TJRN - 0800192-27.2024.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800192-27.2024.8.20.5109 Polo ativo JOSEFA MARIA DA SILVA ARAUJO Advogado(s): LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO, DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO RÉ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, movida em face da associação ré.
A controvérsia envolve descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA PSERV", sem comprovação de vínculo contratual entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve nulidade da sentença por violação ao princípio do ônus da prova; (ii) se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos; (iii) se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há nulidade da sentença, pois o magistrado agiu amparado pelo princípio do livre convencimento motivado, tendo oportunizado às partes a manifestação sobre as provas necessárias e decidido pela improcedência dos pedidos com base nos elementos constantes dos autos. 4.
A impugnação da assinatura constante no contrato transfere à parte ré o ônus de comprovar sua autenticidade, nos termos do Tema 1.061 do STJ e do art. 373, II, do CPC.
A parte ré não se desincumbiu desse ônus, não requerendo a realização de perícia grafotécnica. 5.
A ausência de semelhança entre as assinaturas apresentadas e a irregularidade do documento de identificação apresentado pela parte ré conferem verossimilhança às alegações autorais de inexistência de relação jurídica entre as partes. 6.
A responsabilidade civil da parte ré está configurada, considerando a ilicitude dos descontos realizados sem comprovação de vínculo contratual, em violação ao CDC, e que a fraude perpetrada por terceiro não exclui a responsabilidade da parte ré, sendo considerada fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC. 7.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, nos termos do art. 42 do CDC, independentemente da demonstração de má-fé, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 8.
O dano moral está configurado pela redução injusta e reiterada de proventos essenciais à subsistência da autora, pessoa de baixa renda, sem respaldo contratual, sendo cabível a compensação extrapatrimonial.
O valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais é adequado, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 406, § 1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CDC, arts. 14, 42, p.u.; STJ, Súmulas 54 e 362.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, EREsp 1413542/RS; TJRN, ApCiv 0800599-98.2023.8.20.5131, j. 20.09.2024; TJRN, ApCiv 0802346-36.2024.8.20.5103, j. 27.09.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada pela parte autora e prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação proposta pela apelante contra Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda e SP Gestão de Negócios Ltda, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta: (a) a inexistência de relação jurídica entre as partes, alegando que não contratou os serviços mencionados; (b) a irregularidade dos contrato apresentado, com assinatura divergente da autora, bem como utilização de documento inválido; (c) a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; (d) a ocorrência de danos morais, requerendo a condenação das apeladas ao pagamento de indenização.
Ao final, pleiteia a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial (Id nº 32663301).
A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 32663303.
Preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio do ônus da prova A parte autora, ora apelante, suscitou a nulidade da sentença por alegar que houve violação ao princípio do ônus da prova, quando o juízo impôs indevidamente à demandante o encargo probatório que competia à parte adversa, quando havia deferido a inversão do ônus da prova em decisão interlocutória.
No caso dos autos, após apresentado o contrato supostamente assinado pela parte autora, houve a devida intimação desta para manifestar-se acerca do documento juntado, bem como para especificar as provas que entendia necessárias com relação a esse, o que foi feito cf. petição de id nº 32663274, no qual a parte autora impugnou a assinatura apresentada e requereu a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ.
A parte ré também se manifestou sobre as provas que pretendia produzir, conforme petição de id nº 32663273, informando: “A parte Requerida dispensa a realização da produção de provas (...) a controvérsia pode ser dirimida exclusivamente por prova documental já acostada aos autos”, e somente após isso sobreveio a sentença que julgou antecipadamente o feito.
A regra processual inserta no art. 355 do CPC só autoriza o julgamento antecipado da lide quando, devidamente intimadas as partes para indicar as provas que ainda pretendem produzir, se não houver requerimento de prova, mesmo que presente o protesto genérico na petição inicial ou contestação.
No caso dos autos, o processo foi sentenciado tendo sido oportunizada a instrução adequada do feito à ambas as partes.
Embora a parte autora discorde do fundamento que amparou a improcedência das suas pretensões, não há que se falar em nulidade da sentença, pois observa-se que o Magistrado agiu amparado pelo princípio do livre convencimento motivado quando entendeu desnecessária a produção da prova pericial, em consonância com a própria vontade das partes.
Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar suscitada.
Mérito Discute-se a regularidade de descontos feitos em benefício previdenciário da apelante sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA PSERV” e, caso reconhecida a invalidade das cobranças, se são devidas restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a despeito da alegada inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência a norma do artigo 17 do CDC, segundo a qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
A demandada sustenta a regularidade dos descontos, fundamentando que a recorrente, em 10 de abril de 2023, mediante assinatura de Proposta de Adesão, optou por autorizar a realização dos descontos, apresentando como provas “Proposta de Adesão SP Assistência Saúde” acompanhado de cópia de sua carteira de identidade (id nº 32661015).
Em réplica à contestação, a apelante sustentou que a assinatura constante no contrato é completamente divergente da sua, sendo perceptível a diferença, além de aduzir para a invalidade do documento de identidade apresentado, pois se tratava da 1ª Via, quando desde 2017 a parte autora utilizada já sua 2ª via emitida.
Após a impugnação à contestação, e instada a se manifestar sobre produção de provas, a parte ré não requereu a realização de perícia grafotécnica para dirimir a controvérsia sobre o documento acostado.
Diante dos fatos e provas apresentados, o juízo concluiu pela improcedência dos pedidos autorais, sob o seguinte fundamento: Analisando o feito, observo que o contrato foi firmado de forma presencial, tendo a assinatura constante no contrato apresentado grande semelhança com a presente no documento pessoal do demandante, de forma que o autor em manifestação juntada acerca das provas que pretendia produzir (id n.º 129962503), não requereu a realização de perícia grafotécnica.
Ocorre que, a priori, tendo sido apresentado instrumento contratual regular, a prova de sua irregularidade passa a ser ônus do promovente, a qual deve apresentar os vícios constatáveis, o que não o fez nos autos, resumindo-se a reafirmar a não contratação.
Sendo assim, na situação concreta, conseguiu a parte ré, diante das peculiaridades apresentadas, demonstrar que as alegações autorais se encontram despidas de veracidade quanto ao contrato informado na inicial, devendo, portanto, o demandante arcar com tal ônus (art. 373, inciso I, do CPC).
Assim, a conjuntura do processo impede a invalidação do negócio jurídico, sob pena de enriquecimento indevido da parte autora, não podendo ensejar dano moral ou material.
Afinal, os descontos têm sua razão de ser, visto que ausente prova de qualquer ato ilícito.
Não obstante a conclusão alcançada pelo magistrado, a sentença merece reforma nesse ponto.
Sobre a matéria da comprovação de autenticidade das assinaturas apresentadas em documentos por parte das instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, no Tema 1.061 dos Recursos Repetitivos, assentando que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
In casu, embora a apelada não seja instituição financeira, é aplicável à lide o entendimento supra, mormente considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Destarte, correto o requerimento da parte autora de aplicação do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, pois, competia à empresa ré (ora apelada) comprovar a veracidade do documento apresentado, considerando as divergências da assinatura aposta na documentação apresentada e aquelas constantes do documento de identidade e da procuração assinada pela apelante, o que não foi atendido.
Ademais, cumpre ressaltar que, em petição de réplica à contestação, a parte autora impugnou especificamente os pontos divergentes da assinatura, e ainda ressaltou a utilização de documento ultrapassado, pois apresentaram cópia da 1ª via do seu RG, quando a parte autora já utilizava a 2ª via de sua identidade à época da realização da suposta avença, o que corrobora no sentido de provar as alegações da parte autora de que a contratação dos serviços foi fraudulentamente formalizada.
Dessa forma, conclui-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica com a parte autora, porquanto não requereu a realização de prova pericial para atestar a autenticidade da assinatura apresentada, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu (art. 373, II do CPC).
Ademais, a fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a instituição financeira deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio.
Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. [1] Ao oferecer seus serviços no mercado, a empresa ré não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Diante de contrato firmado sem a ciência ou anuência da parte autora, incontroversa a necessidade do réu em reparar os possíveis prejuízos suportados pelo consumidor.
Isso porque é dever do fornecedor zelar pela segurança das suas contratações, devendo se certificar da veracidade das informações que lhes são apresentadas, de modo a não prejudicar terceiros, como ocorreu no caso analisado nestes autos.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe à parte demandada responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à autora.
Basta à parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir à obrigação de indenizar.
Nesse sentido, basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço, e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
Para afastar tal obrigação, a instituição demandada não demonstrou satisfatoriamente a ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no art. 14, § 3º do CDC ou a existência de fortuito externo.
Some-se a isso que é fato público e notório a existência de um esquema de fraudes no âmbito do INSS, consistente exatamente na inserção, mediante fraude, de descontos em benefícios previdenciários, sem qualquer formalização de contrato ou filiação dos beneficiados às entidades associativas, conforme amplamente noticiado pela mídia brasileira [2].
Dessa forma, forçoso reconhecer a plausibilidade da insurgência recursal sobre a ilegalidade dos débitos no benefício da apelante, para o fim de declarar inexistentes as relações jurídicas que originaram os descontos ora impugnados.
Ademais, diante da conduta ilegal da parte ré em promover indevidamente descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer respaldo contratual, a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, é medida que se impõe.
Saliento que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça modificou sua jurisprudência e atualmente consolidou a seguinte tese: (...) a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Assim, devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada.
Quanto ao dano moral indenizável, este pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
No caso dos autos, a parte autora comprovou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, no valor de 76,90 cada (id nº 32660998).
Nesse sentido, verifico que a situação vivenciada pela autora extrapola o mero aborrecimento, eis que ficou devidamente comprovada a má-fé da associação recorrida em realizar descontos de valores mesmo diante da nítida ocorrência de fraude no ato de adesão.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que sofreu com descontos mensais por meses em seu benefício previdenciário sem qualquer amparo legal ou contratual, em valores que podem parecer irrisórios, mas que causam prejuízo à subsistência de quem percebeu proventos no valor de um salário-mínimo.
Diante disso, entendo proporcional e razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, consoante casos semelhantes julgados por esta Corte.
Vejamos: Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil.
Apelação Cível.
Descontos Indevidos Em Conta Bancária.
Seguro Não Contratado.
Responsabilidade Objetiva Do Banco.
Restituição Em Dobro.
Dano Moral Configurado.
Quantum Indenizatório Reduzido.
Provimento Parcial Do Recurso.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que declarou a inexistência do contrato de seguro denominado “PSERV”, condenando os réus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S/A possui legitimidade passiva para responder pelos descontos indevidos realizados em conta corrente do autor; e (ii) estabelecer se a condenação imposta deve ser mantida, especialmente quanto à repetição do indébito e ao quantum da indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O banco que mantém a conta corrente tem responsabilidade solidária pelos descontos indevidos realizados sem autorização do titular, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.4.
A inversão do ônus da prova se aplica ao caso, pois se trata de relação de consumo e a alegação do autor refere-se a um fato negativo (ausência de contratação), cabendo ao banco demonstrar a regularidade dos descontos.5.
O apelante não comprovou a existência de contrato ou autorização legítima para efetuar os descontos, caracterizando falha na prestação do serviço e configurando a obrigação de restituição dos valores cobrados indevidamente.6.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito em dobro é devida quando há comprovação de má-fé da instituição financeira, evidenciada pela realização de descontos sem amparo contratual.7.
O dano moral está configurado diante da indevida redução dos proventos do autor, pessoa de baixa renda, comprometendo sua subsistência.8.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se ao parâmetro jurisprudencial adotado pelo tribunal para casos semelhantes, fixado em R$ 2.000,00.9.
Os juros de mora de 1% ao mês sobre o valor da indenização por danos morais incidem desde o evento danoso até a data de vigência da Lei nº 14.905/2024, quando passa a vigorar a nova regra do artigo 406, § 1º, do Código Civil.IV.
DISPOSITIVO10.
Recurso parcialmente provido para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 25, § 1º; 42, parágrafo único.
Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, art. 1º.
Código Civil, art. 406, § 1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54 e Súmula 362; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJRN, Apelação Cível nº 0801232-53.2022.8.20.5161, Rel.
Desª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 20/10/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0801058-26.2020.8.20.5125, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 11/04/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800904-29.2022.8.20.5160, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 09/03/2023.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805477-10.2024.8.20.5106, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025) Ementa: Direito Civil E Do Consumidor.
Apelação.
Descontos Indevidos Em Benefício Previdenciário.
Contribuição Associativa Não Contratada.
Indenização Por Dano Moral.
Valor Fixado Em Consonância Com Os Parâmetros Deste Tribunal.
Recurso Desprovido.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, movida em face da UNASPUB – União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos.
A sentença julgou procedentes os pedidos para: (i) determinar o cancelamento dos descontos sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC”; (ii) condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com incidência da taxa SELIC; e (iii) condená-la ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais.
A parte autora busca, em sede recursal, a majoração da indenização para o valor de R$ 5.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 2.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais é adequado diante da conduta da ré e das consequências sofridas pela parte autora, ou se deve ser majorado, como requerido no recurso.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O desconto indevido, sem comprovação contratual, em benefício previdenciário, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do CDC.4.
O dano moral é configurado pela redução injusta e reiterada de proventos essenciais à subsistência, ainda que em valores considerados módicos, sendo cabível a compensação extrapatrimonial.5.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatibilizando-se com a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção, sem acarretar enriquecimento ilícito.6.
Esta Corte tem fixado, em casos análogos, o valor de R$ 2.000,00 como parâmetro para situações de descontos associativos indevidos, não se verificando, no caso concreto, peculiaridades aptas a justificar sua majoração (ApCiv 0800599-98.2023.8.20.5131; ApCiv 0802346-36.2024.8.20.5103).IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, e 1.026, §2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; CDC, art. 14; Lei nº 14.905/24; Súmulas 54 e 362 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 903258/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2007; TJRN, ApCiv 0800599-98.2023.8.20.5131, j. 20.09.2024; TJRN, ApCiv 0802346-36.2024.8.20.5103, j. 27.09.2024; TJRN, ApCiv 0802078-86.2023.8.20.5112, j. 31.01.2024.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801600-20.2024.8.20.5120, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) Ante o exposto, voto por prover o recurso da parte autora para: a) determinar o cancelamento dos descontos indevidos discutidos nos autos, com a condenação da parte ré a restituir, em dobro os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica de “PAGTO COBRANÇA PSERV”; b) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até a data em que entrou em vigor a Lei 14.905/2024, quando deve passar a ser aplicada a nova regra prevista no art. 406, §1º do Código Civil (Selic com a dedução do IPCA), e correção monetária a contar da presente data (súmula 362 do STJ), com base no índice do IPCA; c) inverter os ônus sucumbenciais, imputando à parte recorrida o pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora _______ [1] CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 533-34. [2] Divulgado em https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/28/fraude-no-inss-esquema-em-associacoes-envolveu-propina-laranjas-e-lobistas-apontam-investigacoes.ghtml e https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-define-prazo-para-plano-de-devolucao-de-valores-a-vitimas-de-fraudes-no-inss/.
Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800192-27.2024.8.20.5109, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
25/07/2025 10:01
Recebidos os autos
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25/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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