TJRN - 0818834-72.2024.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2025 00:49 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:39 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:34 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0818834-72.2024.8.20.5004 Embargante: GOL LINHAS AÉREAS S/A Embargados: THIAGO BRUNO DE FRANCA GOMES MYLENE CRISTINA PINTO DE PAIVA ALMEIDA SENTENÇA GOL LINHAS AÉREAS S/A ingressou com EMBARGOS À EXECUÇÃO contra THIAGO BRUNO DE FRANCA GOMES e MYLENE CRISTINA PINTO DE PAIVA ALMEIDA, alegando, em síntese, ter cumprido tempestivamente a obrigação de pagar determinada - de modo que não se fazia necessário qualquer ato de constrição.
 
 Desse modo, realçando existir excesso, pede que os presentes embargos sejam acolhidos, determinando-se a desconstituição do bloqueio realizada por meio do SISBAJUD. É o breve relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Inicialmente, conheço os embargos interpostos no ID 157016393 por se encontrarem tempestivos.
 
 Pretende o embargante que sejam acolhidos seus argumentos e reconhecido excesso no valor bloqueado em sua conta-corrente (decisão no ID 156623330).
 
 Destinados, sobretudo, a evitar danos à parte executada, os embargos à execução são cabíveis nas seguintes hipóteses (art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95): Art. 52. (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
 
 Após analisar detidamente os argumentos sustentados pelas partes, não vislumbro qualquer equívoco na ordem de bloqueio determinada por este Juízo.
 
 No caso, a parte embargante/executada foi intimada para adimplemento do débito remanescente em 15 (quinze) dias (despacho no ID 150585816) - e o prazo decorreu sem qualquer manifestação em 03/06/2025.
 
 Posteriormente, em 26/06/2025, foi efetuada a tentativa de bloqueio do valor executado (como se pode constatar na decisão do ID 155800046).
 
 Apenas em sequência, quando oportunizada a oposição de impugnação, é que a executada/embargante veio aos autos para informar que havia adimplido a obrigação em 20/06/2025 (comprovante no ID 157016395).
 
 De fato, o comprovante de depósito apresentado faz prova firme do alegado.
 
 Na verdade, a falha reside na ausência de informação - de maneira que toda a máquina judiciária foi movida na realização de atos que deveriam ter sido evitados.
 
 Para isso, bastava que a embargante tivesse peticionado tempestivamente informando o cumprimento da obrigação.
 
 Como assim não fez, não devo reconhecer qualquer equívoco na penhora - que apenas foi levada a efeito, repito, por absoluta inércia da parte executada.
 
 Ainda que tenha efetuado o pagamento, a ausência de petição nos autos noticiando o depósito trouxe prejuízo injustificado à exequente/embargada - que até a presente data espera receber seu crédito – e por isso mesmo deve ser reconhecido como análogo à ausência de adimplemento.
 
 Desse modo, devo rejeitar as razões tecidas pela embargante e afastar a alegação irregularidade nos atos executivos.
 
 DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS e determino o prosseguimento do feito.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data da assinatura digital.
 
 JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito
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                                            09/09/2025 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 11:05 Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            02/08/2025 00:11 Decorrido prazo de THIAGO BRUNO DE FRANCA GOMES em 01/08/2025 23:59. 
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                                            02/08/2025 00:11 Decorrido prazo de EUVINA CAROLINE CORCINO DELGADO GOMES em 01/08/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 00:05 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 06:05 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 06:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:29 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 09:33 Conclusos para julgamento 
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                                            10/07/2025 00:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0818834-72.2024.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , THIAGO BRUNO DE FRANCA GOMES CPF: *54.***.*38-29, EUVINA CAROLINE CORCINO DELGADO GOMES CPF: *56.***.*91-80 Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO FELIPE FELICIANO BEZERRIL - RN18442 DEMANDADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 CNPJ: 07.***.***/0001-59 , Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução), intime-se o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
 
 Natal/RN, 9 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
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                                            09/07/2025 20:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 20:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 20:03 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/07/2025 14:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 00:41 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0818834-72.2024.8.20.5004 DECISÃO Considerando que a apreensão de numerários realizada através do SISBAJUD se mostrou suficiente para assegurar o Juízo (extrato em anexo), converto em penhora o bloqueio da quantia de R$ 4.430,08 (quatro mil, quatrocentos e trinta reais e oito centavos).
 
 Por conseguinte, intime-se a parte executada : GOL LINHAS AÉREAS S/A para, em 15 (quinze) dias, apresentar embargos.
 
 Em caso de interposição de embargos, intime-se a parte exequente para apresentação de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Não apresentados embargos e certificada a transferência de numerários, retornem conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data da assinatura digital.
 
 JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito
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                                            05/07/2025 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2025 09:00 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            30/06/2025 10:41 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2025 10:41 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            24/06/2025 20:10 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2025 14:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2025 00:26 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/06/2025 23:59. 
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                                            01/06/2025 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2025 03:32 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2025 12:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 10:41 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            12/05/2025 10:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            10/05/2025 03:42 Decorrido prazo de JOAO FELIPE FELICIANO BEZERRIL em 29/04/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 01:33 Decorrido prazo de JOAO FELIPE FELICIANO BEZERRIL em 29/04/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 21:02 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            09/05/2025 21:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.: 0818834-72.2024.8.20.5004 DESPACHO Acolho a manifestação apresentada pela parte exequente no ID 148759831 e determinação a intimação da parte ré/executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente (R$ 4.027,35 – quatro mil, vinte e sete reais e trinta e cinco centavos), sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) - conforme art. 523, §2º, do CPC; e do início das medidas de execução.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data da assinatura digital.
 
 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito em substituição
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                                            08/05/2025 08:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 06:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2025 00:30 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:15 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 05:16 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0818834-72.2024.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , THIAGO BRUNO DE FRANCA GOMES CPF: *54.***.*38-29, EUVINA CAROLINE CORCINO DELGADO GOMES CPF: *56.***.*91-80 Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO FELIPE FELICIANO BEZERRIL - RN18442 DEMANDADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 CNPJ: 07.***.***/0001-59 , Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se o autor, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Natal/RN, 14 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
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                                            14/04/2025 18:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 15:10 Juntada de ato ordinatório 
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                                            14/04/2025 13:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 06:56 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 06:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo n. 0818834-72.2024.8.20.5004 Parte Autora: THIAGO BRUNO DE FRANCA GOMES e outros Parte Ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 DESPACHO A Secretaria Unificada promova a evolução de Classe Judicial para Cumprimento de Sentença no sistema.
 
 Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, ATRAVÉS DE ADVOGADO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o cumprimento da Sentença, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) - conforme art. 523, §1º.
 
 Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e nova conclusão para decisão de penhora online.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 25 de março de 2025.
 
 JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            25/03/2025 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 09:26 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            25/03/2025 09:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2025 08:32 Conclusos para despacho 
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                                            25/03/2025 08:32 Transitado em Julgado em 24/03/2025 
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                                            20/03/2025 19:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 00:31 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 00:17 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 03:12 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 00:36 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/03/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 09:11 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            24/02/2025 23:43 Conclusos para julgamento 
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                                            24/02/2025 23:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 18:34 Juntada de ato ordinatório 
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                                            24/02/2025 15:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/02/2025 02:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2025 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 12:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2024 01:02 Decorrido prazo de JOAO FELIPE FELICIANO BEZERRIL em 02/12/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 09:59 Decorrido prazo de THIAGO BRUNO DE FRANCA GOMES em 12/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 09:59 Decorrido prazo de EUVINA CAROLINE CORCINO DELGADO GOMES em 12/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 08:59 Decorrido prazo de THIAGO BRUNO DE FRANCA GOMES em 12/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 08:59 Decorrido prazo de EUVINA CAROLINE CORCINO DELGADO GOMES em 12/11/2024 23:59. 
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                                            04/11/2024 22:00 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2024 18:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 10:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/11/2024 10:34 Conclusos para despacho 
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                                            02/11/2024 21:56 Juntada de Petição de procuração 
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                                            31/10/2024 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 09:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2024 15:54 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2024 15:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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