do Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte, Francisco Canindé dos Santos, que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de impedir o Impetrante de assumir as funções de conselheiro do Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (CES/RN).
Nas razões recursais (ID 29877178) o apelante afirmou que a fundamentação utilizada na sentença mostra-se insuficiente, aduzindo que o magistrado não considerou, na análise do mérito questões suscitadas pela demandada, como por exemplo a Resolução CNS nº 453/2012.
Esclareceu que “ CES/RN é órgão colegiado, deliberativo, de natureza paritária, integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), no Rio Grande do Norte, no uso de suas competências regimentais e atribuições, conferidas pela Lei Federal nº 8.080/1990, Lei Federal nº 8.142/1990 e Lei Complementar Estadual nº 750/2024 tem competência para editar normas sobre seu funcionamento”.
Informou que o apelado ocupa o Cargo de Coordenador Geral do Centro Municipal de Cidadania LGBT de Natal, da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social (SEMTAS), no Município de Natal/RN, estando impedido de representar os usuários e os trabalhadores da saúde, junto ao CES/RN, a teor do disposto na Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012.
Lecionou que “a função de Conselheiro de Saúde, representante do segmento de usuário, não é compatível com um cargo comissionado, pois, nesse tipo de cargo, o servidor detém algum poder de coordenação e mantém uma relação de confiança com a chefia imediata.
Assim sendo, o conselheiro do segmento de usuários não pode ocupar cargo de confiança na administração pública”.
Sustentou que “há um conflito entre a situação do conselheiro e a vedação da Resolução”, informado que “não se trata de impedir a representação da Organização Não Governamental (ONG) Sidadania-RN, que pode indicar outra pessoa para, em seu nome, ocupar a função de Conselheiro e assegurar a representatividade da entidade, bem como a legitimidade dos atos praticados pelo CES/RN”.
Destacou, ainda, que “as alegações e documentos colacionados à peça vestibular não são suficientes para demonstrar a ausência de observância dos princípios e atributos do ato administrativo que possam invalidá-lo, notadamente quando, em relação a este, vige a presunção de legitimidade e veracidade”.
Ao final, pugnou pela declaração de nulidade da sentença, em razão do julgamento citra petita.
E, não sendo esse o entendimento, requereu a reforma da sentença com a denegação da segurança.
A parte apelada apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões conforme certificado nos autos (ID 29877182). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e do recurso voluntário.
A presente Apelação Cível objetiva a anulação da sentença proferida pelo juízo a quo e, não sendo esse o entendimento, pela sua reforma, para negar a concessão da segurança pretendida pelo impetrante, ora apelado, Sérgio Fabiano Cabral.
In casu, o impetrante/apelado afirmou que o ato do Conselheiro Usuário e Presidente do Conselho Estadual de Saúde (CES/RN), Francisco Canindé dos Santos, que concluiu pela impossibilidade de Sergio Fabiano Cabral ocupar a função de conselheiro é ilegal.
Alegou que o fato de o impetrante ocupar o Cargo de Coordenador Geral do Centro Municipal de Cidadania LGBT de Natal, da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social (SEMTAS), no Município de Natal/RN, lhe impedia de assumir a função de conselheiro do CES/RN.
A Lei Complementar Estadual nº 750, de 18 de Abril de 2024, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte, ao tratar da Composição do Conselho, estabelece o seguinte: “Art. 4º O CES/RN é constituído por 24 (vinte e quatro) conselheiros, sendo: I - 50% (cinquenta por cento) de membros representantes de entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS, escolhidos por meio de processo eleitoral direto, coordenado por comissão eleitoral composta especificamente para tal fim; II - 50% (cinquenta por cento) de membros representantes de entidades de profissionais de saúde, entidades de prestadores de serviços de saúde, instituições de ensino superior com atividade na área de saúde, todas escolhidas por meio de processo eleitoral direto, coordenado por comissão eleitoral composta especificamente para tal fim, bem como de representantes do Poder Executivo Estadual, do Governo Federal e do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Rio Grande do Norte (COSEMS/RN), todos indicados pelos seus respectivos dirigentes. (...) § 3º O Regimento Interno do CES/RN definirá os critérios objetivos para a participação de entidades e dos movimentos representativos de usuários do SUS, bem como dos representantes de entidades de profissionais de saúde, de entidades de prestadores de serviços de saúde e de instituições de ensino superior com atividades na área de saúde. (...) Art. 8º A função de conselheiro do CES/RN é incompatível com o exercício de cargos ou funções vinculadas diretamente aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas. (destaquei) Por sua vez, a Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde, instituiu diretrizes para a instituição, dentre elas as dos itens IV e VIII, que dispõem a Organização dos Conselhos de Saúde: VI - A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos(as) Usuários(as) ou de Trabalhadores(as). (...) VIII - A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros, não é permitida nos Conselhos de Saúde." (destaquei) Na sentença objurgada, o Juiz sentenciante consignou que “as hipóteses de incompatibilidade acima narradas não se amoldam ao caso do Impetrante, na medida em que este é encarregado de serviços prestados na Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social de Natal, de acordo com os contracheques anexados, não lhe sendo vedado assumir as funções de conselheiro no Conselho Estadual de Saúde do RN”.
O julgador não fez menção à ocupação, pelo impetrante, no Cargo de Coordenador Geral do Centro Municipal de Cidadania LGBT de Natal, da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social (SEMTAS), no Município de Natal/RN, porém tal fato não impede o exercício da função de conselheiro do CES/RN pelo sr.
Sérgio Fabiano Cabral.
Isto porque, conforme transcrição acima da legislação sobre o tema, o cargo ocupado pelo impetrante não é incompatível com a função de conselheiro do Conselho Estadual de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, pois ele não exerce cargo de direção ou confiança na gestão do SUS, nem é prestador de serviços de saúde.
Em conclusão, entendo que a sentença objurgada não padece que qualquer vício em sua fundamentação, inexistindo qualquer nulidade sob a alegação de fundamentação insuficiente.
De igual modo, constato que o impetrante/apelado demonstrou o direito líquido e certo à concessão da segurança pretendida, haja vista que não há qualquer incompatibilidade no cargo que exerce no Centro Municipal de Cidadania LGBT de Natal com a função de Conselheiro do Conselho Estadual de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte.
Isto posto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
13/09/2022 10:00
Conclusos para decisão
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13/09/2022 10:00
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 21:54
Recebidos os autos
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14/07/2022 21:54
Recebidos os autos
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14/07/2022 21:54
Conclusos para despacho
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14/07/2022 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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