TJRN - 0800192-27.2024.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:50
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800192-27.2024.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: JOSEFA MARIA DA SILVA ARAUJO Requerido(a): REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e tutela antecipada ajuizada por JOSEFA MARIA DA SILVA ARAÚJO em desfavor da PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a declaração de inexistência de negócio jurídico, do qual alega não haver contratado, assim como a repetição, em dobro, do indébito relativo à avença supramencionada e condenação por danos morais.
Citada, a demandada apresentou contestação (Id Num. 119424497), oportunidade em que suscitou preliminarmente a ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência da ação.
Ao ID 119457309, foi apresentada contestação pela SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, mediante comparecimento espontâneo à lide, alegando que a parte ré qualificada na petição inicial não apresenta nenhum vínculo contratual com a parte autora, ao passo que juntou instrumento contratual ao ID 119457929.
Decisão indeferindo a tutela de urgência pleiteada (ID 127289317). réplica à contestação ao ID Num. 129962503.
Intimados para apresentarem as provas que ainda pretendiam produzir, os litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
E continua, em seu parágrafo único, afirmando que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória".
Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
Assim, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2o, do CPC.
Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da autora na condição de consumidora (arts. 2º e 17, do CDC) e o requerido na condição de fornecedor de serviços (art. 3º, do CDC), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial.
Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos.
Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material.
Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, na qual inverte-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente a parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto.
Dadas essas premissas jurídicas, em linhas gerais, nas demandas envolvendo fato negativo que sejam cercadas pelas normas de Direito do Consumidor, ao réu cabe o ônus de demonstrar a validade do contrato/dívida de que eventualmente o consumidor se diga desconhecedor.
Analisando os autos, verifico que a requerente pugnou pela devolução em dobro dos valores, assim como pela indenização a título de danos morais, sob a justificativa de que houve o desconto indevido das parcelas diretamente em sua conta bancária, os quais são relativas à negócio que aduz não haver contratado.
Todavia, razão não assiste à autora.
Explico.
Apesar do alegado pela promovente, a empresa ré, por ocasião de sua contestação, conseguiu afastar os argumentos autorais, na medida em que a veracidade do instrumento contratual ganha relevo defronte aos demais elementos probatórios construídos.
Com efeito, primariamente, pode-se verificar que a demandada colacionou aos autos provas do contrato firmado (id n.º 119457929) e no instrumento contratual constava, expressamente, como sendo uma “Proposta de Adesão” de assistência saúde, assim como autorização para desconto em conta corrente.
Analisando o feito, observo que o contrato foi firmado de forma presencial, tendo a assinatura constante no contrato apresentado grande semelhança com a presente no documento pessoal do demandante, de forma que o autor em manifestação juntada acerca das provas que pretendia produzir (id n.º 129962503), não requereu a realização de perícia grafotécnica.
Ocorre que, a priori, tendo sido apresentado instrumento contratual regular, a prova de sua irregularidade passa a ser ônus do promovente, a qual deve apresentar os vícios constatáveis, o que não o fez nos autos, resumindo-se a reafirmar a não contratação.
Sendo assim, na situação concreta, conseguiu a parte ré, diante das peculiaridades apresentadas, demonstrar que as alegações autorais se encontram despidas de veracidade quanto ao contrato informado na inicial, devendo, portanto, o demandante arcar com tal ônus (art. 373, inciso I, do CPC).
Assim, a conjuntura do processo impede a invalidação do negócio jurídico, sob pena de enriquecimento indevido da parte autora, não podendo ensejar dano moral ou material.
Afinal, os descontos têm sua razão de ser, visto que ausente prova de qualquer ato ilícito.
Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais quando se trata de questões semelhantes: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO PELO RECORRENTE DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO PELA APELANTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA QUE COMPROVOU A AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA.
AMPLA DOCUMENTAÇÃO CORROBORANDO A REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Depreende-se do acervo probatório que a instituição bancária recorrida comprovou a relação jurídica entre as partes e a regularidade da contratação questionada, mediante ampla documentação, em especial, o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado devidamente assinado (Ids. 25662005), o comprovante de TED para a conta do apelante (Id. 25662074), bem como as faturas (Id. 25662003), incumbindo-se do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, CPC. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801086-64.2023.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024) (grifo acrescido) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0806384-19.2023.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024) (grifo acrescido) Portanto, as circunstâncias narradas acima já são suficientes para afastar a responsabilidade do fornecedor – tanto contratual quanto extracontratual –, vez que revelam, de um lado, a inexistência de defeito na prestação do serviço, e, de outro, a ausência de ilícito na cobrança mensal das parcelas.
Dessa forma, o pedido da parte autora para que seja declarado inexistente o débito relativo ao seguro, assim como para que haja a devolução dos valores cobrados, em dobro, e a condenação de indenização por danos morais, devem ser julgados improcedentes.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 13:01
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:36
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 12:27
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800192-27.2024.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: JOSEFA MARIA DA SILVA ARAUJO Requerido(a): REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO Intime-se a ré PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, pessoalmente, para, em 15 (quinze) dias, regularizar o patrocínio da causa em seu favor.
Após, considerando inexistir requerimento de outras provas, façam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:23
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 06/03/2025.
-
07/03/2025 01:36
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 21:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 02:10
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:10
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2024 19:49
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 04:31
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:47
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 00:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 08:08
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Josefa Maria da Silva Araujo.
-
14/03/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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