TJRN - 0800555-20.2025.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ADROALDO UCHOA REBOUCAS em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ADROALDO UCHOA REBOUCAS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ADROALDO UCHOA REBOUCAS em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 08:37
Expedição de Mandado.
-
20/04/2025 23:13
Recebida a emenda à inicial
-
09/04/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
30/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 08:03
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Processo nº 0800555-20.2025.8.20.5128 AUTOR: ADROALDO UCHOA REBOUCAS REU: SONAYRA HALENUSKA PIRES DOS SANTOS DECISÃO Verifico que não há o recolhimento das custas processuais, bem como inexiste pedido de justiça gratuita.
Assim, tendo em vista que o pagamento destas é pressuposto para exame da petição inicial, intime-se o advogado da parte requerente para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290, c/c 102, parágrafo único, e 485, X).
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Efetuado o recolhimento das custas processuais, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
26/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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