TJRN - 0806707-82.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806707-82.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA EDI BORGES TEIXEIRA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
CONVERSÃO MONETÁRIA.
URV.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDAS REMUNERATÓRIAS PONTUAIS ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994.
HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES DAS PERDAS DOS LIQUIDANTES QUE NÃO FORAM COMPENSADAS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que homologou os cálculos de parte dos demandantes e, quanto aos demais, indeferiu pedido de liquidação de sentença na fase de cumprimento de decisão proferida em ação relativa à conversão dos vencimentos dos servidores públicos para URV, sob fundamento de inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as perdas remuneratórias decorrentes da conversão para URV devem ser apuradas a partir de março de 1994 ou somente a partir de julho de 1994; (ii) estabelecer se há perdas remuneratórias estabilizadas ou pontuais a serem compensadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 8.880/1994 institui que a conversão definitiva dos vencimentos para o Real ocorreu em 1º de julho de 1994, sendo esse o marco para verificação de eventuais perdas remuneratórias estabilizadas com efeitos futuros, conforme interpretação do STF no RE 561.836/RN (Tema 5 da repercussão geral). 4.
A URV, enquanto unidade de conta, não possuía curso forçado e servia apenas como padrão monetário transitório, de modo que perdas verificadas entre março e junho de 1994 têm natureza pontual e não geram repercussão permanente. 5.
As planilhas revisadas pela COJUD corretamente identificaram a ausência de perdas estabilizadas em julho de 1994, o que afasta o direito à indenização por perdas de caráter permanente, mas apontaram perdas pontuais entre março e junho de 1994, as quais são devidas e devem ser liquidadas, se não tiverem sido compensadas.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 1º, 4º, 8º, 19, §1º, b, e 22; CPC/2015, arts. 371, 479, 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 24.09.2008; TJRN, AgInt 0801954-21.2020.8.20.0000, Rel.
Juiz Conv.
João Afonso Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 15.09.2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação interposta por MARIA DE LOURDES REBOUÇAS e outros, nos autos da ação de liquidação de sentença em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que homologou os índices apresentados pela COJUD em relação a parte dos demandantes e julgou improcedente o pedido executivo formulado quanto à maior parte dos servidores que ocupam o polo ativo, sob o fundamento de inexistência de perda remuneratória na conversão da URV, considerando como parâmetro o mês de julho de 1994.
Os apelantes sustentaram que a sentença contrariou o título executivo judicial e o entendimento fixado pelo STF no RE 561.836/RN, ao utilizar como base a conversão de URV para Real, e não a conversão de Cruzeiro Real para URV, ocorrida em março de 1994, conforme dispõe o art. 22 da Lei 8.880/94.
Alegaram que o laudo da COJUD demonstrou perdas significativas na conversão realizada em março/1994, e que a sentença desconsiderou tais dados ao adotar parâmetro diverso, gerando prejuízo aos exequentes.
Requereram a reforma da decisão para que sejam homologados os percentuais de perda indicados no laudo pericial da COJUD, com base na conversão correta (Cruzeiros Reais para URV), com continuidade da fase de cumprimento de sentença.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso.
Pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
O ponto de insurgência recursal diz respeito à forma de conversão dos vencimentos em URV e aos critérios adotados na sentença para apuração das perdas remuneratórias de servidores.
O primeiro ponto diz respeito ao parâmetro utilizado para definir a perda estabilizada, ou seja, a repercussão inflacionária de caráter permanente após a conversão da URV para Real.
Segundo os apelantes, a apuração das perdas deveria ocorrer em 01º de março de 1994, quando houve a conversão de Cruzeiros para URV, de modo a compreender as perdas havidas até a implantação do Real, nos meses de março, abril, maio e junho daquele ano.
Da análise dos autos, observa-se que o cálculo apresentado pela COJUD (ID 31813748) considerou a média dos vencimentos e valores acrescidos dos meses de novembro/93 a fevereiro/94 e indicou as perdas percentuais no mês de março a julho de 1994.
Por sua vez, o juízo apenas considerou a possibilidade de aferição das perdas estabilizadas em julho/1994, ignorando eventuais perdas pontuais nos meses antecedentes.
A edição da Lei Federal nº 8.880/1994 instituiu programa de estabilização econômica por meio da implantação de novo padrão de valor monetário, a Unidade Real de Valor – URV, a absorver de forma transitória os efeitos da inflação até a implantação definitiva da nova moeda, o Real, que passou a ser emitido a partir de 01º de julho de 1994.
Nesse processo de transição entre Cruzeiro Real e a moeda atual, o Real, a URV não podia ser considerada a moeda em curso, isto é, não tinha utilidade para pagamentos, e por isso não podia servir de referência para eventuais perdas estabilizadas decorrentes do processo inflacionário, pois o Cruzeiro Real continuou a ser utilizado como moeda corrente nesse período.
A URV foi empregada como padrão de valor monetário (art. 1º da Lei nº 8.880/94) para servir de referência estável, substituindo o Cruzeiro Real apenas como unidade de conta (expresso e comparável em valores), mas sem circulação física como moeda.
Enquanto o Cruzeiro Real continuou sendo utilizado como moeda circulante (art. 8º), seu valor passou a ser diretamente atrelado ao valor do URV, em paridade fixada diariamente (art. 4º), servindo como nova forma de índice referencial para contratos, preços e salários.
Essa paridade tornou possível a correção dos efeitos inflacionários deletérios do período.
Diante disso, não é possível investigar possíveis perdas inflacionárias de efeitos permanentes a partir do valor apurado de URV nos meses de março a junho de 1994.
Se perdas ocorreram no período, isto é, se o valor recebido a título de remuneração pelo servidor exequente, em Cruzeiros Reais, correspondia em URV a quantia inferior ao parâmetro de indexação definido no art. 22 da Lei nº 8.880/94 (a média aritmética dos valores nominais percebidos nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), então somente é possível constatar, nesses casos, a ocorrência de perda inflacionária pontual, específica ao mês de sua ocorrência, em valor nominal e sem qualquer reflexo futuro.
Vale dizer, tais perdas, embora pontuais e restritas ao momento de sua ocorrência, devem ser reparadas e acompanhadas dos devidos consectários legais.
Por outro lado, quando o plano de estabilização econômica alcançou sua transição definitiva, o Poder Executivo efetuou a conversão da URV, o padrão de valor monetário, em moeda corrente Real, observando a paridade de 1 URV para 1 Real. É nesse momento que o critério definido no art. 22 da referida lei torna possível aferir possíveis perdas inflacionárias estabilizadas da remuneração dos servidores.
Se ocorreram a partir de 1º de julho de 1994 geram reflexos futuros até eventual correção ou reestruturação remuneratória (Tema 05, STF).
Sendo assim, a partir da intelecção das normas da Lei nº 8.880/94, não faz qualquer sentido a adoção de possíveis perdas no mês de março de 1994 como referência para o êxito da transição dos padrões monetários (Cruzeiros – URV – Reais), porquanto caracterizam-se apenas como pontuais, passiveis de reparação específica.
Nesse ponto, então, as planilhas apresentadas pela COJUD não merecem correção quanto à identificação de perdas estabilizadas, pois os cálculos apresentados estão em consonância com os critérios legais e não demanda qualquer retificação.
Nesse contexto, observa-se que os cálculos apresentados pela COJUD em relação a MARIA DO SOCORRO REBOUÇAS DE MOURA houve constatação de perda remuneratória estabilizada na conversão da URV. É a única servidora que de fato sofreu perda permanente na remuneração a partir do parâmetro legal apresentado, conforme reconhecido em sentença Quanto aos demais servidores, se não houve perda estabilizada na remuneração em julho de 1994, com a implantação do Plano Real, então não há direito à reparação por ausência de dano efetivo.
Por outro lado, a COJUD indicou de forma clara o somatório das perdas pontuais devidas aos exequentes no período de março a junho de 1994.
Nesse período, os servidores exequentes receberam seus proventos em valor inferior à referência em URV, gerando perdas mensais, o que somente foi corrigido em julho de 1994, com a conversão de URV para Reais em valor superior à média prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/94.
Por isso, analisando a planilha elaborada pela COJUD (ID 32867560), especificamente na “Tabela III – Apuração das Diferenças Salariais”, devem ser pagos a cada um dos servidores os valores em reais indicados como perdas pontuais, no período de março a junho de 1994, o que motiva a retificação da sentença para homologação do somatório desses valores, devidos em Reais.
Sendo assim, a sentença da liquidação deve ser parcialmente reformada para homologar o valor das perdas pontuais devidas às liquidantes, conforme indicado na planilha elaborada pela COJUD.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na fase de liquidação, a fim de homologar os valores das perdas remuneratórias pontuais apuradas no período de março a junho de 1994, conforme os valores nominais consolidados na planilha elaborada pela COJUD, expressos em Reais, assegurando-se sua satisfação na fase de cumprimento de sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Corte Especial do STJ, no Tema Repetitivo nº 1059[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806707-82.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
05/08/2025 06:43
Recebidos os autos
-
05/08/2025 06:43
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 06:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800555-20.2025.8.20.5128
Adroaldo Uchoa Reboucas
Sonayra Halenuska Pires dos Santos
Advogado: Marco Cesar Dantas de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 17:40
Processo nº 0803860-70.2025.8.20.0000
Aldair Batista de Oliveira Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 07:41
Processo nº 0818834-72.2024.8.20.5004
Thiago Bruno de Franca Gomes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2024 15:54
Processo nº 0802266-62.2021.8.20.5108
Maria Ana Lucia do Nascimento
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2021 14:20
Processo nº 0802266-62.2021.8.20.5108
Goncalo Chaves Leite Neto
Francisca Bezerra da Silva Souza
Advogado: Georgia de Oliveira Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 13:34